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Instrução Normativa nº 7/1997

Dispõe sobre a consulta, atualização e/ou manutenção das informações disponibilizadas nas Bases de Dados dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/97

(Revogada pela Instrução Normativa nº 18 /2000)

Dispõe sobre a consulta, atualização e/ou manutenção das informações disponibilizadas nas Bases de Dados dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com suas atribuições;

considerando a necessidade de definir procedimentos concernentes à utilização, inclusão e manutenção de dados e informações nas bases de dados dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas;

considerando o contido no Processo nº 7.075-02.00/97-0, determina o seguinte:

Art. 1º A consulta aos diversos produtos oferecidos pelos sistemas informatizados, seja em vídeo, relatório e/ou arquivo magnético, será disponibilizada aos servidores, setores, serviços e/ou órgãos do Tribunal de Contas segundo as necessidades decorrentes das atividades exercidas pelos mesmos, após delimitação e liberação pela Coordenação-Geral em conjunto com a Chefia de Gabinete da Presidência, observados os critérios de conveniência e disponibilidade técnica.

Art. 2º A inclusão e/ou atualização dos dados e informações disponibilizados nos diversos sistemas informatizados acessíveis a servidores, setores, serviços e/ou órgãos deste Tribunal, serão procedidos por quem os gera ou os administra, observado o disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os procedimentos atinentes às atividades referidas no caput, incluída a disponibilização de acesso aos vários sistemas informatizados, poderão ser alterados pela Coordenação-Geral e Chefia de Gabinete da Presidência, segundo critérios de necessidade, conveniência e disponibilidade técnica.

Art. 3º Os dados para a Base Folio Views, objetivando manter uma padronização, serão fornecidos pelos servidores, setores, serviços e/ou órgãos que os geram e/ou administram, à Supervisão de Informática, através da rede ou outro meio magnético, para que esta proceda a inserção nas respectivas bases com o formato próprio do sistema.

§ 1º Os dados para a Base de Pareceres de lavra dos Auditores Substitutos de Conselheiros, constituída pelos pareceres individuais e coletivos destes, que já possuam decisão e emitidos a partir de 1992, serão encaminhados pelos serviços administrativos no âmbito de atuação dos Auditores Substitutos de Conselheiros.

§ 2º As Resoluções a serem incluídas na Base de Resoluções, serão encaminhadas pela Secretaria das Sessões.

§ 3º As Instruções Normativas a serem incluídas na Base de Instruções Normativas, serão encaminhadas pelo Gabinete do Superintendente da respectiva área ou pelo Gabinete da Presidência.

§ 4º As Consultas e Informações da Consultoria Técnica a serem incluídas na Base de Consultas e Informações da Consultoria Técnica, serão enviadas pela Consultoria Técnica.

§ 5º A legislação federal e estadual de interesse administrativo de parte do Tribunal de Contas, para inserção na Base de Legislação do TCE, será encaminhada à Supervisão de Informática pelo Gabinete do Superintendente Administrativo.

§ 6º As Informações Técnicas da Superintendência de Controle Externo, a serem incluídas na Base do Sistema de Informações Técnicas, composta de julgados do Poder Judiciário e Tribunais de Contas, doutrina, obras técnicas, normas (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, orientações e outros) e demais informações que possam ser úteis à instrução processual realizada pelo Corpo Técnico, serão atualizadas pela Assessoria Técnica da Superintendência de Controle Externo.

§ 7º As sínteses de legislação da esfera municipal, englobando a totalidade dos municípios do Estado, a serem incluídas na Base de Leis Municipais, serão atualizadas pelo Serviço de Suporte Municipal da Supervisão de Instrução de Contas Municipais.

§ 8º A inserção a que se refere o caput deste artigo será efetuada pelos órgãos referidos nos parágrafos anteriores, à medida que os servidores ali lotados forem dominando as técnicas da Base Folio Views, mediante avaliação da Coordenação-Geral e da Chefia de Gabinete da Presidência.

Art. 4º Os dados, notícias e informações concernentes a este Órgão, para veiculação na home page do Tribunal de Contas do Estado, disponibilizados através da INTERNET, serão enviados pelos servidores, setores, serviços e/ou órgãos competentes à sua elaboração, através de meio eletrônico, à Supervisão de Informática para que esta proceda tal inserção.

Parágrafo único. A criação de novas páginas a serem disponibilizadas através da INTERNET será submetida à apreciação da Coordenação-Geral e Chefia de Gabinete da Presidência para fins de aprovação segundo critérios mencionados no parágrafo único do artigo 2º "in fine".

Art. 5º Os casos omissos serão analisados pela Coordenação-Geral e pela Chefia de Gabinete da Presidência, devendo ser submetidos à apreciação do Presidente.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

Porto Alegre, 10 de novembro de 1997.

Cons. CELSO TESTA

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Instrução Normativa objetiva definir procedimentos concernentes à disponibilização de acessos, inclusão e atualização de dados nos diversos sistemas informatizados acessíveis a servidores, setores, serviços e/ou órgãos no âmbito deste Tribunal de Contas.

Tal normatização decorre da necessidade de definição de procedimentos para fins de otimizar a utilização dos produtos oferecidos dando maior amplitude de aproveitamento das informações e dados disponibilizados nos diversos sistemas informatizados em utilização neste Órgão.

Em face da peculiaridade da Base Folio Views, e enquanto não dominada a técnica relativamente ao seu formato próprio, os servidores, setores, serviços e/ou órgãos que geram ou administram as informações, fornecerão os respectivos dados, através da rede ou de outro meio magnético, à Supervisão de Informática para que esta proceda a inclusão no sistema.

Pelo mesmo motivo, os dados e informações a serem inseridas na home page do Tribunal de Contas para divulgação via INTERNET, serão encaminhados pelos respectivos setores, serviços e/ou órgãos competentes à sua elaboração, à Supervisão de Informática para que esta proceda tal inclusão.

Em virtude da crescente expansão dos sistemas informatizados desenvolvidos e/ou utilizados no âmbito deste Tribunal, disponibilizados aos diversos setores, serviços e/ou órgãos, poderão ser procedidas alterações nos procedimentos definidos através desta Instrução Normativa, mais especificamente no que tange ao acesso, inclusão e/ou atualização de dados nos sistemas. Tais alterações serão efetuadas através da Coordenação-Geral em conjunto com a Chefia de Gabinete da Presidência, tendo-se em conta que alguns serviços, setores e/ou órgãos, inseridos na estrutura organizacional deste Tribunal vinculam-se diretamente ao Gabinete da Presidência.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 18/2000 de 20/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9508 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.