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Instrução Normativa nº 9/2001

Dispõe sobre a doação de cartuchos de impressoras laser e jato de tinta, toner, papéis, jornais, diários oficiais, periódicos, impressos e assemelhados inservíveis ao Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2001

(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2002)

Dispõe sobre a doação de cartuchos de impressoras laser e jato de tinta, toner, papéis, jornais, diários oficiais, periódicos, impressos e assemelhados inservíveis ao Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000;

considerando a quantidade de cartuchos de impressoras a laser e jato de tinta, toner e assemelhados, papéis de consumo (ou de expediente), jornais, diários oficiais, periódicos, impressos e assemelhados inservíveis (ou em desuso), que se acumulam neste Tribunal;

considerando que esse material, após sua utilização, não tem um destino apropriado;

considerando que esse material é reciclável e pode gerar renda àquelas entidades que dedicam-se à prática da assistência social e filantropia,

considerando o disposto no processo nº 3407-02.00/01-1, DETERMINA:

Art. 1º Todo e qualquer papel de consumo, jornais, diários oficiais, periódicos, impressos e assemelhados, não constantes de processos, cartuchos de impressoras laser e jato de tinta, toner que, após sua utilização, se tornarem inservíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal de Contas e desde que não tenham destinação específica dada por Lei, Resolução ou qualquer outro regramento, serão doados a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas.

Art. 2º Os papéis de consumo, jornais, diários oficiais, periódicos, impressos e assemelhados, não constantes de processos, serão encaminhados periodicamente pelos órgãos que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Contas ao Serviço de Administração do Tribunal - SAT, que ficará responsável em dar-lhe o destino previsto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os materiais considerados inservíveis e que contiverem informações sigilosas, antes de serem remetidos às entidades deverão ser picotados, de forma a evitar o seu uso indevido por terceiros.

§ 2º Na sede dos Serviços Regionais de Auditoria, a doação às entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas do material inservível será providenciada pelo respectivo Coordenador.

Art. 3º As requisições de cartuchos de impressoras laser e jato de tinta, toner e assemelhados serão atendidas pelo Setor de Almoxarifado - SEAL, mediante a entrega do dispositivo já utilizado, que ficará sob a guarda daquele Setor.

Art. 4º As doações de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á mediante recibo, o qual deverá ser encaminhado à Superintendência Administrativa para fins de arquivamento.

Parágrafo único. O recibo de que trata o caput conterá os seguintes dados:

I - a descrição do tipo de material doado;

II - a quantidade, quando for possível;

III - data e local de emissão;

IV - indicação da entidade destinatária da doação e o correspondente endereço;

V - nome e cargo da pessoa que o estará subscrevendo, e respectiva assinatura;

VI - se houver, indicação:

a) do número de registro junto a órgãos oficiais, tais como Secretaria do Trabalho, Cidadania e Ação Social; FEBEM;

b) quanto ao reconhecimento de utilidade pública a níveis federal, estadual e/ou municipal.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 02/97 e 07/99.

Gabinete da Presidência, 31 de maio de 2001.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Instrução Normativa visa a consolidar normas relativas à doação a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas de todo e qualquer papel de consumo, jornais, diários oficiais, periódicos, impressos e assemelhados, não constantes de processos, cartuchos de impressoras laser e jato de tinta, toner que, após sua utilização, se tornam inservíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal de Contas e desde que não devam ser incinerados ou não tenham destinação específica dada por Lei, Resolução ou qualquer outro regramento.

O ajuste proposto fundamenta-se, ainda, na necessidade de corrigir as denominações das unidades funcionais do Tribunal contidas nas IN’s 02/97 e 07/99, em razão das transformações implementadas pelas Resoluções nº 548/2000.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2002 de 04/11/2002 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/1997 de 27/01/1997 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/1999 de 23/08/1999 - Norma em vigor

Resolução nº 548/2000 de 05/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9294 AND idambito = 4 LIMIT 1