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Instrução Normativa nº 8/2014

Dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014

Dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,

considerando as disposições da Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, e considerando, também, o contido no Processo nº 3781-0200/14-6,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a solicitação e a prestação de contas de diárias no âmbito do Tribunal de Contas, objetivando registrar e publicizar as atividades desenvolvidas nos deslocamentos realizados pelos membros desta Corte e do Ministério Público de Contas, pelos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão deste Tribunal e por servidores adidos.

Art. 2º As diárias para servidores integrantes do Quadro de Pessoal e servidores adidos serão solicitadas pela chefia imediata ou pelo setor responsável, exceto para treinamentos, hipótese em que as respectivas diárias serão solicitadas pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena.

§ 1º As diárias dos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e do Ministério Público de Contas serão solicitadas pela Assessoria Militar do Gabinete da Presidência, órgão incumbido, igualmente, das solicitações dos servidores do Tribunal quando se tratar de diárias vinculadas a deslocamentos que exijam a aquisição de passagens aéreas.

§ 2º A solicitação de diárias deverá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado nos sistemas corporativos.

§ 2º A solicitação de diárias deverá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado nos sistemas institucionais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2024)

Art. 3º O beneficiário das diárias deverá prestar contas à sua chefia imediata, ou ao servidor por ela designado, bem como ao setor solicitante, no prazo máximo de dez dias contados da data do término da viagem, inclusive quando ocorrer interrupção do deslocamento, sob pena de ser considerado em alcance.

Art. 3º O beneficiário das diárias deve prestar contas via Central de Serviços no prazo previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, sob pena de ser considerado em alcance, ou seja, em não prestando contas no prazo regulamentar, ser obrigado a restituir ao erário os valores correspondentes.

Parágrafo único. A prestação de contas de diárias é obrigação de todos os beneficiários das diárias, incluindo as diárias recebidas pelo exercício de atividades de auditoria e de inspeção e pela realização de diligências. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2024)

Art. 4º A prestação de contas do beneficiário é individual e será composta pelos seguintes documentos:

I - formulário eletrônico próprio, disponibilizado nos sistemas corporativos, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário das diárias, onde constará relatório de atividades, quando o deslocamento objetivar a participação em reuniões de trabalho, em eventos técnicos ou em atividades de representação;

II - documentos fiscais, contendo o nome do beneficiário, referentes aos gastos com alimentação indenizados mediante a percepção de meia diária, ou referentes aos gastos com a hospedagem decorrente do pernoite, indenizados mediante a percepção de diária integral;

III - cartões de embarque originais, no caso de deslocamentos por via aérea; e

IV - comprovante de depósito na conta corrente bancária indicada pelo Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF, no caso de devolução de valores.

Parágrafo único. A prestação de contas das diárias recebidas pelo exercício de atividades de auditoria e de inspeção e pela realização de diligências será apresentada ao Coordenador do Serviço de Auditoria, que, no Relatório de Análise de Contas de Viagem, atestará o recebimento da documentação fiscal correspondente e sua adequação às normas vigentes, responsabilizando-se por sua guarda na respectiva unidade, pelo prazo de cinco anos, a contar do encerramento do exercício em que a despesa efetivamente ocorreu.

Art. 4º A prestação de contas das diárias deve ser individual e composta por quaisquer dos seguintes documentos:

I - documentos fiscais, contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, referentes aos gastos com refeição indenizados mediante a percepção de meia diária, e conforme previsto no artigo 5º, inciso II, desta Instrução Normativa;

II - documentos fiscais, contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, referentes aos gastos de hospedagem decorrente de pernoite, indenizado mediante a percepção de diária integral, e conforme o previsto no artigo 5º, inciso I, alíneas a e b, desta Instrução Normativa;

III - cartões de embarque (ida e volta), contendo o nome do beneficiário, no caso de pernoite, indenizados mediante a percepção de diária integral, e conforme o previsto no artigo 5º, inciso I, alínea b, desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins da prestação de contas regulamentada nesta Instrução Normativa, o termo refeição compreende almoço, janta ou lanche.

§ 2º Os documentos fiscais referentes aos gastos com refeição indenizados devem discriminar os itens adquiridos pelo beneficiário.

§ 3º Em caso de extravio dos cartões de embarque, o beneficiário deve apresentar, em seu nome, declaração formal da companhia aérea comprovando o embarque (ida e volta).

§ 4º Em havendo diárias a serem restituídas pelo beneficiário ao erário, nos casos previstos no artigo 7º da Resolução nº 1.013 , de 2014, o beneficiário deve juntar, ainda, o comprovante de depósito na conta corrente bancária indicada pelo Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2024)

Art. 5º O pagamento das diárias será realizado nos seguintes termos:

I - diária integral: devida em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada com a respectiva hospedagem, mediante documento fiscal emitido em seu nome; e

II - meia diária: devida em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo menos, uma refeição, devidamente comprovada por documento fiscal emitido com o nome do beneficiário.

§ 1º Caso o beneficiário de diária integral não comprove as despesas com hospedagem, fará jus à percepção de apenas meia diária, comprovada nos termos do inciso II deste dispositivo, impondo-se a devolução dos valores pagos a maior.

§ 2º A prestação de contas de diárias pagas com recursos provenientes de acordos, convênios ou outros ajustes observará, além das disposições desta Instrução Normativa, as regras estipuladas naqueles instrumentos.

Art. 5º O pagamento das diárias será realizado nos seguintes termos:

I - diária integral: devida em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada:

a) com a respectiva hospedagem, mediante documento fiscal emitido em seu nome e/ou CPF, quando o deslocamento ocorrer por via terrestre dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul; ou

b) com o respectivo cartão de embarque (ida e volta) emitido em seu nome ou com a respectiva hospedagem, mediante documento fiscal emitido em seu nome e/ou CPF, quando o deslocamento ocorrer por via aérea dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul.

II - meia diária: devida em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo menos, uma refeição, devidamente comprovada por documento fiscal emitido com o nome do beneficiário e/ou CPF.

§ 1º Caso o beneficiário de diária integral não comprove as despesas com hospedagem ou cartão de embarque, conforme o caso, fará jus à percepção de apenas meia diária, comprovada nos termos do inciso II deste dispositivo, impondo-se a devolução dos valores pagos a maior.

§ 2º A prestação de contas de diárias pagas com recursos provenientes de acordos, convênios ou outros ajustes observará, além das disposições desta Instrução Normativa, as regras estipuladas naqueles instrumentos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2024)

Art. 6º Incumbe à chefia imediata ou ao setor solicitante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da prestação de contas, atestar a adequada utilização das diárias por meio de formulário eletrônico disponibilizado nos sistemas corporativos, o qual deverá ser assinado e encaminhado ao Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF, acompanhado da respectiva documentação comprobatória para os casos não abrangidos pelo parágrafo único do artigo 4º.

Parágrafo único. A ausência de prestação de contas no prazo determinado ou a rejeição motivada das contas prestadas pelo beneficiário será comunicada, por sua chefia imediata ou pelo setor solicitante ao Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF.

Art. 6º A análise da prestação de contas de diárias pela chefia imediata ou pelo setor solicitante deve ser realizada via Central de Serviços no prazo previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.013 , de 2014. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2024)

Art. 7º A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 2 de junho de 2014, ficando revogada, a partir dessa data, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 , de 13 de março de 2012.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 26 de maio de 2014.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente normativo visa a promover as devidas adaptações introduzidas pela Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, em especial, as advindas da unificação da sistemática de prestação de contas de diárias recebidas pelo exercício em atividades de auditoria, de inspeção e pela realização de diligências.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2024 de 10/07/2024 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1013/2014 de 30/04/2014 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2012 de 13/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9689 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1