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Instrução Normativa nº 7/2016

Dispõe sobre a utilização de terminais telefônicos móveis cedidos em comodato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2016

Dispõe sobre a utilização de terminais telefônicos móveis cedidos em comodato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, e

considerando a necessidade de atualizar a normativa que dispõe sobre a utilização de terminais telefônicos móveis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e

considerando o contido no Processo nº 005242-0200/16-1,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à utilização de terminais telefônicos móveis cedidos em comodato ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Os terminais telefônicos móveis serão disponibilizados para Membros da Casa, Procurador do Ministério Público de Contas, dirigentes, assessores e servidores, inclusive adidos, cujas atividades exijam comunicação continuada, ou ainda em casos específicos, a critério do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência deverá encaminhar à Supervisão de Orçamento e Finanças - Serviço de Finanças - SOF/SEFIN, a relação dos terminais telefônicos móveis e seus respectivos usuários.

Art. 3º Os serviços gerados nos terminais telefônicos móveis deverão observar estritamente a finalidade e o interesse públicos.

§ 1º As despesas mensais por terminal são limitadas à quota mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o Presidente do Tribunal de Contas, R$ 500,00 (quinhentos reais) para os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas, o Procurador do Ministério Público de Contas, os Diretores, o Assessor Jurídico da Presidência, o Assessor Militar e os servidores da Assessoria de Comunicação Social, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para aos demais dirigentes, assessores e servidores.

§ 2º A apuração dos montantes definidos no

§ 1º ocorrerá semestralmente, de modo que os valores eventualmente excedentes serão compensados no respectivo período.

§ 3º Em caso de necessidade de excepcional interesse público, devidamente justificada pelo usuário e chancelada pela Direção-Geral, não serão aplicados os limites fixados no

§ 1º deste artigo.

Art. 4º No caso de extrema necessidade, o responsável pelo terminal móvel poderá utilizar os serviços disponíveis para fins particulares, desde que comunique o fato, até o dia dez do mês subsequente à SOF/SEFIN, por intermédio do formulário padronizado TC.AD - 1.2.16, disponível na rede de computadores do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o caput deste artigo implicará o reconhecimento de que a totalidade dos serviços utilizados no período se deu em atendimento à finalidade e o interesse públicos.

Art. 5º A SOF/SEFIN, com base no disposto no artigo 4º, apurará, mensalmente, o valor dos serviços de natureza particular, informando o valor a ser ressarcido ao responsável pelo terminal telefônico por intermédio do correio eletrônico.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser feito no prazo de dez dias, a contar do aviso do correio eletrônico, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, Agência 0100 - Central, mediante depósito na conta corrente nº 03.274859.0-2, em nome do "FURTCE - Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado", devendo uma via do documento ser encaminhada à SOF/SEFIN, juntamente com o formulário padronizado devidamente preenchido (AD - 20.01), relativo aos serviços particulares efetivados.

Art. 6º A SOF/SEFIN emitirá, mensalmente, demonstrativo das despesas com os terminais telefônicos móveis e os encaminhará à Direção-Geral e aos gestores do contrato de telefonia móvel, para acompanhamento.

Art. 7º A Assessoria de Gestão e Controle Interno poderá promover a análise das despesas originadas dos terminais telefônicos móveis, encaminhando os respectivos relatórios à Direção-Geral.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11 , de 5 de outubro de 2012.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de maio de 2016.

Conselheiro Marco Peixoto,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Esta Instrução Normativa tem o objetivo de atualizar a disciplina relativa à utilização de terminais telefônicos móveis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2012 de 05/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10093 AND idambito = 4 LIMIT 1