Instrução Normativa nº 8/2015
Estabelece nova regulamentação para o controle de frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados à disposição da Corte e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2015
Estabelece nova regulamentação para o controle de frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados à disposição da Corte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;
considerando as disposições da Instrução Normativa nº 13 , de 20 de julho de 2009, e alterações; e
considerando, ainda, o contido no Processo nº 001682-0200/15-4,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o controle de frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como dos servidores de outros órgãos colocados à disposição desta Corte.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - chefe imediato:
a) o dirigente: quando o serviço for dividido em setores; e
b) o coordenador: quando o serviço não estiver estruturado em setores, bem como, não se verificando a situação descrita, aquele definido como tal para os fins do Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;
II - superior hierárquico: os coordenadores, quando não incluídos na alínea "b" do inciso I; os supervisores e o diretor da respectiva área, bem como, não se verificando as situações descritas, aqueles definidos como tais para os fins do PROADES;
III - jornada normal: o período de oito horas de trabalho diário, cumprido de segunda a sexta-feira;
IV - "Alteração de Efetividade": formulário (AD-1.1.23), que serve de apoio ao controle de frequência, no qual são registradas as alterações de efetividade ocorridas na semana, compreendendo as mudanças no padrão da jornada estabelecida no inciso III, tais como faltas, entradas postergadas, saídas antecipadas, bem como esquecimento de registro de entrada e saída no relógio eletrônico para os servidores que registram frequência por esse meio;
V - "Comunicação de Efetividade": formulário eletrônico gerado através do Sistema Corporativo PES0100, no qual o chefe imediato controla e atesta a efetividade mensal dos servidores do Tribunal;
VI - "Relatório de Ocorrências na Apuração": documento emitido mensalmente pelo Serviço de Pessoal, referente aos servidores que registram frequência no relógio eletrônico, no qual são lançadas as alterações de efetividade não-justificadas ocorridas no mês anterior; e
VII - crachá personalizado: identificação do servidor, a ser portada sempre que ele estiver nas dependências do Tribunal, e que servirá também para registros de frequência em relógio eletrônico, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 18 , de 27 de outubro de 2014.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Seção I
Do Registro de Frequência
Art. 3º A efetividade mensal dos servidores do Tribunal, inclusive daqueles que exercem atividades fora das dependências da Corte, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 16 , de 14 de julho de 2009, será controlada e atestada pelo chefe imediato, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Efetividade", gerado através do Sistema Corporativo PES0100, a ser enviado diretamente ao Serviço de Pessoal até o sexto dia do mês subsequente.
§ 1º O registro diário de frequência dos servidores será efetuado em relógio eletrônico de coleta de dados, se lotados na Sede do Tribunal, ou anotado em planilha, se lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, nos seguintes casos:
I - em cumprimento de horário especial, salvo por necessidade de serviço ou pela natureza das atividades, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 4 , de 14 de maio de 2007;
II - em cumprimento de horário fixo opcional;
III - por opção do servidor; e
IV - na hipótese de cessação da dispensa do registro, nos termos do artigo 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º Para os casos previstos nos incisos I e II do
§ 1º, será facultado ao chefe imediato, com a anuência dos superiores hierárquicos, até o nível de supervisor, solicitar à Direção Administrativa a dispensa do registro de frequência no relógio eletrônico ou em planilha, justificando no campo específico do formulário no qual o funcionário efetivou seu pedido.
§ 3º Para a hipótese do inciso III do
§ 1º, o servidor deverá encaminhar o pedido via workflow.
§ 4º Na ocorrência de pane nos relógios, falta do crachá de identificação para efetuar o registro no relógio eletrônico ou esquecimento do registro da entrada ou saída no relógio eletrônico, bem como nos períodos de auditoria externa e de viagem a serviço, os servidores registrarão sua frequência no formulário "Alteração de Efetividade", o qual permanecerá sob a responsabilidade do chefe imediato.
§ 5º Além do disposto no
§ 4º deste artigo, o formulário "Alteração de Efetividade" poderá ser utilizado para registro:
I - das entradas postergadas e das saídas antecipadas; e
II - das horas trabalhadas excedentes à jornada, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa nº 4 , de 2007, no caso dos servidores dispensados do registro de frequência.
Art. 4º A cessação da dispensa do registro de frequência no relógio eletrônico poderá ser solicitada pelo chefe imediato à Direção Administrativa, por meio de memorando, acompanhado de justificativas, após manifestação dos respectivos superiores hierárquicos, até o nível de supervisor.
Subseção I
Do Crachá Personalizado
Art. 5º Em caso de perda, extravio ou dano do crachá personalizado, os servidores deverão comunicar a ocorrência imediatamente ao Serviço de Pessoal.
Art. 6º O Serviço de Pessoal fornecerá, mediante registro em livro próprio, crachá provisório aos servidores ingressantes e aos que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 5º desta Instrução Normativa, o qual será devolvido por ocasião da entrega do crachá personalizado.
Art. 7º O crachá será restituído ao Serviço de Pessoal, nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem, aposentadoria, disponibilidade e falecimento ou, ainda, nos casos de término de estágio, nos termos da Instrução Normativa nº 18 , de 2014.
Subseção II
Das Alterações de Efetividade
Art. 8º Os registros efetuados no formulário "Alteração de Efetividade" serão aferidos pelo chefe imediato.
Parágrafo único. No caso de servidores que registram frequência no relógio eletrônico de coleta de dados, o chefe imediato ou outro servidor da unidade a quem for delegada a tarefa, inserirá os dados pertinentes no Sistema Ronda, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, até a segunda-feira subsequente às ocorrências.
Art. 9º As entradas postergadas, as ausências e as saídas antecipadas do local de serviço, se forem caracterizadas como não-justificadas, sujeitarão os servidores à perda da remuneração, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 10 A efetividade dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, nas hipóteses de deslocamento para a Sede, tanto para atendimento a convocação da Administração como para participação em cursos, ou, ainda, para realização de consultas e/ou perícias no Serviço de Perícias Médicas, será controlada pelo supervisor ou pela autoridade requisitante e por eles atestada, na forma prevista no caput do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a frequência em cursos externos será atestada pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, mediante memorando, até o sexto dia do mês subsequente.
Art. 11 O formulário "Alteração de Efetividade" será arquivado em cópia física na respectiva unidade pelo prazo de cinco anos.
Seção II
Da Compensação de Horas
Art. 12 As entradas postergadas e as saídas antecipadas superiores a cinco minutos serão compensadas, ficando as saídas antecipadas condicionadas à autorização do chefe imediato.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os servidores deverão indicar a data e o horário de compensação na "Comunicação de Efetividade".
§ 2º No caso de compensação mediante dedução de horas já averbadas, os servidores deverão solicitá-la pelo Sistema Oracle - PES do Serviço de Pessoal - Solicitação de Férias, LP e Dias.
§ 3º As entradas postergadas e as saídas antecipadas, quando destinadas à realização de consulta médica ou odontológica, de fisioterapia e de exame clínico ou laboratorial, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a familiar, serão justificadas perante o chefe imediato até a segunda-feira subseqüente a sua ocorrência, mediante a apresentação do atestado ou do comprovante, o qual será anexado à "Alteração de Efetividade" respectiva, dispensada a compensação.
§ 4º As demais ausências ao serviço estarão condicionadas à autorização do chefe imediato, consoante disposto no inciso III do artigo 178 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
§ 5º O chefe imediato informará ao Diretor Administrativo, por meio de memorando, semanalmente, com o ciente do superior hierárquico, a ocorrência de afastamentos não autorizados de servidores para a adoção das providências cabíveis.
Art. 13 As compensações mencionadas no artigo 12 desta Instrução Normativa serão feitas previamente ou em até oito dias úteis posteriores à data da ocorrência da alteração.
§ 1º A compensação a ser efetuada após a fluência do prazo previsto no caput deste artigo será permitida em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Aos servidores que não cumprirem a compensação devida, aplicar-se-á, nas hipóteses cabíveis, a perda da parcela da remuneração, conforme previsto no inciso II do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º O chefe imediato e o servidor terão acesso ao Sistema Ronda e ao Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal, para verificação das ocorrências relativas à semana anterior.
Art. 14 O Serviço de Pessoal encaminhará o "Relatório de Ocorrências na Apuração" ao chefe imediato, a quem competirá dar ciência de seu conteúdo, no próprio documento, aos servidores ali relacionados.
§ 1º Os servidores poderão apresentar suas justificativas para as ocorrências constantes no relatório mencionado no caput, desde que o façam no prazo de cinco dias úteis a contar da cientificação.
§ 2º O "Relatório de Ocorrências na Apuração" deverá retornar ao Serviço de Pessoal no prazo máximo de sete dias úteis contados de seu recebimento pelo chefe imediato.
Art. 15 O Serviço de Pessoal elaborará, mensalmente, o relatório das faltas não-justificadas e das demais ocorrências que resultarem em perda remuneratória, o qual será levado ao conhecimento do Diretor Administrativo e, após, ao Diretor-Geral, para deliberação.
Art. 16 É facultado ao servidor ausentar-se do serviço por motivos particulares, mediante solicitação prévia encaminhada ao Diretor Administrativo, através dos Sistemas Corporativos - PES - Sistema de Pessoal, após a aprovação (via ferramenta workflow) do chefe imediato e dos superiores hierárquicos, até o nível de supervisor.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o servidor deverá utilizar as horas já averbadas nos seus assentamentos funcionais ou compensar as horas necessárias para completar a respectiva jornada diária de trabalho.
Art. 17 A compensação posterior de faltas ao serviço será permitida em casos excepcionais, desde que solicitada pelo servidor no prazo de até dois dias úteis após o retorno às atividades.
Art. 18 O período de tempo para fins de compensação, não superior a vinte e cinco por cento da carga horária diária do servidor, somente será considerado se registrado no relógio eletrônico ou na "Alteração de Efetividade", conforme o caso.
Art. 19 Os servidores que não registram frequência no relógio eletrônico somente terão averbadas horas compensadas autorizadas e não-usufruídas quando informadas pela chefia imediata na respectiva "Comunicação de Efetividade".
Art. 20 Os servidores que exercem atividades fora das dependências do Tribunal de Contas, nos termos da Instrução Normativa nº 16 , de 2009, sujeitam-se à regra contida no parágrafo único do artigo 16 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A compensação dar-se-á mediante o incremento proporcional das metas estabelecidas para o trabalho fora das dependências da Corte ou pelo cumprimento das horas necessárias junto à respectiva unidade de lotação.
Seção III
Do Afastamento do Servidor Estudante
Art. 21 Ao servidor efetivo será autorizado afastamento, sem prejuízo da remuneração, consoante o disposto no artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, nos dias de:
I - provas finais para os estudantes do Ensino Médio e da Educação Superior; e
II - provas e exames supletivos e para ingresso em curso superior.
Parágrafo único. A comprovação das situações previstas nos incisos I e II deste artigo será feita junto ao Serviço de Pessoal até o décimo quinto dia subsequente à última prova realizada no mês, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na rede de computadores do Tribunal, ao qual será anexado o atestado de comparecimento fornecido pela instituição de ensino.
Seção IV
Do Afastamento Para Tratamento de Saúde
Art. 22 O servidor que se afastar do trabalho por motivo de doença própria ou em pessoa da família que necessite da sua assistência, nos graus de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, enteado e colateral consanguíneo até o segundo grau, deverá realizar pronta comunicação ao chefe imediato.
§ 1º O afastamento do servidor previsto no caput deste artigo será considerado, conforme o caso, Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos dos artigos 130 e 139 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, ressalvadas as hipóteses regradas pela legislação previdenciária no que tange aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º Para os fins previstos no
§ 1º deste artigo, será exigido atestado fornecido por médico ou por odontólogo particular ou do Serviço de Perícias Médicas - SPM do Tribunal, ou prontuário de atendimento emergencial fornecido por hospital ou por clínica médica ou odontológica.
§ 3º Comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade em que residir o servidor ou seu familiar no grau mencionado no caput, será admitida, para fins de concessão das licenças previstas no
§ 1º deste artigo, a apresentação de atestado médico ou odontológico no documento original, legível e sem rasuras, no qual conste a data do atendimento e a assinatura do profissional, acompanhada do número de registro no respectivo Conselho Regional, e desde que validado pelo Serviço de Perícias Médicas - SPM deste Tribunal, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
§ 4º O prontuário de atendimento emergencial, fornecido por hospital ou por clínica médica ou odontológica, será aceito para fins de concessão das licenças de que trata o
§ 1º deste artigo, desde que observadas, no que couberem, as disposições relativas aos atestados emitidos por médicos ou por odontólogos particulares contidas nos §§ 2º e 3º.
§ 5º O atestado ou prontuário referidos no
§ 2º conterá o período de afastamento ou o período em que o familiar necessitar de assistência.
§ 6º No caso de concessão de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, o servidor comprovará, mediante declaração, nos termos do formulário próprio disponibilizado na rede de computadores do Tribunal, ser indispensável sua assistência ao enfermo e que ela não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício de suas atividades.
§ 7º O Serviço de Perícias Médicas - SPM, a qualquer momento, poderá aferir a veracidade do fato declarado, para o fim de concessão da licença indicada no
§ 6º.
§ 8º O servidor providenciará a entrega ao Serviço de Perícias Médicas - SPM do atestado médico ou odontológico ou do prontuário de atendimento emergencial no prazo máximo de três dias úteis, a contar do primeiro dia de afastamento.
§ 9º No caso de Licença para Tratamento de Saúde, se o servidor permanecer impossibilitado de retornar à atividade, fará pronta comunicação ao Serviço de Perícias Médicas - SPM e encaminhará a essa unidade novo atestado, observadas as formalidades e o prazo prescritos nos §§ 3º e 8º deste artigo, respectivamente, ou comparecerá ao referido Serviço, se possível, para avaliação, até o dia imediatamente posterior ao do término do afastamento.
§ 10 No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, permanecendo a impossibilidade do servidor retornar à atividade, fará ele pronta comunicação ao Serviço de Perícias Médicas - SPM, apresentando novo atestado, mediante a observância das formalidades e do prazo estabelecido nos §§ 3º e 8º, respectivamente, ou comparecerá ao referido Serviço, acompanhado de seu familiar, se possível, para avaliação, até o dia imediatamente posterior ao marcado para o término do afastamento.
Art. 23 Para o servidor ocupante de cargo em comissão, filiado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença para tratamento de saúde será concedida pelo Tribunal pelo prazo de até quinze dias consecutivos contados do primeiro dia de afastamento, desde que cumpridas as formalidades estabelecidas no artigo 22 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de o servidor ficar incapacitado para o trabalho por motivo de doença por mais de quinze dias consecutivos, deverá entrar em contato com o Serviço de Pessoal para receber orientações sobre o preenchimento de formulário próprio e a adoção das demais medidas para a obtenção de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja concessão dependerá exclusivamente dos critérios adotados pelo Órgão Previdenciário.
§ 2º Findo o período de benefício previsto no
§ 1º deste artigo, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso.
§ 3º No caso de acidente em serviço do ocupante de cargo em comissão, o chefe imediato informará imediatamente o ocorrido ao Serviço de Pessoal, para que proceda à comunicação obrigatória à Previdência Social.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 24 Para fins de concessão de Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade será aceito, conforme o caso, atestado médico nos termos do artigo 22,
§ 3º, desta Instrução Normativa, bem como comprovante fornecido por hospital, certidão de nascimento ou termo de guarda, levando-se em conta os prazos instituídos pela legislação estadual.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 25 Ao término das licenças constantes nas Seções IV e V, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. A infringência ao disposto no caput deste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor efetivo à demissão no caso da ausência exceder a trinta dias, nos termos do parágrafo único do artigo 131 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
Art. 26 O Serviço de Perícias Médicas - SPM comunicará à Supervisão de Gestão de Pessoas e, após autorização do Diretor Administrativo, providenciará a realização de inspeção médica ou odontológica, se reiteradas ou contínuas as faltas do servidor por motivo de doença própria ou em pessoa da família, ou, ainda, quando inadmitido atestado passado por médico ou odontólogo particular.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 4º do artigo 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, o servidor que se recusar à inspeção médica poderá ter sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
Art. 27 O Serviço de Perícias Médicas - SPM informará à Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP, que encaminhará ao Diretor Administrativo:
I - os afastamentos de servidores por motivo de saúde, para fins de concessão da respectiva licença, obedecida a periodicidade semanal;
II - os casos de inobservância dos prazos previstos nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 22 desta Instrução Normativa; e
III - a estatística mensal dos atestados apresentados, com a apuração do índice de absenteísmo.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo encaminhará ao Serviço de Pessoal a planilha das licenças concedidas, para fins de registro no Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal, e posterior arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 13, de 20 de julho de 2009; nº 08, de 6 de maio de 2010, e nº 12, de 16 de outubro de 2012.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de maio de 2015.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Instrução Normativa visa a atualizar a normatização relativa ao controle de frequência dos servidores, em razão de novas normativas instituídas pela Casa, bem como estabelecer critérios objetivos para a compensação prévia de faltas ao serviço.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 13/2009 de 20/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10099 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 8/2010 de 06/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10123 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 12/2012 de 16/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10160 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 4/2007 de 14/05/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 16/2009 de 14/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9463 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 18/2014 de 27/10/2014 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual