Instrução Normativa nº 7/2018
Regulamenta a execução de atividades em regime de trabalho remoto no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2018
(Revogada pela Instrução Normativa nº 16 /2020)
(Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
Regulamenta a execução de atividades em regime de trabalho remoto no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015,
considerando as atribuições regimentais relativas à administração do Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de zelar pelo princípio da eficiência no desempenho das atividades da Instituição;
considerando a necessidade de atualizar a disciplina relativa à execução de atividades em regime de trabalho remoto; e
considerando o contido no Processo nº 009003-0200/18-6,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define regras para o exercício de atividades funcionais em regime de trabalho remoto, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º Considera-se trabalho remoto as atividades funcionais desenvolvidas fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos limites da circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A autorização para a realização de trabalho remoto estará restrita às atividades de auditoria, instrução ou análise de processos, e às relativas ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, administração de rede e infraestrutura de TI no âmbito da Supervisão de Informática. (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
§ 3º A autorização para a realização de trabalho remoto é faculdade da Administração, mediante requerimento do servidor e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e não definitivo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada a pedido do servidor. (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
§ 4º A autorização para execução de trabalho remoto não constitui direito funcional e poderá ser revertida, a qualquer momento, em função de conveniência do serviço, inadequação do servidor à modalidade, desempenho inferior ao estabelecido no plano de trabalho, bem como por requerimento do servidor.
Art. 2º No âmbito de cada unidade de lotação deverá ser formulado um plano de trabalho remoto, devidamente aprovado pelo superior hierárquico, contendo as diretrizes gerais relativas às atividades que poderão ser exercidas em regime de trabalho remoto, às formas de controle a serem adotadas e aos critérios de avaliação do desempenho individual, no que concerne à produtividade e à qualidade do trabalho.
Art. 3º Caberá à chefia da unidade de lotação assegurar a regularidade da execução do trabalho remoto e enviar, mensalmente, para análise do superior hierárquico o relatório das atividades mensais desenvolvidas em trabalho remoto, acompanhado dos respectivos detalhamentos, planilhas e controles instituídos.
Art. 4º As avaliações mensais das atividades desenvolvidas em trabalho remoto serão realizadas nas reuniões gerenciais, considerando-se os critérios estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 5º É vedada a autorização de trabalho remoto para o servidor que:
I - esteja em estágio probatório; (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
II - exerça função de chefia, inclusive quando em substituição; (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
III - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
IV - tenha apresentado desempenho insatisfatório em regime de trabalho remoto, antes de transcorridos 12 (doze) meses do cancelamento da autorização anteriormente concedida. (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
Art. 6º O servidor autorizado à execução de trabalho remoto deverá:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho e os prazos estipulados por sua unidade de lotação;
II - disponibilizar, na periodicidade e na formatação estabelecidas, instruções, relatórios e demais trabalhos finalizados, responsabilizando-se pelas correções e modificações necessárias, observados os devidos procedimentos de segurança e as rotinas de trabalho fixadas;
III - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências do Tribunal de Contas necessários à elaboração do trabalho, preservando sigilo absoluto sobre as informações neles contidas;
IV - manter-se disponível para comparecimento à sua unidade de lotação para participação em reuniões gerenciais, grupos de trabalho, eventos de capacitação ou em outras atividades de interesse da Administração;
V - atender às convocações da chefia para comparecimento à sua unidade de lotação, ou para trazer às dependências deste Tribunal qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, observando o prazo estabelecido;
VI - manter telefones de contato, contas de correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação institucional previamente definidos, devidamente atualizados e ativos;
VII - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional, nos dias de expediente normal deste Tribunal;
VIII - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou de outro canal de comunicação institucional previamente definido, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço;
IX - cumprir a cada mês, no mínimo, dois dias de trabalho presencial em sua unidade de lotação, observando a jornada de trabalho normal deste Tribunal, admitido o atendimento deste preceito nas mesmas datas dos comparecimentos de que tratam os incisos IV e V do presente artigo e inciso II do artigo 9º;
X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XI - providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento das atividades;
XII - cumprir sua jornada de trabalho nas dependências do Tribunal de Contas, a critério da chefia imediata, quando dos afastamentos legais de outro servidor de sua unidade de lotação que não cumpra a jornada em regime de trabalho remoto;
XIII - formalizar as licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à sua vida funcional, a fim de assegurar direitos e responsabilidades.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá, a qualquer tempo, a critério da chefia da sua unidade de lotação, com a anuência de seu superior hierárquico, implicar o cancelamento da autorização de trabalho remoto e o retorno imediato do servidor ao exercício presencial de suas atividades junto à respectiva unidade de lotação, ressalvados o caso fortuito ou a força maior, devidamente comprovado.
Art. 7º Os servidores autorizados à execução de trabalho remoto continuarão integralmente sujeitos aos dispositivos legais e regimentais que lhes sejam aplicáveis, especialmente o impedimento previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.102 , de 22 de janeiro de 1998.
Art. 8º Caberá à Corregedoria do Tribunal de Contas aferir o cumprimento da presente Instrução Normativa, nos termos do art. 20 do Regimento Interno.
Art. 9º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização e da Direção Geral serão observados os seguintes requisitos:
I - nas unidades que exerçam atividades de instrução processual deverá ser mantida uma estrutura fixa de, no mínimo, três servidores que exerçam seu trabalho de forma presencial, composta pelo Coordenador mais dois servidores; (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
II - nas unidades que exerçam atividades de auditoria, os servidores autorizados ao regime de trabalho remoto deverão comparecer à sua unidade de lotação para participar de ações de planejamento e de reuniões pós-auditoria, observando a jornada de trabalho normal deste Tribunal; (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
III - nas unidades que exerçam atividades de informática, as autorizações para a execução de trabalho remoto estarão limitadas a trinta por cento dos servidores lotados em cada Serviço, arredondando-se as frações do quociente para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)
Parágrafo único. Nas unidades que exerçam atividades de auditoria, a regra prevista no inciso IX do artigo 6º poderá ser flexibilizada ao servidor, quando a sua atividade preponderante do mês for a auditoria in loco . (Vide Circular CG nº 3 /2020)
Art. 10 Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.
Art. 11 As situações concretas que, na data da publicação desta Instrução Normativa, não estiverem consonantes com o disposto no artigo 1º,
§ 1º deste regramento, deverão ser adequadas até 1º de janeiro de 2019.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 16/2009, de 14 de julho de 2009, nº 14/2017, de 13 de dezembro de 2017 e nº 1/2018, de 15 de janeiro de 2018.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 de maio de 2018.
Conselheiro Iradir Pietroski,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa objetiva atualizar a disciplina relativa à execução de atividades em regime de trabalho remoto, ora estabelecida nos termos da Instrução Normativa nº 16 /2009 e alterada pela Instrução Normativa nº 14 /2017, cujos efeitos foram suspensos por força da Instrução Normativa nº 1 /2018.
O aprimoramento das regras relativas ao tema objetiva assegurar o melhor desempenho das atividades finalísticas da Instituição, mediante a redefinição de procedimentos, critérios e requisitos para a prestação de trabalho remoto, aperfeiçoando também os mecanismos de controle sobre a produtividade do trabalho exercido fora das dependências do Tribunal de Contas, zelando pela observância dos princípios da eficiência e da economicidade.
Sublinha-se que a medida responde às demandas de racionalização das atividades da Casa, ao estabelecer regime de atuação compatível com as atuais necessidades da Instituição e com as imposições legais que incidem sobre o exercício da função pública.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 16/2020 de 26/11/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 81331 AND idambito = 4 LIMIT 1
Circular da Coordenação Geral nº 3/2020 de 07/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 54304 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 11102/1998 de 22/01/1998 Legislação Estadual
Instrução Normativa nº 16/2009 de 14/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9463 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 14/2017 de 13/12/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10095 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/2018 de 11/01/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9655 AND idambito = 4 LIMIT 1