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Instrução Normativa nº 9/1999

Dispõe sobre a remessa, pelos Prefeitos Municipais, através de meio informatizado, de dados e informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 535/99, de 10 de novembro de 1999, e o seu respectivo processamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/99

Dispõe sobre a remessa, pelos Prefeitos Municipais, através de meio informatizado, de dados e informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, e o seu respectivo processamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX do artigo 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 518 /98,

considerando a edição da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, que normatiza o encaminhamento, por parte dos Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de Vereadores, a esta Corte de Contas, por meio informatizado dos dados e das informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária da Administração Direta dos Municípios;

considerando o contido no Processo nº 1099-02.00/98-9, DETERMINA:

TÍTULO I

DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO INFORMATIZADO

Art. 1º A remessa, através de meio informatizado, dos dados e das informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária dos Municípios, deverá ser efetuada à Sede deste Tribunal de Contas, junto ao Setor de Expediente e Protocolo, ou então em suas delegações nas cidades em que se encontre instalado um Serviço Regional de Auditoria, até o último dia útil consoante a cronologia definida no art. 2º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no caput deste artigo deverão ser enviados, nesta primeira fase, tão somente em meio magnético, do tipo disquete, consoante a forma e os procedimentos descritos no Manual Técnico a que se refere o artigo 15 desta Instrução Normativa.

Art. 2º Será disponibilizado pelo Tribunal de Contas aos órgãos jurisdicionados o "Programa Autenticador de Dados" (PAD), conforme estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, o qual será instalado em equipamento próprio dos mesmos, e realizará o primeiro teste nos arquivos de dados e informações a serem encaminhados ao Tribunal de Contas, gerados pelos sistemas informatizados, verificando a sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico a que alude o art. 15 desta Instrução Normativa.

§ 1º O PAD verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados e informações gerados, objetivando detectar erros e falhas na sua formatação os quais, se ocorrerem, serão devidamente identificados, possibilitando sua correção por parte do Órgão jurisdicionado.

§ 2º Inocorrendo a inconsistência descrita no parágrafo anterior, deverão ser os arquivos gravados em disquete a serem entregues ao Tribunal de Contas, conforme definido no caput do artigo 1º da presente Instrução Normativa.

§ 3º No momento da gravação final dos arquivos em disquetes, o PAD emitirá, automaticamente, em meio documental, o "Relatório de Validação e Encaminhamento" (RVE), consistindo este em um termo formal de encaminhamento dos arquivos de dados e informações, o qual listará o conteúdo do disquete, com parâmetros de totalizadores e quantidade de registros, com campo próprio para identificação e aposição das assinaturas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, bem como do contabilista.

Art. 3º Para que o remetente possa assegurar-se da integridade, fidelidade e integralidade dos dados e das informações a serem encaminhados em meio informatizado, deverá o mesmo confirmar se o número de registros existentes no seu sistema contábil é idêntico ao número de registros informados no relatório a ser entregue na forma do disposto no

§ 3º do artigo anterior.

Art. 4º A mídia magnética gerada na forma do

§ 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como o termo formal de encaminhamento descrito no

§ 3º do mesmo dispositivo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas nos prazos elencados no artigo 8º da presente Instrução Normativa.

Art. 5º O Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, ao receberem os dados e as informações em meio informatizado, verificarão sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico, através do "Programa de Consistência de Dados e Informações" (PCDI), emitindo o "Relatório de Conteúdo e Recebimento" (RCR) em 2 (duas) vias, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - quando o "Relatório de Conteúdo e Recebimento" for idêntico ao "Relatório de Validação e Encaminhamento":

a) assinar ambas as vias, atestando, em campo próprio, a igualdade dos conteúdos dos relatórios, entregando uma das vias ao remetente;

b) transferir, através de procedimento próprio, os arquivos de dados e informações em meio informatizado bem como encaminhar a outra via do "Relatório de Conteúdo e Recebimento" e o "Relatório de Validação e Encaminhamento", recebido quando da entrega dos arquivos, para a Superintendência de Controle Externo;

II - quando o "Relatório de Conteúdo e Recebimento" apresentar divergência em relação ao "Relatório de Validação e Encaminhamento":

a) assinar ambas as vias, assinalando os arquivos que apresentarem divergência de conteúdos, devendo ser entregue uma das vias ao remetente, para que procedam as correções necessárias nos respectivos arquivos, os quais serão novamente encaminhados ao Tribunal;

b) transferir, através de procedimento próprio, os arquivos de dados e informações em meio informatizado, bem como encaminhar a outra via do "Relatório de Conteúdo e Recebimento" e o "Relatório de Validação e Encaminhamento", recebido quando da entrega dos arquivos, para a Superintendência de Controle Externo;

III - quando houver situações que não se enquadrarem nas hipóteses referidas nos incisos anteriores, as mesmas deverão ser levadas ao conhecimento da Superintendência de Controle Externo, para as providências cabíveis.

Art. 6º Os dados e as informações em meio informatizado somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas quando cumprido, na íntegra, o procedimento descrito no inciso I do art. 5º da presente Instrução Normativa.

Art. 7º A Superintendência de Controle Externo, após a recepção das informações e dos dados informatizados, encaminhará os arquivos à Supervisão de Informática, objetivando a inserção dos mesmos no respectivo banco de dados.

§ 1º Os Órgãos da Superintendência de Controle Externo detalharão à Comissão Especial de que o

§ 1º do art. 6º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, as suas respectivas necessidades técnicas de análises informatizadas, a fim de serem gerados sistemas de análises específicos pela Supervisão de Informática, consoante os parâmetros técnico-operacionais propostos pela referida Comissão e aprovados pelo Superintendente de Controle Externo.

§ 2º Compete à Supervisão de Informática proporcionar o devido suporte técnico em software à Comissão Especial de que trata o

§ 1º do art. 6º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, para que esta elabore, mediante a utilização dos dados e das informações recebidos na forma desta Instrução Normativa, relatório detalhado contendo os pontos frágeis, as falhas constatadas, o montante dispendido na execução de obras, bem como outras situações que permitam a priorização e adequação do período de duração e a época em que as Auditorias serão realizadas.

§ 3º A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Instrução Normativa competirá aos Órgãos da Superintendência de Controle Externo, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução própria.

TÍTULO II

DA FORMA, DOS PRAZOS DE RECEBIMENTO E DA DEFINIÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM RECEBIDAS

Art. 8º Os dados e as informações previstos no artigo 1º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, a serem enviados nos prazos definidos pelo artigo 2º da mesma norma, obedecerão ao determinado a seguir:

a) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano de 1999, existentes no sistema informatizado contábil, sem a necessidade da utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstos no art. 9º e nos artigos 10 a 14, respectivamente, desta presente Instrução Normativa, deverão ser enviados até 31 de março do ano 2000;

b) os dados e as informações relativos ao exercício financeiro do ano 2000, existentes no sistema informatizado contábil, sem a obrigatoriedade da utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstos no art. 9º e nos artigos 10 a 14, respectivamente, da presente Instrução Normativa, deverão ser enviados até as datas limites estipuladas nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999;

c) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano 2001 e seguintes, existentes no sistema informatizado contábil, com a obrigatoriedade de utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstos no art. 9º e nos artigos 10 a 14, respectivamente, da presente Instrução Normativa, deverão ser enviados até as datas limites estipuladas nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999;

Parágrafo único. O formato dos dados e das informações de que trata este artigo deverá estar adequado aos padrões definidos no Manual Técnico a que alude o art. 15 desta Instrução Normativa.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES DESTE TRIBUNAL

Art. 9º As contas de receitas referentes à execução orçamentária, constantes nos planos de contas das Prefeituras, em seu nível mais analítico, deverão estar associadas a códigos próprios de recursos, denominados de recursos vinculados.

§ 1º Deverá existir um código de recurso vinculado para cada conta, que verse sobre receitas vinculadas de impostos, transferências, operações de crédito, auxílios, convênios, subvenções e demais receitas que possuam destinação específica, observado o disposto no

§ 6º deste artigo.

§ 2º Às contas bancárias contábeis (movimento e/ou aplicação), que representarem contas bancárias financeiras, abertas para receber tais receitas com destinação específica, deverão ser associados os mesmos códigos de recurso vinculado associados às contas de receita.

§ 3º Para as demais contas de receitas, próprias ou de transferências, que não apresentarem vinculação legal ou decorrente de convênio, contrato, acordo ou outro ajuste, será necessária a agregação de um código de recurso vinculado único, denominado de "Recurso Livre".

§ 4º Para as receitas formadoras da base de cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, será necessária a agregação de um código de recurso vinculado e, para as receitas formadoras da base de cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, será necessária a agregação de outro código de recurso vinculado, de tal forma que a soma das receitas vinculadas aos dois códigos de recurso (MDE + FUNDEF), deduzido, quando for o caso, o valor registrado na conta 1722.01.20 - Transferência de Recursos do FUNDEF, forneça o percentual mínimo de receita que deverá ser aplicado na MDE, conforme artigo 212 da Constituição Federal , se outro percentual superior não estiver previsto na respectiva Lei Orgânica Municipal, consoante dispõe o art. 69 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

§ 5º Deverá ser incluído ou adaptado, nas notas de empenho, um campo adicional que especifique, obrigatoriamente, o código do recurso vinculado associado à receita por conta da qual correrá a despesa respectiva.

§ 6º Os códigos de recursos vinculados referidos no caput serão utilizáveis no intervalo lógico de:

I - 0001 a 1000, no tocante às receitas referentes à execução orçamentária, os quais serão adotados obrigatoriamente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais, nos termos do detalhamento constante no Manual Técnico a que se refere o art. 15 desta Instrução Normativa;

II - 1001 a 8000, quanto às demais receitas relativas à execução orçamentária, de livre utilização pelas Prefeituras Municipais;

III - 8001 a 9999, relativamente às receitas concernentes à execução extra-orçamentária, na forma a ser definida em Instrução Normativa.

Art. 10 - Deverão ser adaptadas as seguintes contas de receitas formadoras da base de cálculo da MDE, conforme artigo 212 da Constituição Federal ou Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, no nível mais analítico, ou seja, rubrica de receita, as quais deverão ser associadas ao arquivo do Plano de Contas da Receita do Tribunal de Contas do Estado, com os percentuais indicados nos incisos a seguir, facultada a utilização de codificação própria:

I - conta 1112.02.00.00.000 - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - 100%:

1112.02.01.00.000 - IPTU - PRÓPRIO - 75%

1112.02.02.00.000 - IPTU - MDE - 25%;

II - conta 1112.08.00.00.000 - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis - ITBI - 100%:

1112.08.01.00.000 - ITBI - PRÓPRIO - 75%

1112.08.02.00.000 - ITBI - MDE - 25%;

III - conta 1113.05.00.00.000 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - 100%:

1113.05.01.00.000 - ISSQN - PRÓPRIO - 75%

1113.05.02.00.000 - ISSQN - MDE - 25%

IV - conta 1721.01.02.00.000 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 100%:

1721.01.02.01.000 - Cota-parte do FPM - PRÓPRIO - 75%

1721.01.02.02.000 - Cota-parte do FPM - FUNDEF - 15%

1721.01.02.03.000 - Cota-parte do FPM - MDE - 10%;

V - conta 1721.01.04.00.000 - Transferência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - 100%:

1721.01.04.01.000 - IRRF - PRÓPRIO - 75%

1721.01.04.02.000 - IRRF - MDE - 25%;

VI - conta 1721.01.05.00.000 - Cota-parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - 100%:

1721.01.05.01.000 - ITR - PRÓPRIO - 75%

1721.01.05.02.000 - ITR - MDE - 25%;

VII - conta 1721.01.12.00.000 - Cota-parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados - IPI/EXP - 100%:

1721.01.12.01.000 - Cota-parte do IPI/EXP - PRÓPRIO - 75%

1721.01.12.02.000 - Cota-parte do IPI/EXP - FUNDEF - 15%

1721.01.12.03.000 - Cota-parte do IPI/EXP - MDE - 10%;

VIII - conta 1721.09.01.00.000 - Transferência Financeira - Lei Complementar Federal nº 87/96 - 100%:

1721.09.01.01.000 - Transf.Financ.-L.C. nº 87/96 - PRÓPRIO - 75%

1721.09.01.02.000 - Transf.Financ.-L.C. nº 87/96 - FUNDEF - 15%

1721.09.01.03.000 - Transf. Financ.-L.C. nº 87/96 - MDE - 10%;

IX - conta 1722.01.01.00.000 - Cota-parte do ICMS - 100%:

1722.01.01.01.000 - Cota-parte do ICMS - PRÓPRIO - 75%

1722.01.01.02.000 - Cota-parte do ICMS - FUNDEF - 15%;

1722.01.01.03.000 - Cota-parte do ICMS - MDE - 10%

X - conta 1722.01.02.00.000 - Cota-parte do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - 100%:

1722.01.02.01.000 - Cota-parte do IPVA - PRÓPRIO - 75%

1722.01.02.02.000 - Cota-parte do IPVA - MDE - 25%;

XI - conta 1931.00.00.00.000 - Receita da Dívida Ativa Tributária:

1931.01.00.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - 100%.

1931.01.01.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - PRÓPRIO - 75%

1931.01.02.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - MDE - 25%

1931.02.00.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Outras Origens - 100%;

XII - conta 2421.09.01.00.000 - Transferência Financeira - Lei Complementar Federal nº 87/96 - 100%:

2421.09.01.01.000 - Transf.Financ.-L.C. nº 87/96 - PRÓPRIO-75%

2421.09.01.02.000 - Transf.Financ.-L.C. nº 87/96 - FUNDEF-15%

2421.09.01.03.000 - Transf.Financ.- L.C. nº 87/96 - MDE-10%.

Art. 11 A conta de receita 1721.09.11.00.000 - Cota-parte do Fundo Especial deverá ser aberta no nível mais analítico, ou seja, rubrica de receita, associada ao arquivo do Plano de Contas da Receita do Tribunal de Contas do Estado, podendo ser utilizada codificação própria.

Art. 12 Deverão ser criadas as seguintes rubricas de despesas, as quais deverão ser associadas ao arquivo do Plano de Contas da Despesa do Tribunal de Contas do Estado, para as quais poderá ser utilizada codificação própria:

I - 3.1.1.1.01.01.00.000 - Remuneração do Pessoal Docente (Educação);

II - 3.1.1.1.01.02.00.000 - Remuneração dos Demais Profissionais da Educação;

III - 3.1.1.1.01.03.00.000 - Remuneração de Outros Servidores da Educação;

IV - 3.1.1.1.01.04.00.000 - Remuneração dos Vereadores;

V - 3.1.1.3.01.01.00.000 - Obrigações Patronais do Pessoal Docente;

VI - 3.1.1.3.01.02.00.000 - Obrigações Patronais dos Demais Profissionais da Educação;

VII - 3.1.1.3.01.03.00.000 - Obrigações Patronais de Outros Servidores da Educação;

VIII - 3.2.2.2.04.00.00.000 - Transferência para o FUNDEF;

IX - 3.2.5.4.01.00.00.000 - Bolsas de Estudo

X - 3.2.6.1.01.00.00.000 - Custeio de Operações de Crédito Destinadas a Atender Despesas com Educação;

XI - 4.3.5.1.01.00.00.000 - Amortização de Operações de Crédito Destinadas a Atender Despesas com Educação.

Art. 13 As seguintes contas sintéticas deverão ter abertura analítica, conta a conta, no caso de serem utilizadas pelas Prefeituras Municipais, nos respectivos arquivos indicados, podendo ser utilizada codificação própria:

I - ARQUIVO DO BALANCETE DA RECEITA:

1121.00.00.00.000 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

1122.00.00.00.000 - Taxas pela Prestação de Serviços;

1310.00.00.00.000 - Receitas Imobiliárias;

1320.00.00.00.000 - Receitas de Valores Mobiliários;

1330.00.00.00.000 - Receita de Concessões e Permissões;

1390.00.00.00.000 - Outras Receitas Patrimoniais;

1600.00.00.00.000 - Receita de Serviços;

1713.00.00.00.000 - Transferências dos Municípios;

1721.09.99.00.000 - Demais Transferências da União;

1722.09.00.00.000 - Outras Transferências do Estado;

1730.00.00.00.000 - Transferências de Instituições Privadas;

1740.00.00.00.000 - Transferências do Exterior;

1750.00.00.00.000 - Transferências de Pessoas;

1760.00.00.00.000 - Transferências de Convênios;

1922.00.00.00.000 - Restituições

1990.00.00.00.000 - Receitas Diversas;

2110.00.00.00.000 - Operações de Crédito Internas;

2120.00.00.00.000 - Operações de Crédito Externas;

2300.70.00.00.000 - Outras Amortizações de Empréstimos;

2300.80.00.00.000 - Amortização de Financiamentos;

2413.00.00.00.000 - Transferências dos Municípios;

2421.09.00.00.000 - Outras Transferências da União;

2421.09.99.00.000 - Demais Transferências da União;

2422.09.00.00.000 - Outras Transferências dos Estados;

2430.00.00.00.000 - Transferências de Instituições Privadas;

2440.00.00.00.000 - Transferências do Exterior;

2450.00.00.00.000 - Transferências de Pessoas;

2470.00.00.00.000 - Transferências de Convênios;

2590.00.00.00.000 - Outras Receitas;

II - ARQUIVO DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO:

a) Sistema Financeiro

2.01.01.02.01.00.00 - Bancos Conta Movimento;

2.01.01.02.01.01.00 - Conta à Disposição;

2.01.01.02.01.02.00 - Conta Aplicação;

2.01.01.02.02.00.00 - Bancos Conta Vinculada;

2.01.01.02.02.01.00 - Conta à Disposição;

2.01.01.02.02.02.00 - Conta Aplicação;

2.01.01.02.03.00.00 - Bancos Conta Fundos;

2.01.01.02.03.01.00 - Conta à Disposição;

2.01.01.02.03.02.00 - Conta Aplicação;

2.01.01.02.04.00.00 - Bancos Conta Arrecadação;

2.01.01.02.04.01.00 - Conta à Disposição;

2.01.01.02.04.02.00 - Conta Aplicação;

2.01.02.00.00.00.00 - Realizável;

2.01.02.01.00.00.00 - Diversos;

2.01.02.02.00.00.00 - Devedores;

2.01.02.04.00.00.00 - Responsáveis;

2.02.01.01.00.00.00 - Restos a Pagar Processados;

2.02.01.02.00.00.00 - Restos a Pagar não Processados;

2.02.01.03.00.00.00 - Restos a Pagar de Fundos;

2.02.03.00.00.00.00 - Depósitos;

2.02.03.01.00.00.00 - Consignações;

2.02.03.04.00.00.00 - Diversos;

2.02.04.00.00.00.00 - Débitos de Tesouraria;

2.02.07.00.00.00.00 - Diversos (do Passivo Financeiro);

b) Sistema Patrimonial/De Resultados

3.01.05.01.00.00.00 - Obras em Andamento;

3.01.07.02.00.00.00 - Outros Créditos;

3.02.01.01.01.00.00 - Dívida Fundada-Interna-Em Títulos;

3.02.01.01.02.00.00 - Dívida Fundada-Interna-Por Contrato;

3.02.01.01.03.00.00 - Dívida Fundada-Interna-Por Confissão;

3.02.01.02.01.00.00 - Dívida Fundada-Externa-Em Títulos;

3.02.01.02.02.00.00 - Dívida Fundada-Externa-Por Contrato;

3.05.01.01.00.00.00 - Mutação Patrimonial da Despesa;

3.05.01.01.08.00.00 - Empréstimos Concedidos;

3.05.01.01.09.00.00 - Amortização da Dívida;

3.05.01.01.10.00.00 - Diversas;

3.05.01.02.00.00.00 - Mutação Patrimonial da Receita;

3.05.01.02.07.00.00 - Diversas;

3.05.02.01.00.00.00 - Variações Ativas Independentes;

3.05.02.01.09.00.00 - Diversas;

3.05.02.02.00.00.00 - Variações Passivas Independentes;

3.05.02.02.01.00.00 - Cancelamento da Dívida Ativa;

3.05.02.02.02.00.00 - Encampação de Dívidas Passivas;

3.05.02.02.03.00.00 - Reajuste de Dívidas Passivas;

3.05.02.02.07.00.00 - Diversas;

c) Sistema de Compensação

4.01.01.00.00.00.00 - Responsáveis por Adiantamentos;

4.01.08.00.00.00.00 - Diversos;

4.02.01.00.00.00.00 - Adiantamentos a Liquidar;

4.02.08.00.00.00.00 - Diversos.

Parágrafo único. Na conta sintética 1922.00.00.00.000 - Restituições, deverá ser aberta a conta analítica "Restituições Determinadas pelo Tribunal de Contas", na qual serão registrados os valores decorrentes de débitos fixados pelo Tribunal de Contas.

Art. 14 Além das contas elencadas no artigo anterior, deverão ter abertura analítica, conta a conta, nos respectivos Arquivos dos Balancetes da Receita, da Despesa e de Verificação, todas as contas sintéticas utilizadas no Plano de Contas das Prefeituras e Câmaras Municipais, em especial aquelas com nomes genéricos, como Diversos, Outras, Demais, podendo ser utilizada codificação própria.

Art. 15 Fica aprovado o Manual Técnico anexo a esta Instrução Normativa, o qual será disponibilizado na forma do art. 8º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999.

Art. 16 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 18 de novembro de 1999.

Conselheiro PORFÍRIO PEIXOTO,

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 15/2000 de 07/11/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9541 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Complementar nº 87/1996 de 13/09/1996 Legislação Federal

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1