Instrução Normativa nº 6/2023
Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos à alimentação do sistema LicitaCon Obras pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2023
Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos à alimentação do sistema LicitaCon Obras pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando a Resolução nº 1.176 , de 16 de agosto de 2023, que dispões sobre o envio e a disponibilização, por meio do Sistema LicitaCon Obras, de dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando que a disponibilização de informações no sistema LicitaCon Obras permite o acompanhamento da execução de contratos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, tornando mais célere e eficiente a análise e apreciação quanto à regularidade e à legalidade dos procedimentos adotados; e, ainda,
considerando o contido nos Processos SEI nº 002868-0220/23-2 e nº 002878-0220/23-4,
DETERMINA:
capítulo I das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos que deverão ser observados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS para a alimentação do LicitaCon Obras, nos termos da Resolução nº 1.176 , de 16 de agosto de 2023.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Alimentação do LicitaCon Obras: envio periódico ao TCE/RS dos dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionados deste Tribunal de Contas.
II - SISCAD: sistema que permite o gerenciamento de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo do TCE/RS, conforme os termos da Resolução nº 1.155 , de 25 de maio de 2022.
III - Responsável LicitaCon Obras: agente credenciado no SISCAD, ocupante de cargo efetivo ou emprego público nos quadros permanentes da Administração Pública, com permissão para cadastrar e editar todos os registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura do órgão.
IV - Gestor, Fiscal ou Suplente: agente cadastrado no LicitaCon Contratos como Responsável do Contrato, com permissão para cadastrar e editar registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao contrato de origem.
V - Usuário Autorizado: pessoa cadastrada por Responsável LicitaCon Obras ou por Gestor, Fiscal ou Suplente, com permissão para editar registros de determinada obra ou serviço de engenharia e arquitetura.
VI - Empreiteiro: pessoa cadastrada por Responsável LicitaCon Obras ou por Gestor, Fiscal ou Suplente, com permissão para registrar medições de determinada obra.
VII - Etapa de Cadastro: período de cadastro de documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem até a ordem de início da obra ou serviço, compreendendo: planilha contratual, garantia contratual, origem do recurso, localização georreferenciada, responsáveis técnicos e licenças ambientais e de construção.
VIII - Etapa de Execução: período de cadastro dos eventos que ocorrem a partir da ordem de início do contrato até o término de sua vigência, compreendendo: ordem de início, ordem de paralisação, ordem de reinício, cronograma, termos aditivos, medições, termos de recebimento, rescisão contratual.
IX - LicitaCon Obras Web: módulo do sistema que permite a inserção direta de dados, informações e documentos mediante preenchimento online, com acesso pelo portal institucional do TCE/RS.
X - API LicitaCon Obras: módulo do sistema que permite o envio de dados, informações e documentos mediante integração de sistemas, seguindo as instruções do manual de integração disponibilizado no portal institucional do TCE/RS.
Art. 3º A Alimentação do Licitacon Obras será obrigatória para os contratos assinados a partir das datas fixadas no art. 5º da Resolução nº 1.176 , de 16 de agosto de 2023, salvo quando se referir a contratos de cadastro facultativo a qualquer tempo nesse sistema, em razão de:
I - Valor Total Inicial igual ou inferior a 03 (três) vezes o valor atualizado para a dispensa de licitações prevista no art. 75, I da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para órgãos da esfera municipal.
II - Valor Total Inicial igual ou inferior a 10 (dez) vezes o valor atualizado para a dispensa de licitações prevista no art. 75, I da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, para órgãos da esfera estadual.
III - Ser pertinente a obra que tenha recursos do OGU - Orçamento Geral da União, desde que, neste caso, o cadastro já seja obrigatório em sistema do Governo Federal; ou
IV - Ser pertinente a serviços de engenharia para limpeza urbana, a gerenciamento de resíduos sólidos ou a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, Lei Federal nº 14.133 , de 2021).
Art. 4º O jurisdicionado é responsável pela exatidão e pelo conteúdo das informações e documentos enviados, bem como pela guarda dos documentos originais que comprovam as informações cadastradas, na forma e nos prazos previsto em lei e regulamento.
capítulo II
Das Permissões de Acesso ao Sistema
Art. 5º A inserção dos dados, documentos e informações no LicitaCon Obras poderá ser realizada por Responsável LicitaCon Obras; por Gestor, Fiscal ou Suplente; por Usuário Autorizado; ou, ainda, por Empreiteiro.
Parágrafo único. A permissão de acesso dar-se-á conforme a Resolução nº 1.155 , de 2022.
Art. 6º Não há limitação quanto ao número total de permissões de acesso.
Art. 7º Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno dos órgãos e entidades da esfera municipal, o Contador e Auditor Geral do Estado, bem como os demais integrantes da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE devidamente registrados no SISCAD terão acesso ao LicitaCon Obras automaticamente, com perfil de consulta.
capítulo III
Do Cadastro
Art. 8º O LicitaCon Obras poderá ser alimentado diretamente no sistema, via LicitaCon Obras Web, ou por web service, com a utilização da API LicitaCon Obras.
