Instrução Normativa nº 8/2002
Dispõe sobre a emissão de demonstrativos de débito/multa e a extração de Certidões de Decisão - Título Executivo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2002
(Revogada pela Instrução Normativa nº 6 /2004)
Dispõe sobre a emissão de demonstrativos de débito/multa e a extração de Certidões de Decisão - Título Executivo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000,
considerando o disposto no processo nº 5570-0200/02.6, DETERMINA:
Art. 1º Ficam aprovados os anexos de 01 a 06 da presente Instrução Normativa, referentes aos formulários dos Demonstrativos de Débito/Multa, resultantes da determinação de débitos e imposição de multas aos jurisdicionados por esta Corte de Contas, bem como o modelo de Certidão de Decisão - Título Executivo.
Art. 2º Das decisões deste Tribunal que resultem na determinação de ressarcimento de valor e/ou imposição de multa, após o trânsito em julgado, serão emitidas Certidões de acordo com o texto contido no anexo 05 da presente Instrução Normativa, as quais terão eficácia de Título Executivo, conforme determina o artigo 71,
§ 3º, da Constituição Federal , combinado com o artigo 71, caput, da Constituição Estadual.
Art. 3º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos - serão numeradas e registradas em ordem cronológica pela Direção-Geral, em livro próprio, com folhas rubricadas, denominado "Registro de Certidões de Decisão - Títulos Executivos", com Termo de Abertura e Encerramento.
Art. 4º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos - serão extraídas em 05 (cinco) vias originais, firmadas pelo Diretor-Geral, as quais será dado o seguinte encaminhamento:
I - 1ª via - para o livro "Registro de Certidões de Decisão - Títulos Executivos";
II - 2ª via - juntada ao respectivo processo;
III - 3ª via - à Autoridade Responsável para o fim de cobrança da dívida;
IV - 4ª via - ao Ministério Público Especial, para verificação dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis pela cobrança dos Títulos;
V - 5ª via - para arquivo na Direção-Geral.
Parágrafo único. Será remetida cópia da Certidão de Decisão - Título Executivo à autoridade responsável pelo ente jurisdicionado, caso esta seja diferente da autoridade responsável pela cobrança.
Art. 5º Constituem-se credores dos valores:
a) nas Certidões de imputação de multa, o Estado do Rio Grande do Sul;
b) nas Certidões de imputação de débito, o ente jurisdicionado indicado na decisão que impugnou os valores.
Art. 6º Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 585 /2001, as Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão encaminhadas às seguintes autoridades, com o fito de serem instauradas as medidas necessárias à cobrança dos valores respectivos:
I - no tocante às multas imputadas, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
II - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Estadual, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
III - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Estadual, ao titular do respectivo órgão, com remessa de cópia ao Governador do Estado;
IV - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores dos Poderes Legislativo Estadual e Judiciário, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com remessa de cópia ao titular do respectivo Poder;
V - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com remessa de cópia ao titular do respectivo Órgão;
VI - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Municipal, ao respectivo Chefe do Poder Executivo;
VII - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Municipal, ao titular do órgão, com remessa de cópia ao respectivo Chefe do Poder Executivo;
VIII - no tocante aos ressarcimentos determinados aos Administradores dos Poderes Legislativos Municipais, ao Chefe do respectivo Poder Executivo, com remessa de cópia ao titular do Poder Legislativo.
§ 1º Será remetida à Secretaria Estadual da Fazenda, para os pertinentes registros contábeis, cópia das Certidões de Decisão - Títulos Executivos encaminhadas ao Procurador-Geral do Estado.
§ 2º A Direção-Geral providenciará relatório que contemple as Certidões de Decisão - Títulos Executivos pendentes de comprovação de recolhimento até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, cuja cobrança esteja incumbida a Procuradoria-Geral do Estado, remetendo-o à Secretaria da Fazenda para o fim do registro de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º Cabe à Supervisão de Auditoria Externa - SAE - programar a verificação, como item obrigatório de fiscalização, através de auditoria, inspeção ou diligência, dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis para a cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos.
§ 1º A Direção-Geral encaminhará à SAE, na primeira quinzena de cada mês, o relatório do livro "Registro de Certidões de Decisão - Títulos Executivos", informando das certidões emitidas no mês anterior, a fim de subsidiar a programação referida no caput deste artigo.
§ 2º Após as equipes de auditoria terem verificado os procedimentos de registro e/ou de cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos deverá ser encaminhado à Direção-Geral o formulário "Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão", constante no Anexo 6 da presente Instrução.
§ 3º A Direção-Geral encaminhará cópia do formulário "Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão" ao Ministério Público Especial, para fins de instrução dos Processos de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.
Art. 8º Os comprovantes de recolhimento dos valores certificados deverão ser encaminhados à Direção-Geral para fins de registro e baixa dos títulos.
§ 1º A verificação da conformidade dos valores recolhidos aos cofres públicos com a respectiva Certidão de Decisão - Título Executivo será realizada pela Supervisão responsável pela consolidação das contas do ente credor, observando, no que couber, os critérios estabelecidos na legislação específica da unidade responsável pela cobrança.
§ 2º Quando os recolhimentos tiverem sido processados de forma parcelada, caberá à Supervisão competente verificar a quitação do valor total junto ao órgão credor.
§ 3º Verificada a ocorrência de divergência entre o valor devido e o valor recolhido pelo devedor, deverá ser procedida comunicação à Direção-Geral, que deliberará sobre as providências a serem adotadas.
Art. 9º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições que conflitem com os procedimentos aqui estabelecidos e, especialmente, a Instrução Normativa nº 22 /2001.
Gabinete da Presidência, 16 de Setembro de 2002.
Download: Anexo - Instrução normativa nº 8/2002 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 6/2004 de 30/08/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9693 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 585/2001 de 14/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9225 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 22/2001 de 28/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9506 AND idambito = 4 LIMIT 1