Instrução Normativa nº 9/2002
Disciplina os serviços relacionados às esfera de competência do Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN e Supervisão de Informática - SINF, bem como dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2002
(Revogada pela Instrução Normativa nº 9 /2004)
Disciplina os serviços relacionados às esfera de competência do Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN e Supervisão de Informática - SINF, bem como dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000;
considerando a necessidade de organizar, manter e administrar a infra-estrutura de rede elétrica, lógica ou hidráulica, bem como as condições de desempenho e consumo de espaço físico, energia e água no âmbito do Tribunal de Contas;
considerando o disposto no art. 44 da Resolução nº 582 /2001;
considerando o disposto no processo nº 5567- 02.00/02-3, DETERMINA:
Art. 1º Ao Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN, nos termos do art. 44 da Resolução nº 582 /2001 e alterações posteriores, compete, de forma integrada com os demais órgãos desta Corte, pronunciar-se preliminarmente acerca da viabilidade técnica, inclusive quanto à conveniência e oportunidade dos pedidos, nos limites de sua competência, relativamente:
I - solicitações de modificação de infra-estrutura de rede elétrica, lógica e hidráulica nas dependências do Tribunal;
II - situações que envolverem significativas alterações no consumo de espaço físico de trabalho, de energia elétrica ou de água;
Art. 2º As solicitações de instalação, desinstalação ou realocação de equipamentos especiais, de informática ou de dispositivos que importarem significativamente em alterações nas condições físicas, na infra-estrutura de rede lógica, elétrica ou hidráulica, bem como nas condições de desempenho e consumo de espaço físico, energia e água, receberão parecer técnico do Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN antes de serem encaminhados aos setores competentes.
Parágrafo único. A Supervisão de Informática - SINF poderá proceder a instalação ou realocação dos equipamentos de informática somente quando solucionado as eventuais limitações ou condições que impeçam o encaminhamento da solicitação, em estrita consonância com o parecer técnico referenciado no caput deste artigo.
Art. 3º O parecer de que trata o artigo 2º, além do posicionamento técnico acerca da viabilidade e implicações da solicitação, conterá, quando necessário, sugestão de ordenamento de prioridade a ser submetida ao órgão provedor da demanda, considerando-se o tempo necessário para a execução da demanda, aquisição de eventuais peças ou acessórios, bem como a alocação de recursos humanos.
Art. 4º Para a observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa, adotar-se-ão, ainda, os seguintes procedimentos:
I - É de responsabilidade do Coordenador ou Dirigente de cada Unidade, Setor ou
Seção verificar e informar, ao SEMAN, qualquer tipo de anormalidade detectada em sua área de atuação, relativamente a infra-estrutura elétrica ou lógica para a adoção das providências cabíveis;
II - Fica vedada qualquer tipo de alteração física, de layout, civil, de equipamentos especiais ou de informática nos órgãos desta Casa que importarem nas condições expressas no caput do artigo 2º, sem a anuência prévia do Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN e da Supervisão de Informática - SINF.
III - Os órgãos referenciados no artigo 2º desta Instrução Normativa deverão constituir procedimentos integrados de trabalho, nos termos da disposição contida no artigo 1º desta Instrução Normativa, objetivando o planejamento e a coordenação correta dos trabalhos, bem como a adequação de recursos humanos necessários para o atendimento das demandas.
Art. 5º As comunicações de que tratam os incisos I e II do artigo 1º e inciso I do artigo 4º, serão efetuadas através de formulário eletrônico a ser disponibilizado na intranet.
Art. 6º Ficam designados o Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN e a Supervisão de Informática - SINF para efetuarem em conjunto, num prazo 360 dias, o levantamento das atuais condições de infra-estrutura elétrica - estabilizada ou não - e lógica, no âmbito desta Casa, objetivando solucionar ou sugerir providências para a Coordenação-Geral visando o atendimento dos eventuais problemas detectados.
Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 16 de Setembro de 2002.
Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa normatizar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado a necessidade da administração e manutenção da infra-estrutura de rede elétrica, lógica ou hidráulica, bem como as condições de desempenho e consumo de espaço físico, energia e água de forma organizada e planejada, evitando-se situações que eventualmente interrompam ou coloquem em risco a continuidade dos trabalhos.
As alterações de organização e disposição dos setores (lay-out ou modificações de natureza infra-estrutura civil) quando necessários deverão ter uma avaliação criteriosa, haja vista que invariavelmente modificam a localização de equipamentos e acessórios de informática, ferramenta esta imprescindível para o bom andamento dos trabalhos. A referida alteração de localização muitas vezes exige manutenções na rede elétrica e lógica dos equipamentos colocados a disposição dos serviços, modificando, por exemplo, a carga elétrica (potência) distribuída nos circuitos alimentadores de rede elétrica podendo provocar sobrecargas e desligamentos.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 9/2004 de 08/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9435 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1