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Instrução Normativa nº 7/2000

Dispõe sobre o exame de atos administrativos de pessoal, relativos às TRANSFERÊNCIAS DO MUNICÍPIO-MÃE, REENQUADRAMENTOS e TRANSPOSIÇÕES DE REGIME JURÍDICO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2000

(Revogada pela Instrução Normativa nº 10 /2001)

Dispõe sobre o exame de atos administrativos de pessoal, relativos às TRANSFERÊNCIAS DO MUNICÍPIO-MÃE, REENQUADRAMENTOS e TRANSPOSIÇÕES DE REGIME JURÍDICO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX do artigo 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 518 /98 e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 5430-0200/98-5 e 2500-0200/95-1, com decisões do Tribunal Pleno, prolatadas, respectivamente, em Sessões de 31-03-99 e 12-05-99, DETERMINA:

Art. 1º Compete a Superintendência de Controle Externo-SCE, através da Supervisão de Auditoria Externa-SAE, o exame dos atos administrativos de pessoal, abrangendo às transferências do município-mãe, reenquadramentos e transposições de regime jurídico.

Art. 2º O exame dos atos administrativos referidos no artigo anterior se fará na sua universalidade, através de Auditoria Ordinária, Inspeção Especial ou Inspeção Extraordinária, conforme o caso, constando para isto o objetivo na respectiva Ordem de Auditoria ou de Inspeção como "Atos Administrativos Derivados" e, sempre que possível, integrará as contas do administrador responsável.

Art. 3º Quando do exame que refere o artigo anterior, caberá à área técnica opinar conclusivamente quanto à regularidade ou irregularidade dos respectivos atos administrativos.

§ 1º Se a conclusão técnica for pela regularidade dos atos administrativos, deverá a matéria ser referida em Folhas de Instrução do respectivo expediente ou processo.

§ 2º Se a conclusão técnica for pela irregularidade dos atos administrativos, deverá a matéria ser sinteticamente referida em Folhas de Instrução e, obrigatoriamente, incluída em Relatório de Falhas do respectivo expediente ou processo.

Art. 4º No caso de os atos administrativos de que trata a presente Instrução Normativa receberem conclusão técnica pela sua irregularidade e corresponderem a exercício já auditado, produzir-se-á informação técnica, que, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, será submetida à consideração do respectivo Conselheiro-Relator, com sugestão de juntada ao processo que examina as contas do administrador responsável.

Parágrafo único. Quando o exame das contas do administrador responsável mencionado neste artigo já se encontrar consolidado no respectivo Processo de Prestação de Contas ou Tomada de Contas, ainda não julgado, a informação técnica, além da sugestão de juntada ao pertinente feito, mencionará a necessidade de intimação daquele Administrador para manifestação sobre as irregularidades apuradas.

Art. 5º Caberá à Superintendência de Controle Externo-SCE, através da Supervisão de Auditoria Externa-SAE, Supervisão de Instrução de Contas Estaduais-SICE e Supervisão de Instrução de Contas Municipais-SICM, manter atualizado em banco de dados próprio, ou em conjunto com os dos atos de admissões, o resultado das decisões transitadas em julgado relativamente aos atos administrativos de que trata a presente Instrução Normativa.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Palácio Flores da Cunha, 30 de maio de 2000.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 10/2001 de 24/05/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9377 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1