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Instrução Normativa nº 7/2002

Expede instruções sobre as consultas e a circulação do material pertencente ao acervo bibliográfico do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2002

(Revogada pela Instrução Normativa nº 17 /2004)

Expede instruções sobre as consultas e a circulação do material pertencente ao acervo bibliográfico do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000;

considerando a necessidade de disciplinar a utilização do material bibliográfico pertencente ao acervo do Setor de Biblioteca - SEB deste Tribunal;

considerando o disposto no processo nº 2440-0200/02.0, DETERMINA:

Art. 1º Considera-se consulta o exame de material bibliográfico realizado nas dependências do Tribunal.

§ 1º Será permitida a todos os servidores desta Corte e ao público em geral, devidamente identificados, a consulta às obras da Biblioteca, sendo-lhes facultado o acesso direto às estantes.

§ 2º O SEB atenderá, ininterruptamente, no horário das 10h às 17h 30min, com exceção dos períodos em que o Tribunal de Contas adotar horário diferenciado, sendo sempre reservados os 30 (trinta) minutos restantes do expediente para organização interna.

Art. 2º Considera-se empréstimo a retirada de material bibliográfico para exame fora das dependências do SEB.

§ 1º Tendo em vista a atividade-fim do Tribunal de Contas e a necessidade do acervo bibliográfico permanecer à disposição dos órgãos e servidores que compõem sua estrutura organizacional, os empréstimos destinam-se aos servidores do TCE, sendo vedados ao público em geral e aos servidores cedidos, inativos e que se encontrarem afastados em virtude das licenças prevista no art. 16, alíneas "d", "e", "g", "h" e "i".

§ 2º Poderá ser concedido empréstimo ao estagiário do TCE, desde que credenciado pelo chefe imediato, que se responsabilizará solidariamente pelo material retirado, autorizando, por escrito ou por meio eletrônico, a retirada do material.

§ 3º O Serviço de Pessoal deverá encaminhar ao SEB listagem dos estagiários e servidores adidos que atuam neste Tribunal, onde conste o nome e a lotação, que será atualizada sempre que houver alteração.

Art. 3º Os responsáveis pelos setores e áreas definidas no organograma do TCE poderão solicitar empréstimo em caráter permanente, devendo a renovação ser efetuada anualmente, por ocasião do inventário do material bibliográfico do SEB.

Parágrafo único. O responsável pelo setor e áreas que solicitar o empréstimo permanente ficará com a responsabilidade e a guarda do material bibliográfico, sujeitando-se ao previsto no art. 14 desta Instrução.

Art. 4º O público em geral poderá retirar material bibliográfico tão-somente para reprodução, mediante a apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. No caso da cópia reprográfica ser efetuada no próprio Tribunal, o usuário recolherá a respectiva taxa no Posto do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, localizado neste Tribunal, obedecendo ao valor estipulado em Circular emitida pela Direção Administrativa.

Art. 5º No que couber, os usuários a quem serão concedidos empréstimos deverão ser cadastrados no SEB, onde serão arquivadas fichas de controle contendo os seguintes itens:

I - nome completo;

II - número de inscrição;

III - cargo, lotação e ramal telefônico;

IV - endereço e telefone particulares;

V - assinatura;

VI - registro das obras retiradas;

VII - datas de retirada e devolução.

Art. 6º Os empréstimos serão registrados, por servidor lotado no SEB, na Ficha de Controle de Empréstimos de Livros/Periódicos, devendo o usuário apor sua assinatura e seu número de inscrição na ficha de empréstimo.

Art. 7º Cada usuário poderá retirar, no máximo, 10 (dez) obras, sendo 5 (cinco) livros e 5 (cinco) periódicos, não devendo exceder a 3 (três) o número de obras classificadas sob o mesmo assunto.

Parágrafo único. O empréstimo de quantidade maior de obras do que o previsto no "caput" poderá ser concedido após a avaliação de sua conveniência por servidor bibliotecário.

Art. 8º A devolução do material emprestado deverá obedecer ao prazo de 10 (dez) dias, ressalvadas as disposições do art. 3º, do

§ 3º do art. 8º, e do parágrafo único do art. 10 desta Instrução Normativa, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado.

§ 1º Por ocasião da devolução do material emprestado, a pessoa que o devolver aporá sua rubrica na ficha de controle de empréstimo do usuário, visando à segurança quanto à comprovação da entrega.

§ 2º Fica facultado ao dirigente ou responsável pelo SEB a redução de prazo ou suspensão temporária de empréstimos.

§ 3º O empréstimo de obras por período diverso daquele instituído por este artigo poderá ser concedido após a avaliação de sua conveniência pelo dirigente ou responsável pelo SEB.

Art. 9º Todo material poderá ser reservado mediante preenchimento de formulário próprio, e será emprestado observada a ordem cronológica dos pedidos.

Parágrafo único. A reserva perderá seu efeito 24 horas após a comunicação verbal ao interessado do retorno do material ao SEB.

Art. 10 Os servidores lotados nos Serviços Regionais poderão solicitar empréstimo, sendo que o material será enviado por malote e a comunicação de seu envio através de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. O prazo de empréstimo será de 10 (dez) dias, acrescidos do tempo necessário para o trânsito das obras por malote.

Art. 11 Os Diários Oficiais, Pareceres, as Coletâneas de Legislação e o material de consulta local não serão passíveis de empréstimo, com exceção das consultas rápidas em outro setor do Tribunal, devendo, entretanto, retornar no mesmo dia para o SEB.

Art. 12 As obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.) e as obras de consulta local só serão passíveis de empréstimo domiciliar durante os fins de semana ou de um dia para o outro, devendo ser retiradas a partir das 17h e devolvidas até às 10h30min do dia seguinte.

Art. 13 Expirados os prazos de empréstimo instituídos por esta Instrução, sem que ocorra a devolução do material ou a prorrogação do prazo, o usuário será solicitado a regularizar imediatamente a situação pelo dirigente do SEB ou servidor designado.

Parágrafo único. Caso não obtenha sucesso, o dirigente ou responsável pelo SEB comunicará ao Coordenador do Serviço de Documentação e Registro, com vistas à adoção das providências necessárias e cabíveis em cada situação.

Art. 14 O usuário que danificar ou extraviar material bibliográfico pertencente ao Setor de Biblioteca deverá repor obra idêntica, semelhante ou aquela indicada pelo dirigente ou responsável pelo SEB.

Art. 15 Será vedado o empréstimo de material bibliográfico ao usuário que:

I - estiver em situação irregular para com o SEB;

II - tiver sido objeto duas vezes seguidas das providências referidas no parágrafo único do art. 13, sendo que a vedação dar-se-á pelo período de três meses;

III - afastar-se do Tribunal nos casos previstos no parágrafo único do art. 16.

Art. 16 No caso de afastamento, o servidor ou estagiário deverá solicitar ao SEB negativa de débito para ser apresentada ao Setor de Pessoal.

Parágrafo único. Considera-se afastamento:

a) Cedência;

b) Exoneração;

c) Aposentadoria;

d) Licença para acompanhar cônjuge;

e) Licença para tratar de interesses particulares;

f) Término de contrato de estágio;

g) Licença para concorrer a mandato público;

h) Licença para o exercício de mandato eletivo;

i) Licença especial, para fins de aposentadoria.

Art. 17 O Setor de Biblioteca realizará, anualmente, inventário do material bibliográfico do Tribunal de Contas, com emissão de relatório ao Coordenador do Serviço de Documentação e Registro - SDR, com dados referentes ao crescimento do acervo, bem como listagem com sugestão de baixas.

Art. 18 De acordo com a conveniência, o responsável pelo SEB poderá realizar empréstimo de obras do acervo entre bibliotecas de Porto Alegre.

Parágrafo único. Poderá ser efetuado o empréstimo entre bibliotecas de, no máximo, duas obras por vez, pelo prazo de até três dias, podendo haver renovação ou não.

Art. 19 A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 23 /2001.

Plenário Gaspar Silveira Martins, 5 de julho de 2002.

Conselheiro GLENO SCHERER

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Instrução Normativa tem como objetivo complementar e alterar os procedimentos referidos na IN 23/2001, definir o empréstimo permanente e o interbibliotecário, instituir o inventário anual do material bibliográfico do Tribunal e revogar a IN 23/2001.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 17/2004 de 06/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9457 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 23/2001 de 05/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9477 AND idambito = 4 LIMIT 1