Instrução Normativa nº 8/1997
Dispõe sobre a realização de ligações telefônicas interurbanas particulares por servidores do Tribunal de Contas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/1997
(Revogada pela Instrução Normativa nº 12 /2007)
Dispõe sobre a realização de ligações telefônicas interurbanas particulares por servidores do Tribunal de Contas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com suas atribuições,
considerando a necessidade de definir procedimentos concernentes à realização de ligações telefônicas interurbanas particulares,
considerando o princípio da economicidade estatuído no caput do artigo 70 da Constituição Federal , bem como no caput do artigo 19 da Constituição do Estado,
considerando o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 200/67,
considerando o contido no Processo nº 8.340-02.00/97-2, determina o seguinte:
Dos Servidores Lotados na Sede
Art. 1º As ligações telefônicas interurbanas particulares, via telefonista ou telefone por meio do qual se efetuem discagens externas diretamente, através do prefixo "0", para os servidores lotados na Sede, serão realizadas:
I - para os servidores de hierarquia igual ou superior à de Coordenador, mediante comunicação posterior e imediata ao Coordenador do Serviço de Apoio Administrativo, através do formulário padronizado TC.AD-1.3.7.03;
II - para os demais servidores, mediante autorização prévia a ser concedida pelo Coordenador do Serviço de Apoio Administrativo, mediante preenchimento do formulário referido no inciso anterior.
Parágrafo único. Entende-se por ligação telefônica interurbana particular aquela realizada para municípios não componentes da Região Metropolitana de Porto Alegre, definida no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com fins particulares, ficando terminantemente proibida a efetivação de ligações telefônicas particulares internacionais.
Art. 2º O Serviço de Apoio Administrativo apurará, diariamente, o valor das ligações telefônicas interurbanas particulares, informando, no dia imediatamente seguinte, ao servidor que a tiver realizado o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado pelo servidor junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, mediante D.I.R.- Documento de Ingresso de Receita, devendo uma via do mesmo ser encaminhada pelo servidor ao Coordenador do Serviço de Apoio Administrativo, imediatamente após o pagamento.
Art. 3º Até o dia 05 de cada mês, o Coordenador do Serviço de Apoio Administrativo encaminhará ao Serviço de Orçamento e Finanças os comprovantes de pagamento, juntamente com os formulários padronizados devidamente preenchidos e autorizados, relativos às ligações telefônicas interurbanas particulares efetivadas no mês anterior.
Dos Servidores Lotados nos Serviços Regionais de Auditoria
Art. 4º A realização de ligações telefônicas interurbanas particulares por parte dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria somente poderá ser feita mediante autorização do respectivo Coordenador Regional.
§ 1º Entende-se por ligação telefônica interurbana particular aquela realizada, com fins particulares, para municípios que distem mais de 100 (cem) quilômetros daquele onde localiza-se a sede do Serviço Regional onde o servidor esteja lotado, ficando terminantemente proibida a efetivação de ligações telefônicas particulares internacionais.
§ 2º A autorização a que se refere o caput dar-se-á mediante o preenchimento do formulário padronizado referido no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa.
§ 3º Mensalmente o Serviço de Orçamento e Finanças encaminhará as faturas telefônicas dos Serviços Regionais aos Coordenadores Regionais, a fim de apurarem os valores das ligações telefônicas interurbanas particulares. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /1998)
Art. 5º Até o dia 05 de cada mês, o Coordenador Regional encaminhará ao Serviço de Orçamento e Finanças todos os formulários mencionados no
§ 2º do artigo 4º, relativos às ligações telefônicas interurbanas particulares realizadas no mês imediatamente anterior.
Art. 5º Até o dia 05 de cada mês, o Coordenador Regional encaminhará ao Serviço de Orçamento e Finanças, a guia de recolhimento do pagamento de todas as ligações telefônicas interurbanas particulares efetuadas no mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /1998)
Art. 6º Após o recebimento dos formulários, o Serviço de Orçamento e Finanças verificará o valor da ligação efetuada, remetendo, em seguida, ao Coordenador do Serviço Regional de Auditoria uma relação contendo o nome do servidor e o valor a ser recolhido pelo mesmo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 2º da presente Instrução Normativa, devendo uma via do mesmo ser encaminhada pelo servidor ao Serviço de Orçamento e Finanças, imediatamente após o pagamento.
Das Disposições Gerais
Art. 7º Não será autorizada a realização de ligações telefônicas interurbanas particulares a servidor que tenha débitos referentes a ligações realizadas anteriormente.
Art. 8º As ligações com valor inferior a R$ 1,00 (hum real) não serão submetidas à cobrança.
Art. 9º Transcorridos 10 dias úteis após a realização de ligação telefônica interurbana particular, ou do recebimento da relação de que trata o artigo 6º, sem que o servidor tenha comprovado o recolhimento a que se referem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 6º, todos da presente Instrução Normativa, o Coordenador do Serviço de Apoio Administrativo ou o Coordenador Regional, consoante a lotação do servidor, comunicará o fato ao Supervisor dos Serviços Administrativos ou ao Supervisor de Auditoria Externa, com vista à adoção das providências pertinentes a cada situação por parte do Superintendente Administrativo.
Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 1997.
Cons. CELSO TESTA,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se com a presente Instrução Normativa instituir procedimentos formais com vista à realização de ligações telefônicas interurbanas particulares, por parte dos servidores desta Corte.
A forma definida visa a facilitar o ressarcimento dos custos ao erário, ocorrendo o mesmo de uma forma mais ágil, mediante a aferição junto ao tarifador da moderna Central Telefônica existente nesta Corte, no tocante aos servidores lotados na Sede.
Quanto aos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, implementa-se um procedimento mais rápido de cobrança das ligações particulares efetuadas.
De outro lado,
considerando os custos que envolvem os procedimentos de cobrança, estarão isentos de pagamento as ligações cujo valor for inferir a R$ 1,00 (hum real), em observância ao princípio da economicidade estatuído no artigo 70 da Constituição Federal e no caput do artigo 19 da Constituição Estadual.
Da mesma forma, levando em conta que muitos servidores residem em Municípios situados na Região Metropolitana de Porto Alegre ou nos Municípios vizinhos à sede dos Serviços Regionais de Auditoria, os mesmos ficarão isentos do pagamento das ligações telefônicas, a exemplo daqueles que residem na Capital ou no Município Sede dos referidos Serviços e contatam com suas residências, dando-se-lhes um tratamento idêntico.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 12/2007 de 17/08/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 2/1998 de 26/03/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9361 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal