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Instrução Normativa nº 7/2004

Dispõe sobre a prioridade de pagamentos e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2004

Dispõe sobre a prioridade de pagamentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;

considerando o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

considerando a necessidade de manutenção dos serviços essenciais e o risco de solução de continuidade no fornecimento de bens e serviços ao Tribunal de Contas do Estado em face dos problemas de fluxo financeiro e atrasos nos respectivos pagamentos;

considerando a necessidade de melhor gerir os recursos financeiros disponíveis, direcionando-os à satisfação das obrigações prementes e indispensáveis à manutenção das atividades de fiscalização atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas do Estado, DETERMINA:

Art. 1º Ficam priorizados os pagamentos referentes a:

I - Serviços de caráter continuado de:

a) mão-de-obra terceirizada;

b) serviços públicos de energia elétrica, de água, de telecomunicações, de correios, e outros serviços públicos de natureza compulsória;

c) manutenção de veículos, de elevadores, dos sistemas de ar condicionados, de equipamentos médicos e odontológicos, de máquinas e de equipamentos de informática, ainda que prestados de forma eventual;

II - Obrigações relativas a contratos de estágios;

III - Serviços gráficos;

IV - Serviços de informática e processamento de dados;

V - Serviços e obras de construção, ampliação e reforma nos prédios destinados às atividades do Tribunal de Contas do Estado;

VI - Locação e/ou serviços de reprografia e de recarga de cartuchos de impressoras;

VII - Locação ou fornecimento de móveis e instalações destinados a eventos nos quais o Tribunal de Contas do Estado seja promotor ou participante;

VIII - Locação de imóveis, condomínios e seguros em geral;

IX - Transporte de pessoal - aéreo e rodoviário - e indenização de veículos, e,

X - Fornecimento de medicamentos, artigos cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, combustíveis e lubrificantes, papel, cartuchos e toner de impressoras, e outros necessários à continuidade das atividades administrativa.

Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 10 de maio de 2004.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires

Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

JUSTIFICATIVA

Considerando o atraso nos pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços do Tribunal de Contas do Estado, em face da dificuldade financeira vivida pelo Erário Estadual, visa o presente Anteprojeto de Instrução Normativa priorizar pagamentos, à vista do disposto no artigo 5º da Lei 8.666 /93, e alterações posteriores, e do fluxo de caixa do Estado.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1