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Instrução Normativa nº 7/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas por parte de magistrados e servidores do Tribunal de Contas do Estado, e revoga a Instrução Normativa nº 03, de 07 de junho de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2011

(Revogada pela Instrução Normativa nº 6 /2015)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas por parte de magistrados e servidores do Tribunal de Contas do Estado, e revoga a Instrução Normativa nº 03 , de 07 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992; na Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993; na Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, e na Lei Estadual nº 12.980 , de 05 de junho de 2008;

considerando a necessidade de disciplinar a entrega da declaração de bens e rendas no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado;

considerando o contido no Processo nº 4156-0200/11-8, DETERMINA:

Art. 1º Os magistrados e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deverão apresentar anualmente declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio.

§ 1º A declaração de bens, contendo a descrição sucinta dos mesmos, nos moldes exigidos pela Secretaria da Receita Federal, deverá compreender rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e cotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda, com menção de seu valor real ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor.

§ 2º A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.

Art. 2º A apresentação da declaração referida no caput do artigo 1º, dar-se-á no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo de cargo ou função.

§ 1º A declaração de bens e rendas relativa ao final de cada exercício financeiro, datada e assinada, deverá ser entregue, mediante recibo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data limite fixada para a entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda à Receita Federal.

§ 2º Ao término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo de cargo ou função, a apresentação da declaração deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do efetivo desligamento.

Art. 3º A declaração de que trata o caput do artigo 1º poderá ser constituída, a critério do declarante, de fotocópia ou impressão em papel da Declaração de Bens e Rendas, integrante da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, em conformidade com a legislação vigente relativa ao Imposto de Renda.

Art. 4º A declaração de bens poderá, ainda, ser entregue por meio eletrônico, via INTRANET do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante anexação de arquivo no formato PDF, gerado a partir de programa da Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Ajuste Anual, ou de arquivo contendo o formulário AD-6.2, devidamente preenchido.

Parágrafo único. A validação da declaração de bens e rendas referida no caput efetiva-se com a informação do nome do usuário e senha de acesso à INTRANET, próprios do declarante, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Art. 5º A declaração de bens de que trata esta Instrução Normativa permanecerá em arquivo inviolável no Gabinete da Supervisão dos Serviços Administrativos do Tribunal, na hipótese de não utilização de sistema eletrônico.

Parágrafo único. A declaração de bens remetida via INTRANET permanecerá arquivada no banco de dados do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º O acesso às informações constantes nas declarações de bens e rendas armazenadas no banco de dados do Tribunal de Contas do Estado será de atribuição privativa do Diretor-Geral, se e quando requisitadas pela autoridade competente, e em caráter reservado.

Art. 7º Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício do cargo ou função, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens, sujeitam-se ao dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da Lei.

Art. 8º Os casos de inobservância das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa serão encaminhados à Direção-Geral para providências, podendo importar em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 03 , de 07 de junho de 2004.

Art. 10 A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 09 de maio de 2011.

Conselheiro João Osório Ferreira Martins

Presidente.

Justificativa

A presente proposta prende-se ao fato de que, por ocasião da auditoria interna realizada nesta Supervisão, em 2010, foi recomendada a revisão de procedimentos de apresentação e recebimento da declaração de bens e rendas, especialmente nos casos de exoneração ou afastamento definitivo do cargo ou função, incluindo a revisão da Instrução Normativa nº 03 /2004, de 07 de junho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do documento, para adequá-la, no que couber, aos novos diplomas editados acerca da matéria, a saber: a Lei Estadual nº 12.980 /2008 e a Resolução TCE nº 833/2008.

Registra-se que a proposta traz uma importante inovação, a qual consiste na faculdade de o declarante realizar a entrega da declaração de bens e rendas em formulário eletrônico, via INTRANET. Busca-se com essa medida solucionar a questão relativa ao acúmulo excessivo de documentos e ao pouco espaço físico disponível na Supervisão dos Serviços Administrativos para guarda desses documentos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2015 de 17/04/2015 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8730/1993 de 10/11/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual

Instrução Normativa nº 3/2004 de 07/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9442 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 833/2008 de 29/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9205 AND idambito = 4 LIMIT 1