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Instrução Normativa nº 8/2017

Dispõe sobre o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas, em meio eletrônico, pelos administradores das entidades da administração indireta estadual, regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, cujas patrocinadoras sejam entidades da administração indireta estadual regidas pela referida lei, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1074, de 17 de maio de 2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2017

Dispõe sobre o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas, em meio eletrônico, pelos administradores das entidades da administração indireta estadual, regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, cujas patrocinadoras sejam entidades da administração indireta estadual regidas pela referida lei, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1074 , de 17 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de serem estabelecidos procedimentos de fiscalização específicos no âmbito da administração indireta estadual;

considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de obtenção de informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado, para conferir maior agilidade e segurança ao controle externo;

considerando a ocorrência de situações em que o grande volume de informações apresentadas em meio documental dificulta a respectiva análise ou os dados solicitados pela fiscalização não se encontram em meio documental;

considerando a Resolução nº 1074 , de 17 de maio de 2017; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 9819-0200/17-1;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração de dados e informações em meio informatizado, que deverão ser entregues, enviados e mantidos à disposição deste Tribunal pelos administradores das entidades da administração indireta estadual regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC cujas patrocinadoras sejam entidades da administração indireta estadual regidas pela referida lei, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1074 , de 17 de maio de 2017.

Art. 2º Serão encaminhados ao TCE-RS os dados e informações das entidades estaduais jurisdicionadas relacionadas no artigo 1º desta Instrução Normativa, com o seguinte conteúdo:

I - registros contábeis e financeiros;

II - fornecedores e clientes;

III - folha de pagamento;

IV - ações judiciais;

V - convênios (à exceção das EFPC);

VI - controle patrimonial (à exceção das EFPC); e

VII - controle de estoque e inventário.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados dados complementares aos dispostos neste artigo, na forma estabelecida pela Resolução nº 1074 , de 2017.

Art. 3º Os dados referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão ser apresentados em arquivos digitais padronizados, podendo ser entregues por meio óptico ou por meio da rede mundial de computadores - Internet, obedecendo ao disposto na Resolução nº 1074 , de 2017, e aos padrões estabelecidos no Manual Técnico do SICOE - Sistema de Informações para Companhias e Entidades, disponibilizado aos jurisdicionados no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores - Internet (www.tce.rs.gov.br).

Parágrafo único. O Manual Técnico referido no caput deste artigo será elaborado e atualizado pela Direção de Controle e Fiscalização, com o auxílio da Supervisão de Informática, e disciplinará o detalhamento do conteúdo dos dados e informações, os procedimentos de configuração, formatação e padronização dos arquivos digitais, bem como as demais providências que os responsáveis pelas entidades jurisdicionadas adotarão para o atendimento do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os dados previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa serão entregues e enviados de maneira acumulada, com periodicidade trimestral, devendo ser entregues e enviados em até quarenta e cinco dias do término dos trimestres, que se encerram nos meses de março, junho e setembro; e em até três meses, contados do encerramento do exercício social.

Parágrafo único. Após a publicação das Demonstrações Financeiras anuais e, quando for o caso, semestrais, as entidades deverão entregá-las em arquivo digital, acompanhadas de Notas Explicativas e demais peças disponibilizadas ao público.

Art. 5º Para atendimento aos comandos da Resolução nº 1074 , de 2017, o TCE-RS disponibilizará, gratuitamente, às entidades mencionadas no artigo 1º desta Instrução Normativa, o programa de informática denominado Sistema de Informações para Companhias e Entidades SICOE.

§ 1º O SICOE deverá ser instalado em equipamento próprio das entidades mencionadas no artigo 1º desta Instrução Normativa e se prestará à realização da primeira avaliação dos arquivos digitais gerados pelos sistemas informatizados das referidas entidades.

§ 2º O SICOE verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados gerados, objetivando detectar falhas de formatação ou leiaute e evitar que as informações sejam recebidas com erros pelo TCE-RS.

§ 3º Constatada a conformidade dos dados ao leiaute preestabelecido pelo TCE-RS no Manual Técnico do SICOE, os arquivos digitais estarão em condições de atender ao que dispõe a Resolução nº 1074 , de 2017.

§ 4º No momento em que for concluída a análise da conformidade dos arquivos digitais, o SICOE emitirá, automaticamente, em meio documental ou eletrônico, o termo formal de entrega dos arquivos digitais de dados e de informações, denominado RVE Relatório de Validação e Encaminhamento.

§ 5º Deverão constar no RVE Relatório de Validação e Encaminhamento, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do órgão ou entidade, com utilização de código de barras;

II - informações totalizadas dos dados constantes dos arquivos digitais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo TCE-RS;

III - observações dos responsáveis pelos órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º desta Instrução Normativa; e

IV - outras informações de interesse do TCE-RS, definidas no Manual Técnico do SICOE.

§ 6º A identificação dos responsáveis será obtida no Sistema de Cadastro SISCAD do TCE-RS, que deverá ser previamente preenchido, nos termos de Resolução própria.

Art. 6º A transmissão das informações será realizada por meio da rede mundial de computadores - Internet, com a geração e o encaminhamento de remessa, devendo o administrador responsável assinar digitalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento RVE, com seu certificado particular ICP-Brasil.

Art. 7º Nos casos de impossibilidade de remessa dos dados por meio da rede mundial de computadores - Internet, as informações deverão ser armazenadas em mídia eletrônica, com gravação em CD-ROM ou DVD, seguida da impressão do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, com a assinatura do administrador responsável, para subsequente protocolização junto ao Setor de Protocolização e Expedição do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º Na ocorrência de situações que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, o Setor de Protocolização e Expedição dará conhecimento à Direção de Controle e Fiscalização para adoção das providências cabíveis.

Art. 9º Os arquivos digitais entregues em mídia eletrônica ou por meio da rede mundial de computadores - Internet, serão criptografados, autenticados e verificados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e do Manual Técnico do SICOE.

Art. 10 Compete à Supervisão de Informática proporcionar o desenvolvimento, a manutenção e o devido suporte técnico aos programas de informática, bem como elaborar relatórios detalhados contendo análise crítica e operacional dos dados digitais recebidos na forma desta Instrução Normativa, além de outras providências que se mostrem necessárias ao bom desenvolvimento do SICOE, a critério da Direção de Controle e Fiscalização.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 , de 29 de janeiro de 2015.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 28 de agosto de 2017.

Conselheiro Marco Peixoto,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Em face da edição da Resolução nº 1074 , de 17 de maio de 2017, a presente Instrução Normativa tem o objetivo de inserir as Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, cujas patrocinadoras sejam entidades da administração indireta estadual regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, no âmbito disciplinar atualmente estabelecido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 , de 29 de janeiro de 2015, em relação às entidades da administração indireta estadual também regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Assim, com a edição desta normativa, as entidades de ambas as espécies estarão submetidas à observância desse regramento, que prevê o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração das informações, em meio informatizado, que deverão ser enviadas e mantidas à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul de acordo com as competências estatuídas nos artigos 70 e 71, II, III e IV da Constituição Federal e artigos 70 e 71, §§ 2º, 3º e 5º da Constituição Estadual.

Cabe salientar, também, que a Instrução Normativa objetiva a reformulação e readequação dos leiautes dos arquivos de informações do Sistema SICOE, versão 2.0, com a exclusão do grupo de arquivos de Licitações e Contratos, que já estão contemplados no Sistema LICITACON, e com a complementação de informações sobre convênios, além de outras modificações pontuais em vários grupos de arquivos de informações.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal

Resolução nº 1074/2017 de 17/05/2017 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 2/2015 de 29/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9662 AND idambito = 4 LIMIT 1