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Instrução Normativa nº 8/2022

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e administrativos, a não realização de Sessões de Julgamento, em decorrência da instabilidade dos Sistemas Informatizados deste Tribunal de Contas, salvo processos que contenham pedido de tutela de urgência, bem como aqueles processos de natureza administrativa com ordem judicial, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2022

(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2022)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e administrativos, a não realização de Sessões de Julgamento, em decorrência da instabilidade dos Sistemas Informatizados deste Tribunal de Contas, salvo processos que contenham pedido de tutela de urgência, bem como aqueles processos de natureza administrativa com ordem judicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015,

considerando a instabilidade técnica verificada a partir do dia 26 de setembro de 2022, decorrente da invasão dos sistemas de informática, afetando o adequado trabalho na Rede de Sistemas Eletrônicos deste Tribunal de Contas, a exigir, para além da correção dos problemas técnicos evidenciados, a devida investigação dos fatos pela administração desta Corte; considerando, ainda, a ponderação necessária ao correto enfrentamento da situação técnica evidenciada, sem prejuízo da realização de atividades que não dependam de acesso aos sistemas eletrônicos utilizados por este Tribunal de Contas, bem como daquelas consideradas como relevantes pela administração desta Corte,

DETERMINA:

Art. 1º A partir de 26 de setembro de 2022, em decorrência da invasão dos sistemas de informática deste Tribunal, fica suspensa a fluência de prazos processuais de todos os processos eletrônicos que envolvam a jurisdição deste Tribunal e, também, daqueles de natureza administrativa, até nova determinação, condicionado ao restabelecimento do adequado funcionamento dos sistemas eletrônicos desta Corte.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa não se aplica a Processos que contenham pedido de tutela de urgência, os quais serão regulados por instrumento próprio, bem como aqueles processos administrativos com ordem judicial e os considerados como relevantes pela administração desta Corte.

Art. 2º A partir do dia 26 de setembro de 2022, até nova determinação, não serão realizadas sessões de julgamento e quaisquer outros atos que demandem da utilização dos sistemas eletrônicos deste Tribunal.

Art. 3º Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos de todos os processos eletrônicos que envolvam a jurisdição deste Tribunal e, também, daqueles de natureza administrativa,

considerando o previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 26 de setembro de 2022.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 05 de outubro de 2022.

Alexandre Postal, Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar a suspensão dos prazos processuais e administrativos, a não realização de Sessões de Julgamento, salvo processos que contenham pedido de tutela de urgência, bem como aqueles processos de natureza administrativa com ordem judicial em decorrência da instabilidade dos Sistemas Informatizados deste Tribunal.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2022 de 21/10/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor