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Instrução Normativa nº 9/2014

Dispõe sobre os pedidos de preferência de sustentação oral e de relato nos processos submetidos à apreciação nas sessões plenárias e camerais realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2014

Dispõe sobre os pedidos de preferência de sustentação oral e de relato nos processos submetidos à apreciação nas sessões plenárias e camerais realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;

considerando o expressivo número de pedidos de preferência de sustentação oral e de relato apresentados pelos interessados e por seus advogados nos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado e a necessidade de otimizar seu processamento, permitindo que as solicitações possam ocorrer também por meio informatizado;

considerando o contido nos artigos 56 e 59 do Regimento Interno; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 003824-0200/14-1;

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os pedidos de preferência de sustentação oral e de relato nos processos submetidos à apreciação nas sessões plenárias e camerais realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Os pedidos de preferência de sustentação oral e de relato serão apresentados pelo interessado ou por seu advogado, devidamente habilitado e regularmente constituído.

§ 1º A realização de sustentação oral será permitida ao advogado que não dispuser de instrumento de mandato, obrigando-se a exibir a respectiva procuração no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil.

§ 2º Havendo pluralidade de interessados no processo, a cada um será concedido o tempo de 15 (quinze) minutos para a realização da respectiva sustentação oral, independentemente do número de advogados por eles constituídos.

Art. 3º Os pedidos de preferência de sustentação oral e de relato poderão ser apresentados pelo interessado ou por seu advogado, desde que ambos estejam previamente cadastrados no sistema informatizado do Tribunal de Contas, por meio de acesso disponível no Portal institucional na rede mundial de computadores, Internet (www.tce.rs.gov.br).

§ 1º Os pedidos de preferência serão aceitos a partir da disponibilização, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, da pauta em que conste o processo ao qual se pretenda atribuir preferência, até 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início das sessões plenárias ou 30 (trinta) minutos antes daquele estabelecido para o início das reuniões camerais.

§ 2º Ultrapassados os limites cronológicos estabelecidos no parágrafo anterior, os pedidos de preferência deverão ser apresentados pessoalmente no local onde se realizará a respectiva sessão.

§ 3º O atendimento dos pedidos de preferência será condicionado à presença do interessado ou de seu advogado no momento em que o respectivo processo for apregoado.

Art. 4º Os pedidos de preferência para sustentação oral terão prioridade sobre os pedidos para relato.

Parágrafo único. Após o atendimento dos pedidos de preferência para sustentação oral, o Conselheiro que estiver presidindo a sessão poderá apreciar e deliberar sobre a priorização dos requerimentos de preferência de relato subscritos por advogados que se declararem residentes fora da Capital do Estado.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Conselheiro que estiver presidindo a sessão.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 12 , de 27 de setembro de 2013.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 6 de junho de 2014.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de preferência de sustentação oral e relato apresentados pelos interessados e por seus advogados em processos submetidos à apreciação do Colegiado, permitindo que as solicitações possam ser também realizadas por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao Portal do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores, Internet (www.tce.rs.gov.br). A medida objetiva facilitar a formulação dos pedidos de preferência em sessões plenárias e camerais desta Corte e conferir maior celeridade a seu processamento.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 12/2013 de 27/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10186 AND idambito = 4 LIMIT 1