TCERS · RS

Instrução Normativa nº 8/2007

Expede instruções sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2007

(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2011)

Expede instruções sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, XX, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;

considerando o contido no Processo nº 1917-0200/07-9, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções sobre o Plano Operativo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve o exame de documentos, dados e informações que forem encaminhados a esta Corte, inclusive por meio informatizado, magnético ou eletrônico, bem como os exames in loco realizados pelo Tribunal com o fim de:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal, social e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, legalidade e legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir as respectivas contas protocolizadas no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados; e

II - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional e sob a ótica dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.

§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão a Plano Operativo, com abrangência de doze meses, aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.

§ 2º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pelas Supervisões competentes.

§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido em qualquer caso o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar, ad referendum da Presidência, as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução.

§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido em qualquer caso o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 21 /2008)

§ 4º A abrangência do Plano Operativo, definida no

§ 1º, poderá ser subdividida em etapas, mediante justificativa do Supervisor, obedecendo a critérios de materialidade, relevância e criticidade, como forma de qualificar as ações de fiscalização nos entes jurisdicionados. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 21 /2008)

Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal, por meio informatizado, magnético, eletrônico, ou verificação in loco , para:

I - a obtenção de dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais, de pessoal, sociais e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, da legalidade e da legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade e esclarecer quaisquer aspectos atinentes aos atos, aos fatos e aos documentos examinados;

II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento; e

III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e de fatos administrativos praticados por qualquer administrador sujeito à sua jurisdição.

§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, podendo abranger exercício auditado, sem decisão, bem como exercícios em andamento.

§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, podendo, inclusive, abranger exercícios auditados, com decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2010)

§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno, podendo abranger exercícios findos ainda não objeto de decisão.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa, nº 2, de 28 de abril de 2006.

Gabinete da Presidência, em 08 de maio de 2007.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A implantação de novo modelo de Processo de Contas no Tribunal de Contas, aprovada em Reunião Administrativa realizada no dia 11 de julho de 2006 (Ata 14/2006), tem por objetivo a racionalização, com a diminuição de peças processuais e de fases procedimentais, o gerenciamento de somente 1.200 processos de contas na área municipal (conta-se hoje com 1200 processos de auditoria ordinária e 1.200 processos de prestação/tomada de contas) com a redução drástica de custos gerais com papel, capas de processos, bem como a diminuição de ocupação de espaço nos sistemas informatizados (armazenamento em duplicidade de peças no PVR) e físicos e de 83 processos da área estadual, além de ganhos superiores relativamente ao Processo Virtual - PVR.

Poderemos trabalhar, principalmente nas sessões do Tribunal, com apenas um processo, em que poderão ser visualizadas todas as peças processuais, inclusive documentos enviados pelo administrador e todas as etapas processuais numa só peça, o que se traduzirá em celeridade processual.

Esta nova sistemática deverá modificar a denominação relativa aos tipos de processos existentes e, tendo em vista que a Resolução que está sendo alterada versa sobre esses tipos de processos, são necessárias adequações para a correta regulamentação daqueles expedientes.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 4/2011 de 22/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9619 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/2010 de 20/04/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9647 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 21/2008 de 19/09/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9492 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2006 de 28/04/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9623 AND idambito = 4 LIMIT 1