TCERS · RS

Instrução Normativa nº 9/2004

Dispõe sobre os serviços relacionados às esferas de competência da Assessoria de Projetos e Obras - APO e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2004

(Revogada pela Instrução Normativa nº 6 /2008)

Dispõe sobre os serviços relacionados às esferas de competência da Assessoria de Projetos e Obras - APO e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000,

considerando a necessidade de administrar a infra-estrutura de rede elétrica, lógica e hidráulica, bem como as condições de desempenho e consumo de espaço físico, energia e água no âmbito do Tribunal de Contas;

considerando o disposto no processo nº 1324-02.00/04-9, DETERMINA:

Art. 1º A Assessoria de Projetos e Obras - APO, nos termos do art. 1º da Resolução nº 664 /2004, compete, de forma integrada com os demais órgãos desta Corte, pronunciar-se preliminarmente acerca da viabilidade técnica, inclusive quanto à conveniência e oportunidade dos pedidos, nos limites de sua competência, relativamente:

I - solicitações de modificações de infra-estrutura de rede elétrica, lógica e hidráulica nas dependências do Tribunal;

II - situações que envolverem significativas alterações no consumo de espaço físico de trabalho, de energia elétrica ou de água.

Art. 2º Os pedidos de instalação, desinstalação ou realocação de equipamentos especiais, de informática ou de dispositivos que importarem significativamente em alterações nas condições físicas, na infra-estrutura de rede lógica, elétrica ou hidráulica, nas condições de espaço físico, energia e água, bem como a alteração no layout dos Setores deverão ser solicitados através de formulário eletrônico disponibilizado na Intranet na página da Assessoria de Projetos e Obras - APO.

Art. 2º Os pedidos de instalação, desinstalação ou realocação de equipamentos especiais, de informática ou de dispositivos que importarem significativamente em alterações nas condições físicas, na infra-estrutura de rede lógica, elétrica ou hidráulica, nas condições de espaço físico, energia e água, bem como a alteração no layout dos Setores deverão ser solicitados através de Memorando encaminhado ao Supervisor de Serviços Administrativos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2004)

§ 1º Os pedidos de que trata o caput receberão Parecer Técnico da Assessoria de Projetos e Obras - APO e, após, serão encaminhados aos setores competentes.

§ 2º O Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI poderá proceder a instalação ou realocação dos equipamentos de informática somente quando solucionado as eventuais limitações ou condições que impeçam o encaminhamento da solicitação, em estrita consonância com o Parecer Técnico da Assessoria de Projetos e Obras - APO.

Art. 3º O Parecer emitido pela Assessoria de Projetos e Obras - APO, além do posicionamento técnico acerca da viabilidade e implicações da solicitação, conterá, quando necessário, sugestão de ordenamento de prioridade a ser submetida ao órgão provedor da demanda, considerando-se o tempo necessário para a execução da demanda, aquisição de eventuais peças ou acessórios, bem como a alocação de recursos humanos.

Art. 4º Para a observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa, adotar-se-ão, ainda, os seguintes procedimentos:

I - compete ao Responsável do Setor verificar e informar à Assessoria de Projetos e Obras - APO qualquer tipo de anormalidade detectada em sua área de atuação, relativamente à infra-estrutura elétrica ou lógica, para a adoção das providências cabíveis;

II - fica vedada qualquer tipo de alteração física, de layout, civil, de equipamentos especiais ou de informática nos órgãos desta Casa que importarem nas condições expressas no caput do artigo 2º, sem a anuência prévia da Assessoria de Projetos e Obras - APO e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI;

III - a Assessoria de Projetos e Obras - APO e o Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI deverão constituir procedimentos integrados de trabalho, nos termos da disposição contida no artigo 1º desta Instrução Normativa, objetivando o planejamento e a coordenação correta dos trabalhos, bem como a adequação de recursos humanos necessários para o atendimento das demandas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 09 /2002.

Gabinete da Presidência, em 08 de junho 2004.

Conselheiro Victor José Faccioni

Presidente.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2008 de 02/04/2008 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 10/2004 de 22/07/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9420 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2002 de 16/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10082 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 664/2004 de 28/04/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9212 AND idambito = 4 LIMIT 1