Instrução Normativa nº 7/2001
Dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução nº 520, de 16 de setembro de 1998, deste Tribunal de Contas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2001
Dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998, deste Tribunal de Contas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000;
considerando as alterações introduzidas pela Resolução nº 62/2000 do Senado Federal, na Resolução nº 78/1998 daquela Casa Legislativa;
considerando o disposto na Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998; e
considerando o disposto no processo nº 3160-02.00/01-9, DETERMINA:
Art. 1º Os pedidos de certidão e reavaliação técnica de certidão de que trata o art. 6º da Resolução nº 520 /98 serão autuados respectivamente como ‘Requerimento de Certidão’ e ‘Revisão de Certidão’, sendo ambos processados mediante o exame dos pleitos pela Supervisão de Instrução de Contas Estaduais ou Municipais, conforme o caso.
§ 1º Quando do exame dos expedientes de requerimentos ou revisões das certidões, as Supervisões referidas no caput deverão opinar conclusivamente quanto ao atendimento dos pedidos, promovendo, se for o caso, a emissão da certidão pleiteada, encaminhando-a à Superintendência de Controle Externo, para assinatura, ficando igualmente responsáveis pela inclusão da matéria certificada nos itens a auditar na respectiva Entidade.
§ 2º O pedido de reavaliação técnica de certidão referido no caput deste artigo será dirigido ao Presidente desta Corte, devendo nele conter as razões e documentos que possam justificar a alteração nos dados contidos na certidão revisanda.
Art. 2º A certidão comprobatória de que o Órgão pleiteante das operações de crédito não realiza operações de captação de recursos, por meio de transferências oriundas de entidades por ele controladas, incluindo-se empresas nas quais detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, ainda que a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos, e não possui compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias ou cartas de crédito, aceite de duplicatas ou demais operações similares, conforme disposto no art. 13, inciso III, e art. 14, inciso I, da Resolução nº 78/98 do Senado Federal, será fornecida mediante o preenchimento, pela autoridade referida no art. 6º da Resolução TCE/RS nº 520/98, do modelo contido no anexo I, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo é válida por 60 dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 3º A certidão comprobatória de que o órgão pleiteante do refinanciamento da dívida mobiliária emitiu regularmente os títulos públicos para o pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o caput do art. 12 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, bem como o montante da referida operação, solicitada no
§ 1º do art. 43 da referida Resolução, será fornecida mediante o preenchimento, pela autoridade referida no art. 6º da Resolução TCE nº 520/98, do modelo contido no anexo II, desta Instrução Normativa.
§ 1º A referida autoridade deverá, ainda, informar em apenso ao citado modelo, o total de títulos emitidos para esse fim, mencionando os números dos respectivos empenhos e os valores individualizados daquela operação.
§ 2º Caso o órgão não se tenha utilizado daquele dispositivo constitucional, deverá preencher o modelo contido no anexo III desta Instrução Normativa.
§ 3º As certidões de que trata este artigo são válidas por um ano, a contar da data de suas emissões.
Art. 4º A certidão de que trata o inciso VIII do art. 13 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, relativamente aos órgãos municipais, e com relação ao art. 212 da Constituição Federal - ou seja, o percentual de aplicação da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino - será fornecida mediante exame tempestivo da documentação prevista no art. 113 da Resolução TCE nº 544/2000 - relação de documentos para o exame das contas anuais;
§ 1º Para emissão de certidão de que trata o inciso VIII do art. 13 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, relativamente aos órgãos estaduais, será necessária a declaração de que, no último exercício, foi cumprido o disposto no art. 212 da Constituição Federal , e o fornecimento da certidão se dará mediante o preenchimento do modelo anexo V, desta Instrução Normativa, além do fornecimento do Balanço-Geral do Estado, do exercício em questão.
§ 2º O prazo de validade das certidões de que tratam este artigo será estabelecido em função do exercício a que as mesmas se referem e da data de sua emissão, considerando-se, ainda, o prazo previsto no art. 113 da Resolução 544 /2000, do Tribunal de Contas.
§ 3º Para fins de emissão da certidão de que trata o presente artigo, o Órgão Técnico poderá se valer de todos os dados que houver sido obtidos ou apresentados pelo Órgão pleiteante da certidão, constantes neste Tribunal, inclusive daqueles contidos nas bases de dados informatizados de que tratam as Resoluções nº 535/99 e 567 /2001.
Art. 5º A certidão de que o órgão tomador das operações de crédito, encontra-se adimplente para com o Estado ou Município, e para com as entidades por estes controladas, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 19 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, será fornecida mediante preenchimento, pela autoridade referida no art. 6º da Resolução TCE nº 520/98, do modelo contido no anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso a entidade possua dívidas com esses garantidores, vencidas há mais de trinta dias, porém renegociadas, deverá comprová-lo junto a esta Corte, anexando ao citado modelo, cópia destes acordos.
§ 2º A certidão de que trata este artigo é válida por 60 dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 6º A certidão comprobatória de que o Órgão pleiteante cumpre o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do que dispõe o inciso XI do art. 13 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, será procedida com base nos seguintes procedimentos:
I - O Órgão pleiteante da certidão deve estar cumprindo os prazos de apresentação dos respectivos relatórios, demonstrativos e documentos relativos à gestão fiscal, na forma estabelecida em resolução específica expedida por este Tribunal, bem como estar atendendo aos limites, critérios e requisitos orçamentários e financeiros em cumprimento às normas de finanças públicas preconizadas pela referida Lei Complementar Federal.
II - A certidão de que trata o presente artigo será fornecida mediante preenchimento, pela autoridade referida no art. 6º da Resolução TCE nº 520/98, do modelo contido no anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º O Órgão técnico, no caso de constatar situação que não permita a emissão da certidão de que trata o caput deste artigo, deverá identificar tal situação informando-a detalhadamente no respectivo processo.
§ 2º Para fins da emissão da certidão, o Órgão técnico poderá se valer de todos os dados que houver sido obtidos ou apresentados pelo Órgão pleiteante, constantes neste Tribunal, inclusive daqueles contidos nas bases de dados informatizados de que tratam as Resoluções nº 535/99 e 567 /2001.
Art. 7º A retirada das certidões requeridas a este Tribunal será realizada pelo signatário do requerimento ou por terceiro expressamente autorizado, por escrito, por aquele requerente.
Parágrafo único. Certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão, serão arquivadas.
Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 05/98 e 08/2000.
Gabinete da Presidência, 22 de maio de 2001.
Conselheiro HÉLIO SAUL MILESKI
Presidente.
Anexo I
DECLARAÇÃO
Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), na presente data, não possui:
a) operações de captação de recursos por meio de transferências oriundas de suas entidades controladas, incluindo-se nestas as empresas nas quais este Órgão detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, até mesmo a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos;
b) compromissos assumidos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, que tenham sido celebrados mediante emissão de aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares.
...,. ... de ... de ...
(local e data)
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(declarante)
Anexo II
DECLARAÇÃO
Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), não se utilizou do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação aos precatórios judiciais, pendentes de pagamento em 1988.
... ., ... de ... de ...
(local e data)
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(declarante)
Anexo III
DECLARAÇÃO
Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), emitiu regularmente títulos públicos para o pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo montante utilizado para a quitação destes foi de R$ ...(valor dessa emissão), efetivamente utilizados para tal fim, conforme a relação de empenhos pagos, anexados à presente.
... ., ... de ... de ...
(local e data)
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(declarante)
Anexo IV
DECLARAÇÃO
Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), cumpre o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
... ., ... de ... de ...
(local e data)
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(declarante)
Anexo V
DECLARAÇÃO
Eu,... (nome), ...(cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que, no exercício de ...º Estado do Rio Grande do Sul aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ...% (...por cento) da receita resultante de impostos, compreendida nesta a proveniente de transferências.
..., ... de ... de ...
(local e data)
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(declarante).
Anexo VI
DECLARAÇÃO
Eu,...(nome), ... ...(cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade solicitante), na presente data, encontra-se adimplente, não possuindo dívidas vencidas, há mais de trinta dias, não renegociadas, para com ... (nome da entidade garantidora da operação), ou entidade(s) municipal(is)/(estadual(is)) por esta controlada(s), a qual figurará como única garantidora da operação de crédito a ser realizada.
..., ... de ... de ...
(local e data)
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(declarante)
JUSTIFICATIVA
Com a edição da Resolução nº 62, de 13 de outubro de 2000, o Senado Federal acrescentou à Resolução nº 78/1998 (que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências) o inciso XI no art. 13 daquele Diploma Legal.
Em decorrência disso, passou a ser exigida do pleiteante da realização da operação de crédito certidão, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas, de que o mesmo cumpre o disposto nas Lei Complementar nº 101 , de 04-5-2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal).
No âmbito desta Corte, a Resolução TCE nº 520/98 disciplina as normas gerais para o exercício da competência certificadora que cabe a este Tribunal. A seu tempo, a Instrução Normativa 5 /98 estabeleceu os critérios e requisitos específicos para cada tipo de certidão solicitada em atendimento à Resolução nº 78 do Senado Federal.
Assim sendo, a presente Instrução Normativa objetiva promover a necessária consolidação de disposições contidas na Instrução Normativa nº 05 /98 e 08/2000, adequando-as ao novo tipo de certidão que passou a ser exigida nos termos antes mencionado.
No mesmo passo, objetiva o presente projeto, promover a adequação das normas incidentes sobre os fatos e circunstâncias a serem certificados por este Tribunal em face da Resolução nº 78/98 do Senado Federal, eis que, com a edição da Lei Complementar nº 101 /2000, repercutiu em superação das disposições contidas na Lei Complementar nº 82 /95 (Lei Camata). Tal situação reflete, igualmente, na necessidade de alteração dos anexos na forma efetuada.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 19/2001 de 30/10/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9461 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 5/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 8/2000 de 30/06/2000 - Norma em vigor
Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 82/1995 de 27/03/1995 Legislação Federal