Instrução Normativa nº 9/2012
Atualiza normas que dispõem sobre a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2012
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2017)
Atualiza normas que dispõem sobre a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000, e
considerando o contido no Processo nº 007016-02.00/12-2,
DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a atualização das normas atinentes à divulgação de informações e à utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente proibida a distribuição e a afixação, nas dependências do Tribunal de Contas, de cartazes, avisos, quadros, fotos, bandeiras ou qualquer outro informe de cunho ideológico, político-partidário, esportivo ou religioso, bem como de qualquer material que atente contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A afixação de cartazes, avisos, fotos e similares nos murais, elevadores e paredes do Tribunal de Contas que possuam interesse institucional será autorizada somente pela Assessoria de Comunicação Social (ACS), observando-se, para tanto, a adequação dos conteúdos a serem divulgados e o espaço físico que for destinado pela Direção Administrativa do Tribunal.
§ 2º Além da divulgação realizada nos termos do
§ 1º, poderão ser veiculadas outras matérias de interesse geral, observado o previsto no caput deste artigo, fazendo-se necessária, também, prévia autorização da ACS.
§ 3º A colocação de placas indicativas dos órgãos/gabinetes/setores do Tribunal (contendo seu nome e localização/direção) e de avisos em geral (tais como "ENTRE", "NÃO FUME", "DESLIGUE O CELULAR", dentre outros), deverá ser solicitada diretamente ao Serviço de Administração da Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA), que ficará responsável por sua confecção e respectiva afixação.
§ 4º A Secretaria das Sessões (SS), a Supervisão de Orçamento e Finanças (SOF) e o Centro de Recursos Humanos (CRH) poderão divulgar material sem a prévia autorização da Assessoria de Comunicação Social (ACS), desde que, em relação às duas primeiras unidades, se trate de matéria relacionada às suas atividades, e, no que concerne à ultima, seja matéria relacionada aos concursos públicos da Instituição.
Art. 3º A proibição sobre a afixação de propaganda político-partidária, disposta no caput do artigo 2º, estende-se aos veículos de membros, servidores e adidos, quando os mesmos estiverem estacionados em áreas do Tribunal de Contas.
Art. 4º A instalação e utilização, nas dependências do Tribunal, de qualquer equipamento particular que dependa, para seu funcionamento, da rede elétrica ou lógica, tanto se for destinado ao uso pessoal quanto ao geral, só poderá ocorrer com a anuência do responsável pelo setor onde permanecerá o bem e mediante autorização expressa da Direção Administrativa.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os interessados deverão preencher o formulário específico (AD-3.01), dirigido ao Diretor Administrativo do Tribunal, no qual deverá constar a descrição completa do equipamento, com indicação do tipo, modelo, marca, cor, número de série, potência e voltagem, dentre outros elementos de identificação considerados relevantes.
§ 2º Caso o Diretor Administrativo julgue conveniente e oportuno, encaminhará, preliminarmente, o formulário de que trata o
§ 1º à Assessoria de Projetos e Obras (APO), para emissão de parecer técnico acerca da solicitação, abrangendo a verificação dos seguintes aspectos:
I - compatibilidade do consumo de energia do equipamento à carga elétrica existente no local onde ele será utilizado; e
II - observância das normas de segurança, a fim de que não haja qualquer comprometimento das redes lógica e elétrica do Tribunal.
§ 3º O formulário de que trata o
§ 1º será, também, encaminhado à Supervisão de Informática (SINF), para fins de emissão de parecer técnico sobre a viabilidade da conexão do equipamento à rede lógica existente.
Art. 5º A utilização, nas dependências do Tribunal, de outros bens particulares que não dependam de rede elétrica ou lógica, tais como móveis (mesas, cadeiras, armários, etc.) ou outros (quadros, espelhos, vasos para plantas, etc.), ficará condicionada à anuência do responsável pelo setor onde permanecerá o bem e à autorização expressa da Direção Administrativa, mediante preenchimento do formulário AD-3.01.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo, caso julgue conveniente e oportuno, encaminhará, preliminarmente, o formulário de que trata o caput deste artigo à Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA), com vistas ao Serviço de Administração (SA), para emissão de parecer acerca da solicitação.
Art. 6º Os bens particulares que ingressarem nas dependências do Tribunal, nos termos previstos na presente Instrução Normativa, serão registrados pelo Setor de Patrimônio (SEPAT) em documento próprio, e sua permanência será verificada por ocasião do inventário geral anual.
§ 1º Por ocasião da retirada das dependências do Tribunal dos bens indicados na autorização fornecida nos termos dos artigos 4º e 5º, o servidor deverá dirigir-se ao Setor de Patrimônio (SEPAT) para formalizar o ato, mediante o preenchimento de campo específico do mesmo formulário AD-3.01.
§ 2º O servidor que tiver alterada sua lotação, deverá solicitar nova autorização, tornando-se sem efeito a anterior.
Art. 7º A permanência de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas, nos termos da presente Instrução Normativa, é de inteira responsabilidade do seu proprietário, devendo o mesmo adotar todas as providências necessárias para a sua guarda e manutenção, não cabendo qualquer pedido de reparação por motivo de dano ou desaparecimento.
§ 1º Por ocasião de cedência, exoneração, demissão, ou aposentadoria, ou qualquer outro afastamento, temporário ou permanente, o servidor deverá proceder à retirada dos bens particulares das dependências do Tribunal de Contas, na forma prevista no
§ 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de falecimento do servidor, a Supervisão dos Serviços Administrativos diligenciará, formalmente, junto aos familiares, com vistas à retirada dos bens particulares.
§ 3º Em caso de não retirada dos bens particulares das dependências do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo de trinta dias, contados do respectivo ato de diligência, caberá à Supervisão dos Serviços Administrativos dar-lhes destinação, ouvida, em caso de opinar pela baixa, a Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais.
Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 1, de 16 de março de 2005, nº 15, de 23 de julho de 2008, e nº 20, de 4 de setembro de 2008.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20 de agosto de 2012.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente
JUSTIFICATIVA
Esta Instrução Normativa tem por objetivo atualizar as normas que dispõem sobre a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2017 de 02/05/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/2005 de 16/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9663 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 15/2009 de 15/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9523 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 20/2008 de 04/09/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9543 AND idambito = 4 LIMIT 1