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Instrução Normativa nº 8/2021

Altera a Instrução Normativa nº 7, de 8 de junho de 2020, que regulamenta a Resolução nº 1.124, 30 de abril de 2020, a qual instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período em que vigorarem as medidas de combate à pandemia COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2021

(Vide Instrução Normativa nº 9 /2021)

Altera a Instrução Normativa nº 7 , de 8 de junho de 2020, que regulamenta a Resolução nº 1.124 , 30 de abril de 2020, a qual instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período em que vigorarem as medidas de combate à pandemia COVID-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando o teor da Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, que instituiu as sessões telepresenciais no período em que perdurar a pandemia ocasionada pelo vírus covid-19; e, considerando, ainda, o contido nos Processos SEI nº 001523 - 0220/20-5 e nº 002065-0220/21-2,

DETERMINA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 7 , de 8 de junho de 2020, que regulamenta a Resolução nº 1.124 , 30 de abril de 2020, a qual instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período em que vigorarem as medidas de combate à pandemia COVID-19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Os Procuradores que solicitarem a realização de sustentação oral nos termos do artigo 2º da Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, deverão informar o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico em que receberão o link para participar da Sessão, bem como a identificação do usuário com a qual acessará à sessão.

(...)

§ 4º A critério do Presidente será permitido o ingresso dos Procuradores devidamente habilitados à sala virtual." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 01/09/2021, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0113573 e o código CRC 5C1DB593.

justificativa

A garantia de acesso à justiça passa, inevitavelmente, por regrar, de modo claro, o modelo de participação dos advogados e procuradores e suas atuações junto aos expedientes submetidos a tomada de decisão deste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.

No Brasil, a exemplo dos demais Estados Democráticos de Direito, a garantia do acesso à justiça tomou feição constitucional, estando, em nosso ordenamento, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil, a qual prevê, em seu art. 5º, que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Obviamente que tal comando refere-se, mormente, ao Poder Judiciário, contudo, por ser Preceito Normativo Constitucional deve ser interpretado e aplicado no maior grau possível. Isso inclui os julgamentos ocorridos perante este TCE/RS. Nesse sentido, é preciso frisar que o advogado (no sentindo amplo) é o profissional que defende o Direito. O operador desta ciência tem uma função importantíssima na sociedade: zelar pelo bom cumprimento da lei, por uma sociedade justa, democrática e tem condições de ajudar os mais fracos. No mínimo é o profissional habilitado pelo Direito para participar na produção dos julgamentos realizados em nosso País.

Evidentemente, cabe ao Magistrado conduzir os processos de sua competência, também arrimado no Direito, e dar a solução mais adequada ao caso que lhe fora submetido para deliberação. Nesse sentido, o Regimento Interno deste TCE/RS, especialmente em seu artigo 16 e 17 [1], confere um elenco de poderes-deveres ao Presidente, dentre os quais o de conduzir os trabalhos do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

Assim, o acréscimo do dispositivo em debate visa a regulamentar a autorização para o ingresso de advogados e procuradores, devidamente habilitados, à sala virtual de julgamento e, sobretudo, deixar claro que tal competência é de responsabilidade do Presidente do TCE/RS.

[1]

Art. 16 O Presidente exerce a representação do Tribunal, ativa e passivamente, em juízo e nas relações externas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

Parágrafo único. A representação judicial do Tribunal de Contas será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 17. Além das outras competências previstas neste Regimento, compete ao Presidente, nos termos da lei ou de resolução:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;

II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência;

III - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;

IV - decidir questões de ordem suscitadas em Tribunal Pleno;

V - proferir voto de desempate ou, no caso de impedimento ou suspeição, convocar Conselheiro-Substituto presente na sessão; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021);

VI - propor ao Tribunal Pleno alterações ao Regimento Interno;

VII - instalar as Câmaras;

VIII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras e as Câmaras Especiais, assim como os Conselheiros-Substitutos que integrarão as Câmaras Especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021);

IX - convocar Conselheiros-Substitutos, na forma dos artigos 28 e 30; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021);

X - adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;

XI - definir, mediante resolução própria, a forma de distribuição de processos;

XII - informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;

XIII - expedir os atos administrativos de competência do Tribunal referentes aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, inclusive quanto aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021);

XIV - conceder licenças e férias aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021);

XV - prover os cargos, dar posse, conceder direitos e vantagens, atestar o exercício e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

XVI - designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;

XVII - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Conselheiros-Substitutos para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021);

XVIII - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;

XIX - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;

XX - expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;

XXI - prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;

XXII - determinar a instauração de processos de contas especiais e submeter ao Tribunal Pleno as proposições de tomadas de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020);

XXIII - organizar o relatório dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, encaminhando-o à Assembleia Legislativa;

XXIV - encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no artigo 7º, inciso XXXIII;

XXV - expedir atos relativos à indicação e promoção de Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, observando-se o disposto em lei e no Regimento Interno do Ministério Público de Contas;

XXVI - comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas anuais do Prefeito em tempo hábil;

XXVII - determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;

XXVIII - ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades;

XXIX - organizar e submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos de abertura de créditos adicionais;

XXX - fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal;

XXXI - dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;

XXXII - suspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a execução de medida acautelatória concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente;

XXIII - prestar contas, anualmente, das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, podendo, para tanto, também ser convocada audiência pública; e

XXXIV - decidir os recursos administrativos interpostos em face de decisões relativas a requerimentos de acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as competências previstas nos incisos XII, XVIII, XXI, XXX e XXXI deste artigo. Referência: Processo nº 002065-0220/21-2 SEI nº 0113573

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2021 de 23/09/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2020 de 08/06/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1124/2020 de 30/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1139/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1128/2020 de 01/12/2020 - Norma em vigor