Instrução Normativa nº 9/2008
Dispõe sobre o controle de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados a sua disposição.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2008
(Revogada pela Instrução Normativa nº 13 /2009)
Dispõe sobre o controle de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados a sua disposição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,
considerando a Resolução nº 313 , de 2 de abril de 1986, e suas alterações e
considerando o disposto no Processo 3032-0200/08-8,
DETERMINA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o controle de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados a sua disposição.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - chefe imediato:
a) o dirigente: quando o serviço for dividido em setores ou em núcleos;
b) o coordenador: quando o serviço não estiver estruturado em setores, bem como, não se verificando a situação descrita, aquele definido como tal para os fins do Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;
II - superiores hierárquicos: os coordenadores, quando não incluídos na alínea "b" do inciso anterior, os supervisores e o diretor da respectiva área, bem como, não se verificando a situação descrita, aquele definido como tal para os fins do PROADES;
III - jornada: o período de oito horas de trabalho diário cumprido de segunda a sexta-feira;
IV - alteração de efetividade: qualquer mudança no padrão da jornada estabelecida no inciso anterior, compreendendo faltas, entradas postergadas, saídas antecipadas, bem como esquecimento de registro de entrada e ou saída no relógio eletrônico de coleta de dados para aqueles servidores que registram freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados;
V - "Comunicação de Efetividade": formulário que serve de apoio ao controle de freqüência no qual são registradas as alterações de efetividade ocorridas na semana; e
VI - "Relatório de Ocorrências na Apuração": documento referente aos servidores que registram freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados emitido semanalmente pelo Serviço de Pessoal contendo as alterações de efetividade não-justificadas ocorridas na semana anterior.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Seção I
Do Registro de Freqüência
Art. 2º A efetividade mensal dos servidores lotados na Sede ou nos Serviços Regionais de Auditoria deste Tribunal de Contas, inclusive daqueles sujeitos às disposições da norma que disciplina as atividades exercidas fora das dependências deste Tribunal de Contas, será controlada e atestada pelo chefe imediato, com a anuência dos superiores hierárquicos, até o nível de supervisão, por meio de memorando dirigido, diretamente, ao Serviço de Pessoal, até o sexto dia útil do mês subseqüente.
§ 1º O registro diário de freqüência dos servidores será efetuado em relógio eletrônico de coleta de dados nos seguintes casos:
I - cumprimento de horário especial, salvo por necessidade de serviço ou pela natureza das atividades conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 4, de 14 de maio de 2007;
II - cumprimento de horário fixo opcional;
III - por opção do servidor; e
IV - na hipótese de cessação da dispensa do registro nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 2º Para os casos previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro, será facultada ao chefe imediato, com a anuência dos superiores hierárquicos, até o nível de Supervisão, a dispensa do registro eletrônico de freqüência, mediante solicitação devidamente justificada.
§ 3º Na ocorrência de pane nos relógios, falta do crachá de identificação ou esquecimento do registro da entrada "e" ou "ou" saída no relógio eletrônico, bem como nos períodos de auditoria externa e de viagem a serviço, os servidores registrarão sua freqüência no formulário denominado "Comunicação de Efetividade", o qual permanecerá sob responsabilidade do chefe imediato.
§ 4º Além do disposto no
§ 3º deste artigo, a "Comunicação de Efetividade" poderá será utilizada para registro:
I - das entradas postergadas e das saídas antecipadas em razão de consulta médica ou odontológica, de fisioterapia e de exames clínicos ou laboratoriais;
II - das entradas postergadas e das saídas antecipadas por razões que não as constantes no inciso I deste parágrafo; e
III - das horas trabalhadas excedentes à jornada, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 4, de 14 de maio de 2007, no caso dos servidores dispensados do registro de freqüência.
Subseção I
Do Crachá Personalizado
Art. 3º Em caso de perda ou de desgaste do crachá personalizado, os servidores requererão ao Diretor Administrativo, por meio da ferramenta Workflow, a expedição de segunda via.
Art. 4º O Serviço de Pessoal fornecerá, mediante registro em livro próprio, crachá provisório aos servidores ingressantes e aos que se enquadrarem na hipótese do art. 3º desta Instrução Normativa, o qual será devolvido por ocasião da entrega do crachá personalizado.
Art. 5º No caso de aposentadoria ou exoneração, o servidor deverá devolver o seu crachá personalizado ao Serviço de Pessoal.
Subseção II
Das Alterações de Efetividade
Art. 6º Os registros efetuados na "Comunicação de Efetividade" serão aferidos pelo chefe imediato.
Parágrafo único. No caso de servidores que registram freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados, o chefe imediato inserirá os dados pertinentes ao Sistema Ronda, ou aquele que lhe vier a substituir, até a segunda-feira subseqüente às ocorrências, tarefa que poderá ser delegada aos dirigentes ou a outros servidores lotados na unidade.
Art. 7º As entradas postergadas, as ausências e as saídas antecipadas do serviço não-justificadas sujeitarão os servidores à perda da remuneração, conforme o disposto nos incisos I ou II do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, conforme o caso.
Art. 8º A efetividade dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando, excepcionalmente, realizarem serviços ou participarem de cursos junto à Sede do Tribunal de Contas, será controlada pelo Supervisor de Auditoria Municipal ou pela autoridade requisitante e por eles atestada mediante memorando, até o sexto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a freqüência em cursos internos será atestada pelo Centro de Recursos Humanos e pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, sendo por eles atestada mediante memorando, até o sexto dia útil do mês subseqüente.
Art. 9º A "Comunicação de Efetividade" ficará sob a guarda do chefe imediato, sendo por ele arquivada, em cópia física, na respectiva unidade pelo prazo de cinco anos.
Seção II
Da Dispensa do Registro de Freqüência
Art. 10 Os servidores dispensados do registro de freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados, a critério da chefia imediata, mencionarão, na "Comunicação de Efetividade", as alterações referidas nos incisos I, II, e III do
§ 4º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A cessação da dispensa do registro de freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados será solicitada pelo chefe imediato à Coordenação-Geral, por meio de memorando acompanhado de justificativas, após manifestação dos respectivos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Compensação de Horas
Art. 11 As entradas postergadas e as saídas antecipadas superiores a cinco minutos serão compensadas, ficando as saídas antecipadas condicionadas à autorização do chefe imediato.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os servidores deverão indicar data e horário de compensação na "Comunicação de Efetividade", ou propor, no mesmo documento, o desconto de horas registradas no Sistema Oracle-PES do Serviço de Pessoal.
§ 2º A chefia imediata deverá informar ao Serviço de Pessoal, via e-mail, o dia da entrada postergada e ou saída antecipada e o quantum a ser deduzido das horas em haver, no caso dos servidores que não registrem freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados.
§ 3º As entradas postergadas e as saídas antecipadas, em razão de consulta médica ou odontológica, de realização de fisioterapia, de exame clínico ou laboratorial relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a familiar, serão justificadas perante o chefe imediato até a segunda-feira subseqüente a sua ocorrência, mediante apresentação do atestado ou do comprovante, o qual será anexado à "Comunicação de Efetividade" respectiva, dispensada a compensação.
§ 4º As demais ausências ao serviço estarão condicionadas à autorização do chefe imediato, consoante disposto no inciso III do art. 178 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
§ 5º O chefe imediato, com conhecimento do superior hierárquico, informará ao Diretor Administrativo, por meio de memorando, semanalmente, a ocorrência de afastamentos não autorizados, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 12 As compensações mencionadas no art. 11 desta Instrução Normativa serão feitas no prazo de oito dias úteis anteriores ou posteriores à data da respectiva alteração.
§ 1º A compensação a ser efetuada após a fluência do prazo previsto no caput deste artigo será permitida em casos excepcionais devidamente justificados.
§ 2º Aos servidores que não cumprirem a compensação devida se aplicará, nas hipóteses cabíveis, a perda da parcela da remuneração prevista no inciso II do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º O chefe imediato e o servidor terão acesso aos Sistemas Ronda e/ou Oracle-PES para verificação das ocorrências relativas à semana anterior.
Art. 13 O Serviço de Pessoal encaminhará ao chefe imediato o "Relatório de Ocorrências na Apuração", competindo a este dar ciência de seu conteúdo aos servidores no próprio documento, a fim de que, no prazo de cinco dias úteis a contar da cientificação, apresentem, se quiserem, suas justificativas.
Parágrafo único. O "Relatório de Ocorrências na Apuração" retornará ao Serviço de Pessoal no prazo máximo de sete dias úteis contados de seu recebimento pelo chefe imediato.
Art. 14 O Serviço de Pessoal elaborará, mensalmente, o relatório das faltas não-justificadas e das demais ocorrências que resultarem em perda remuneratória, o qual será levado ao conhecimento do Diretor Administrativo e, após, ao Diretor-Geral para deliberação.
Art. 15 É facultado aos servidores compensarem, previamente, faltas ao serviço por motivos particulares, desde que encaminhem solicitação, com até cinco dias de antecedência, ao Diretor Administrativo, após obtenção da anuência do chefe imediato e dos superiores hierárquicos, até o nível de supervisão.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os servidores poderão utilizar as horas registradas no Sistema Oracle-PES do Serviço de Pessoal.
§ 2º A compensação posterior de faltas será permitida em casos excepcionais, desde que, imediatamente após o retorno às atividades, sejam observadas as disposições formais contidas no caput deste artigo.
§ 3º O período de tempo, para fins de compensação, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária a que estiver sujeito o servidor somente será considerado se registrado no relógio eletrônico ou na "Comunicação de efetividade", conforme o caso.
§ 4º Somente serão averbadas as horas compensadas e não-usufruídas, para o caso de servidores que não registrem freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados, quando informadas pela chefia imediata, no respectivo memorando de efetividade.
§ 5º No caso de compensação proposta pelo Tribunal de Contas, tanto para o dia que anteceder ao feriado ou àquele considerado ponto facultativo - de expediente matutino ou vespertino -, levar-se-á em conta as horas correspondentes ao expediente ao que o servidor estiver submetido.
Seção IV
Do Afastamento do Servidor Estudante
Art. 16 Ao servidor efetivo será autorizado afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, consoante art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, nos dias de:
I - provas finais para os estudantes do Ensino Médio e da Educação Superior; e
II - provas e exames supletivos e de habilitação para Educação Superior (vestibular).
Parágrafo único. A comprovação das situações previstas nos incisos I e II deste artigo será feita junto ao Serviço de Pessoal até o décimo quinto dia subseqüente à última prova realizada no mês, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado na rede de computadores do Tribunal de Contas, ao qual será anexado o atestado de comparecimento fornecido pela instituição de ensino.
Seção V
Do Afastamento Para Tratamento de Saúde
Art. 17 O servidor que se afastar das atividades por motivo de doença própria ou em pessoa da família que necessite da sua assistência (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, enteado e colateral consangüíneo até o segundo grau) deverá realizar pronta comunicação ao chefe imediato.
§ 1º O afastamento do servidor, nos termos previstos no caput deste artigo, será considerado, conforme o caso, Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, consoante arts. 130 e 139 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, ressalvadas as hipóteses regradas pela legislação previdenciária no que tange aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º Para os fins previstos no
§ 1º deste artigo, será apresentado atestado fornecido por médico ou por odontólogo particular ou do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas ou prontuário de atendimento emergencial fornecido por hospital ou por clínica médica ou odontológica.
§ 3º Será admitido atestado fornecido por médico ou odontólogo particular em sua versão original, legível e sem rasuras, no qual conste a data do atendimento e a assinatura do profissional, acompanhada do número de registro no respectivo Conselho Regional, desde que comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade e depois de realizada sua validação pelo órgão de perícia médica competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
§ 4º O prontuário de atendimento emergencial, fornecido por hospital ou por clínica médica ou odontológica, poderá ser aceito para fins de concessão das licenças de que trata o
§ 1º deste artigo, desde que observadas, no que couber, as disposições relativas aos atestados emitidos por médicos ou por odontólogos particulares contidas nos seus §§ 2º e 3º.
§ 5º O atestado ou prontuário de que trata o
§ 2º deste artigo conterá o período de afastamento ou o período em que o familiar necessitar de assistência.
§ 6º No caso de concessão de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, o servidor comprovará, mediante declaração, nos termos do formulário próprio disponibilizado na rede de computadores do Tribunal de Contas, ser indispensável sua assistência ao enfermo e que essa não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício de suas atividades.
§ 7º O Centro de Perícias Médicas, a qualquer momento, poderá aferir a veracidade do fato declarado para o fim de concessão da licença indicada no parágrafo anterior.
§ 8º O servidor providenciará a entrega ao Centro de Perícias Médicas do atestado médico ou odontológico ou do prontuário de atendimento emergencial no prazo máximo de dez dias a contar do primeiro dia de afastamento.
§ 9º O servidor dispensado do expediente após consulta junto ao Centro de Perícias Médicas informará ao médico ou ao odontólogo se efetuou o registro de entrada no relógio eletrônico e, nesse caso, procederá ao registro de saída.
§ 10 Se o servidor permanecer impossibilitado de retornar à atividade fará pronta comunicação ao Centro de Perícias Médicas e, após, providenciará o encaminhamento a essa unidade de novo atestado, observadas as formalidades e o prazo prescritos nos §§ 3º e 8º deste artigo, respectivamente, ou comparecerá ao referido Centro para avaliação até o dia imediatamente posterior ao término do afastamento.
Art. 18 A Licença para tratamento de saúde do servidor ocupante de Cargo em Comissão, filiado ao Regime Geral de Previdência Social, será concedida pelo Tribunal de Contas pelo prazo de até 15 (quinze) dias ininterruptos, contados do primeiro dia de afastamento, desde que cumpridas as formalidades estabelecidas no art. 17 desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso o servidor ficar incapacitado para o trabalho, por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, deverá requerer ao Serviço de Pessoal, por meio de formulário próprio, a adoção das medidas cabíveis para a obtenção do auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja concessão dependerá exclusivamente dos critérios adotados por aquele Órgão Previdenciário.
§ 2º Findo o período da Licença para Tratamento de Saúde ou do Auxílio-Doença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso.
§ 3º No caso de acidente em serviço do ocupante de cargo em comissão, o chefe imediato informará imediatamente o ocorrido ao Serviço de Pessoal para que proceda à comunicação obrigatória à Previdência Social, conforme o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Seção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 19 Para fins de concessão de Licença à Adotante e à Paternidade será aceito, conforme o caso, atestado médico apresentado nos termos do art. 17,
§ 3º, desta Instrução Normativa, bem como comprovante fornecido por hospital, certidão de nascimento ou termo de guarda.
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 20 Ao término das licenças constantes nas Seções V e VI, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. A infringência ao disposto no caput deste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão no caso da ausência exceder a trinta dias, nos termos do parágrafo único do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
Art. 21 O Centro de Perícias Médicas, após autorização do Diretor Administrativo, providenciará a realização de inspeção médica ou odontológica quando reiteradas ou contínuas as faltas do servidor por motivo de doença própria ou em pessoa da família, ou, ainda, quando inadmitido atestado passado por médico ou odontólogo particular.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 4º do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, o servidor que se recusar à inspeção médica poderá ter sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
Art. 22 O Centro de Perícias Médicas informará ao Diretor Administrativo:
I - os afastamentos por motivo de saúde, para fins de concessão da respectiva licença, obedecida à periodicidade semanal;
II - os casos de não-observância dos prazos previstos nos §§ 8º e 10 do art. 17 desta Instrução Normativa; e
III - a estatística mensal dos atestados apresentados com a apuração do índice de absenteísmo.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo encaminhará ao Serviço de Pessoal à planilha das licenças concedidas para fins de registro no Sistema Oracle-PES e posterior arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 25 Revogam-se as Instruções Normativas nº 5, de 14 de maio de 2007 e nº 2, de 21 de fevereiro de 2008.
Gabinete da Presidência, em 16 de junho de 2008.
Conselheiro João Luiz Vargas,
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 13/2009 de 20/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10099 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 313/1986 de 02/04/1986 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 8213/1991 de 24/07/1991 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 5/2007 de 14/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9707 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 2/2008 de 21/02/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9684 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual