Instrução Normativa nº 8/2013
Dispõe sobre o uso de certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2013
Dispõe sobre o uso de certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;
considerando que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;
considerando a edição da Resolução nº 982 , de 12 de junho de 2013, que regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito desta Corte de Contas;
considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao uso de certificado digital no âmbito do TCE-RS, e considerando, ainda, o contido no Processo nº 008251-0200/13-8,
DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários para a emissão, utilização e revogação de certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
Art. 2º O certificado digital será emitido visando à sua utilização nos atos praticados por usuários internos no exercício de suas funções.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, inclusive do respectivo suporte criptográfico.
§ 3º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 4º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não repúdio e impede o detentor de negar a autoria da operação ou de alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 5º O não repúdio referido no
§ 4º aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação de revogação e a respectiva inclusão na lista de certificados revogados, publicada pela autoridade certificadora.
§ 6º O uso inadequado do certificado digital, a recusa de utilização desse instrumento na prática de atos que requeiram seu uso ou a não adoção das providências necessárias à manutenção da validade do certificado digital ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O certificado digital será inutilizado nas seguintes situações:
I - ocorrência de dano ou formatação da mídia que armazena o certificado; ou
II - perda ou extravio.
§ 1º A inutilização será efetuada automaticamente por solução de Tecnologia da Informação - TI, ou mediante solicitação de revogação à autoridade certificadora e implica emissão de novo certificado.
§ 2º Na situação prevista no inciso I, comprovada a não ocorrência de dano ocasionado por mau uso, o Serviço de Pessoal deverá ser imediatamente comunicado, visando à adoção de providências relativas à emissão de novo certificado.
§ 3º Na situação prevista no inciso II, o usuário deverá arcar com os custos de emissão do novo certificado.
Art. 4º Nas situações em que ocorrerem a digitação repetida de senha incorreta ou o esquecimento da senha de utilização do certificado, o usuário deverá utilizar sua senha de desbloqueio previamente cadastrada, visando ao desbloqueio ou à reinicialização da senha.
Parágrafo único. No caso de esquecimento da senha de desbloqueio, o usuário deverá arcar com os custos de emissão de novo certificado.
Art. 5º A revogação do certificado digital dar-se-á:
I - por solicitação expressa do usuário, devidamente justificada;
II - em razão de uso indevido dos serviços do e-TCERS ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; ou
III - a critério da Administração, mediante ato motivado.
Parágrafo único. A inutilização ou revogação do certificado digital deverá ser comunicada imediatamente ao Serviço de Pessoal, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 6º Compete ao Serviço de Pessoal:
I - conferir os dados cadastrais constantes das solicitações de autorização para emissão de certificado digital das unidades do TCE-RS;
II - adotar providências relativas à emissão e distribuição de certificados digitais, mediante registro e controle; e
III - elaborar procedimentos relativos à emissão, renovação, revogação e emissão de novos certificados digitais.
Art. 7º Compete à Supervisão de Informática:
I - adequar a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;
II - divulgar diretrizes para a criação de senhas de acesso ao certificado que dificultem ao máximo sua dedução;
III - monitorar e avaliar periodicamente as práticas de segurança da informação relativas ao uso dos certificados digitais e propor os ajustes que considerar necessários;
IV - elaborar padrões de compatibilidade entre os certificados digitais e as respectivas mídias de armazenamento utilizadas no TCE-RS;
V - prover solução de TI para gerenciar o ciclo de vida dos certificados digitais dos usuários internos do Tribunal;
VI - desenvolver, em sua área de atuação, outras atividades relativas ao uso dos certificados digitais; e
VII - solicitar autorização para a emissão e distribuição do certificado digital e gerenciar seu ciclo de vida em equipamento servidor de rede, sob a responsabilidade da respectiva unidade provedora do serviço.
Art. 8º Compete ao usuário interno, detentor de certificado digital:
I - apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação necessária à emissão do certificado digital;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - fornecer as informações solicitadas para a emissão, utilização e revogação do certificado digital;
IV - solicitar à autoridade competente, de acordo com procedimentos específicos, a imediata revogação do certificado, em caso de sua inutilização;
V - em caso de suspeita de que terceiro tenha tido conhecimento da senha de acesso do certificado, comunicar à Supervisão de Informática, para adoção de providências relativas à sua alteração;
VI - observar as diretrizes definidas para a criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VII - manter as mídias de armazenamento do certificado digital em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à sua integridade;
VIII - solicitar o fornecimento de novo certificado digital, observados os procedimentos divulgados pelo Serviço de Pessoal, nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 6º do artigo 2º desta Instrução Normativa; e
IX - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar, tempestivamente, a emissão do novo certificado.
Parágrafo único. A vacância do quadro de pessoal do TCE-RS não implica recolhimento, pelo Tribunal, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente fornecida ao usuário interno.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos certificados digitais fornecidos pelo TCE-RS anteriormente à vigência desta norma.
Art. 10 Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 12 de agosto de 2013.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa a estabelecer as rotinas relativas ao uso da certificação digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
A medida vincula-se à implantação do Processo Eletrônico nesta Instituição, sendo imprescindível para validar os atos e peças processuais estruturados em forma eletrônica, e, assim, assegurar-lhes os necessários efeitos jurídicos.
Desse modo, a utilização do certificado digital torna-se inerente ao exercício de atividades de controle externo, cabendo ao Tribunal de Contas, por meio do Serviço de Pessoal, com apoio da Supervisão de Informática, prover seus servidores do instrumento de validação e regular as hipóteses de seu emprego e substituição, assim como promover a devida adequação da infraestrutura de Tecnologia da Informação.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 982/2013 de 12/06/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9071 AND idambito = 4 LIMIT 1