Parágrafo único. O ente jurisdicionado poderá optar pela utilização do LicitaCon Obras Web ou pela API LicitaCon Obras, caso já possua sistema de acompanhamento de obras compatível com as informações solicitadas no manual de integração.
Art. 9º O cadastro da obra ou serviço de engenharia e arquitetura no LicitaCon Obras somente poderá ser realizado após a inserção do respectivo contrato no Sistema LicitaCon Contratos.
Art. 10. A planilha contratual, a planilha de medição e a planilha de aditivos deverão ser detalhadas no nível de orçamento sintético.
Art. 11. O manual de integração do LicitaCon Obras e a relação dos documentos exigidos estarão disponíveis no portal institucional do TCE/RS.
Parágrafo único. A critério da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, o leiaute, o manual de integração e a relação dos documentos, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de seu envio, poderão ser alterados, assegurada a prévia ciência aos jurisdicionados.
capítulo IV
Dos Prazos
Art. 12. Os prazos de Alimentação do LicitaCon Obras serão os seguintes:
I - até 25 dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato, para o cadastro da planilha contratual e demais informações relativas à Etapa de Cadastro.
II - até 25 dias úteis, a contar da data do evento, quando houver, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Etapa de Execução.
§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º A inobservância dos prazos e demais regras dispostos neste artigo poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais e/ou repercutir negativamente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
§ 3º A contagem dos prazos no caso de indisponibilidade do sistema seguirá conforme o disposto na Instrução Normativa 13 /2014.
capítulo V
Das Medições
Art. 13. Medição de obras e serviços de engenharia e arquitetura é o relatório periódico onde são registrados os levantamentos e cálculos necessários à discriminação e determinação das quantidades efetivamente executadas, bem como é verificada a compatibilidade entre o que foi executado e o que está previsto no contrato.
Art. 14. As medições poderão ser cadastradas por Responsável LicitaCon Obras; por Gestor, Fiscal ou Suplente; ou, ainda, por Usuário Autorizado.
Art. 15. Facultativamente, pode-se permitir que as medições sejam cadastradas por Empreiteiro.
Art. 16. A aprovação das medições deverá ser realizada por Responsável LicitaCon Obras, ou, ainda, por Gestor, Fiscal ou Suplente.
Art. 17. A cada medição, será obrigatório o cadastro de fotografias que demonstrem a evolução física dos serviços realizados no período.
capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 18. Compete à Direção de Tecnologia da Informação - DTI o desenvolvimento, bem como o suporte técnico ao Sistema LicitaCon Obras, a par de outras providências necessárias identificadas pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF.
Art. 19. Para fins de controle social, os dados, documentos e informações cadastrados no Sistema LicitaCon Obras serão disponibilizados no Portal institucional do TCE/RS.
Parágrafo único. Será disponibilizado Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) para divulgação nas placas de obras e outros meios.
Art. 20. As informações exigidas por esta Instrução Normativa serão remetidas pelos jurisdicionados sem prejuízo do envio de outras informações ou documentos que se fizerem necessários para verificação do cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quando requisitado pelo Tribunal.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se a Instrução Normativa nº 23 , de 30 de novembro de 2004, e a Instrução Normativa nº 10 , de 14 de junho de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 01/09/2023, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0277180 e o código CRC 47B05A1A.
justificativa
A presente Instrução Normativa objetiva regulamentar os procedimentos de controle da execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado que são exercidos por meio do Sistema LicitaCon Obras.
Esse sistema informatizado ampliará as possibilidades de exercício efetivo e concomitante do controle externo, permitindo, também, a disponibilização para a sociedade de relevantes informações sobre a execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura executadas pela Administração Pública.
Ao oportunizar a atuação tempestiva da fiscalização, o LicitaCon Obras favorece o aperfeiçoamento das ações de controle e a qualificação do planejamento de auditorias.
A par disso, a sistemática ampliará a publicidade de dados, informações e documentos relativos à execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura, aumentando a transparência da ação estatal.
A implantação do LicitaCon Obras alinha-se com as Diretrizes de Controle Externo nº 05/2022 da Atricon, relacionadas à temática "Planejamento e execução de obras públicas e serviços de engenharia e arquitetura", proporcionando ganho de eficácia, eficiência e efetividade no controle da execução de obras públicas e serviços de engenharia e arquitetura.
Cumpre destacar, ainda, que,
considerando o disposto no artigo 19, III, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o Sistema poderá ser utilizado como ferramenta informatizada de acompanhamento de obras pelos órgãos que não contam com sistema próprio, representando, assim, mecanismo de cooperação entre o TCE/RS e seus jurisdicionados.
Por fim, salienta-se que a implantação do LicitaCon Obras evoluirá de acordo com a cronologia estabelecida no artigo 5º da Resolução regulamentada, tornando-se de emprego obrigatório para todos os jurisdicionados nas datas ali estabelecidas.
Referência: Processo nº 002878-0220/23-4 SEI nº 0277180
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1176/2023 de 24/08/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1155/2022 de 27/05/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 13/2014 de 27/08/2014 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 23/2004 de 30/11/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10154 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 10/2010 de 14/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10118 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor