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Instrução Normativa nº 7/2020

Regulamenta a Resolução nº 1124 de 30 de abril de 2020 que instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período em que vigorarem as medidas de combate à pandemia COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2020

(Vide Instrução Normativa nº 9 /2021)

Regulamenta a Resolução nº 1124 , de 30 de abril de 2020, que instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período em que vigorarem as medidas de combate à pandemia COVID-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;

considerando o teor da Resolução nº 1124 , de 30 de abril de 2020, que instituiu as sessões telepresenciais no período em que perdurar a pandemia ocasionada pelo vírus covid-19; e, considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 001523-0220/20-5,

DETERMINA:

Art. 1º Na realização das sessões telepresenciais devem ser observadas pelas Partes, Advogados, Servidores, Procuradores do Ministério Público de Contas, Conselheiros e Conselheiros Substitutos as regras de conduta aplicáveis às sessões presenciais.

§ 1º A Secretaria das Sessões deverá encaminhar aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, aos Procuradores do Ministério Público de Contas, ao representante da Procuradoria-Geral do Estado e aos Servidores designados pelo Presidente o link para participação na Sessão, bem como demais instruções necessárias para a realização dos trabalhos.

§ 2º À Supervisão de Informática compete auxiliar os membros do Tribunal relativamente à utilização dos recursos tecnológicos necessários à realização das sessões telepresencias, devendo, para tanto, designar servidores responsáveis pelo seu acompanhamento.

§ 3º A Supervisão de Informática deve designar, ainda, servidor responsável por realizar contato com os Conselheiros que enfrentem problemas operacionais relativamente aos recursos tecnológicos no decorrer das sessões, a fim de restabelecer a normalidade dos trabalhos.

Art. 2º A votação será feita de forma nominal.

§ 1º Em havendo problemas operacionais que impeçam a manifestação do Conselheiro ou do Conselheiro Substituto quando da votação, o Presidente poderá colher o voto dos demais julgadores e, antes de proclamar o resultado, colher o voto faltante.

§ 2º É permitida a manifestação de voto, em caso de problema operacional, por meio do chat da sessão de julgamento, desde que inequívoca a identificação do julgador, o processo e a matéria a que se refere.

§ 3º Havendo quórum suficiente para deliberação, a ocorrência de problemas operacionais não afetará a votação.

§ 4º A indisponibilidade da conexão ou o precário funcionamento dos recursos tecnológicos poderá, a critério do Presidente, implicar a suspensão do julgamento do processo ou da sessão.

Art. 3º Os Procuradores que solicitarem a realização de sustentação oral nos termos do artigo 2º da Resolução nº 1124 , de 30 de abril de 2020, deverão informar telefone de contato e endereço de correio eletrônico em que receberão o link para participar da Sessão, bem como a identificação do usuário com o qual acessará à sessão.

Art. 3º Os Procuradores que solicitarem a realização de sustentação oral nos termos do artigo 2º da Resolução nº 1.124, de 30 de abril de 2020, deverão informar o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico em que receberão o link para participar da Sessão, bem como a identificação do usuário com a qual acessará à sessão. (Redação dada pela Instrução Normtiva nº 8/2021)

§ 1º O envio do link e demais instruções será providenciado pela Secretaria das Sessões.

§ 2º O ingresso na sessão telepresencial deverá ocorrer das 13:30h até às 13:50h.

§ 3º Somente será permitido o ingresso na sessão do usuário identificado nos termos do caput.

§ 4º A critério do Presidente será permitido o ingresso dos Procuradores devidamente habilitados à sala virtual. (Redação acrescida pela Instrução Normtiva nº 8/2021)

Art. 4º Os pedidos de preferência de relato serão recebidos no endereço sessoes-tp@tce.rs.gov.br em até vinte e quatro horas antes da abertura da sessão, observadas as disposições do artigo anterior.

Art. 5º O recebimento de memoriais dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, no endereço previsto no endereço sessoes-tp@tce.rs.gov.br, cabendo à Secretaria das Sessões encaminhá-los aos julgadores.

Art. 6º Adicionalmente à publicação da pauta no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, os Gabinetes responsáveis pelos processos pautados poderão comunicar da realização da sessão telepresencial aos procuradores, ou não havendo procuradores constituídos, às partes, por meio de comunicação telefônica ou por correio eletrônico, ou outro meio hábil, com certificação nos autos.

Art. 7º A disponibilização dos votos pautados será realizada nos sistemas corporativos e, adicionalmente, poderão ser encaminhados previamente aos demais julgadores por intermédio de correio eletrônico ou outro meio similar.

Art. 8º O uso do chat durante a realização das sessões é de uso exclusivo do Presidente, Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e Procuradores do Estado, podendo o Presidente, no interesse do bom andamento da sessão, autorizar o uso por terceiros.

Parágrafo único. O pedido de inscrição para debates, pedido de esclarecimentos ou questão de ordem deve ser feito preferencialmente pelo chat.

Art. 9º Em caso de problemas operacionais que impeçam o Presidente de permanecer na direção dos trabalhos, o Vice-Presidente assumirá a condução da Sessão.

§ 1º Decorridos 15 minutos de ausência do Presidente à sessão telepresencial, o Vice-Presidente, sem prejuízo das matérias já apreciadas, deverá encerrar os trabalhos.

§ 2º A seu critério exclusivo, mediante contato telefônico, o Presidente poderá autorizar que o Vice-Presidente prossiga na condução da sessão até a conclusão da pauta, consignando-se em ata.

§ 3º Em caso de problemas generalizados de conexão, a Sessão será encerrada, cabendo ao Presidente designar data para a sua continuidade.

§ 4º As disposições aqui contidas aplicam-se, no que couber, às sessões camerais.

Art. 10. É de competência da Assessoria de Comunicação Social a transmissão das sessões telepresenciais.

Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 6 , de 7 de maio de 2020.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 8 de junho de 2020.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 08/06/2020, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0045431 e o código CRC FB3F618B.

Justificativa

A presente Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar a realização das sessões telepresenciais de julgamento no âmbito do TCE-RS durante o período de vigência das medidas de combate à pandemia covid-19. Referência: Processo nº 001523-0220/20-5 SEI nº 0045431

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2021 de 23/09/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2021 de 01/09/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1124/2020 de 30/04/2020 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2020 de 07/05/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 74475 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor