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Instrução Normativa nº 9/2021

Regulamenta a realização de sessões híbridas em consonância com a Resolução nº 1.124, de 30 de abril de 2020, que instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2021

Regulamenta a realização de sessões híbridas em consonância com a Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, que instituiu as sessões telepresenciais de julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando o teor da Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, que instituiu as sessões telepresenciais no período em que perdurar a pandemia ocasionada pelo vírus covid-19; e, considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 002123-0220/21-8,

DETERMINA:

Art. 1º As sessões de julgamento do Tribunal Pleno e dos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Contas passarão a ser realizadas na modalidade híbrida, iniciando-se em 06 de outubro de 2021 com a sessão do Tribunal Pleno.

§ 1º Entende-se por sessão híbrida aquela realizada, concomitantemente, de forma presencial e telepresencial, a qual será doravante denominada de Sessão Híbrida, e observará, no que couber, as normas relativas às sessões presenciais.

§ 2º Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e os representantes do Ministério Público de Contas e da Procuradoria-Geral do Estado, poderão, a seu critério, optar pela participação na Sessão Híbrida, na forma presencial ou telepresencial.

I - O participante na Sessão Híbrida, na forma telepresencial, deverá estar no território do Estado do Rio Grande do Sul, salvo quando autorizado pelo respectivo órgão julgador.

II - A participação na Sessão Híbrida, na forma telepresencial, deverá ser previamente formalizada à Secretaria do respectivo órgão, para registro e encaminhamentos pertinentes, até o fechamento da pauta.

§ 3º Os advogados devidamente habilitados poderão participar da Sessão Híbrida apenas na forma telepresencial, por meio de registro específico, disponibilizado no portal do Tribunal de Contas na internet, em até 24 horas antes do horário previsto para o início da respectiva sessão de julgamento.

§ 4º A votação será feita de forma nominal, por meio de chamada individual dos presentes, e seu resultado será proclamado pelo Presidente.

§ 5º A participação telepresencial, na Sessão Híbrida, dar-se-á a por intermédio de videoconferências, incluindo chats e outros recursos tecnológicos disponíveis para transmissão de arquivos, textos, sons e imagens em tempo real.

I - Em caso de problema operacional ocorrido no decorrer da votação, será permitido que o Conselheiro, ou Conselheiro Substituto, que tiver optado pela participação na forma telepresencial da Sessão Híbrida, manifeste seu voto, desde que identificado o processo e a matéria a que se refere, por meio do chat.

II - A indisponibilidade da conexão ou o mau funcionamento dos recursos tecnológicos poderá, a critério do Presidente, implicar a suspensão momentânea do julgamento ou a retirada de pauta do respectivo processo apregoado ou, ainda, o encerramento da sessão.

§ 6º As sessões serão gravadas e transmitidas em tempo real, e os vídeos serão disponibilizados no portal do Tribunal de Contas na internet.

§ 7º As sessões do Tribunal Pleno serão realizadas às quartas-feiras, às 14 horas, ou, a critério do Presidente, em outro dia e horário. As sessões dos demais órgãos fracionários serão realizadas nos dias e horários já previstos em resolução própria.

§ 8º A numeração das Sessões de Julgamento será sequencial, independentemente de sua modalidade.

§ 9º É garantido o acesso presencial, em sessões híbridas, a advogados e procuradores, por meio de registro específico, disponibilizado no portal do Tribunal de Contas na internet, em até 24 horas antes do horário previsto para o início da respectiva sessão de julgamento, condicionado à comprovação do art. 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 56.120, de 1º outubro de 2021, e obedecida a seguinte ocupação máxima: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

I - Auditório Francisco Juruena (AFJ): 30 pessoas sentadas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

II - Plenário Silveira Martins: 25 pessoas sentadas + 2 PNE + 7 apoios; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

III - Auditório Romildo Bolzan (ARB): 122 pessoas sentadas + 5 PNE; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

IV - Foyer (ARB): 40 pessoas em pé (2m2 por pessoa); (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

V - Gabinete da Presidência (sala Presidente): 8 pessoas sentadas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

VI - Foyer do Gabinete da Presidência (área dos sofás): 6 pessoas sentadas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

VII - Sala Rosane Heineck Schmitt: 22 pessoas sentadas; e (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

VIII - Auditório Hercílio Domingues: 42 pessoas sentadas. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

§ 9º É garantido o acesso presencial, em sessões híbridas, a advogados e procuradores, por meio de registro específico, disponibilizado no portal do Tribunal de Contas na internet, em até 24 horas antes do horário previsto para o início da respectiva sessão de julgamento, condicionado à comprovação do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 15 /2021)

§ 10 A Assessoria Militar (Amil) é responsável pela observâncias das normas relativas à ocupação máxima previstas no parágrafo anterior, e pela aplicação das instruções que dizem respeito à circulação interna no prédio. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2021)

§ 11 A ocupação presencial dos espaços públicos internos de auditórios e salas de reuniões fica limitada ao máximo de assentos existentes no respectivo ambiente. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 15 /2021)

Art. 2º Será garantida a realização de sustentação oral pelos advogados habilitados na forma telepresencial da Sessão Híbrida, cuja formalização dar-se-á nos termos do artigo 1º,

§ 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caberá aos advogados interessados na realização da defesa oral a responsabilidade pela qualidade ou disponibilidade técnica de suas conexões com a internet e dos seus recursos de hardwares e softwares necessários à sua transmissão, assim como pelo conhecimento necessário para sua utilização.

Art. 3º O recebimento de memoriais dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico no endereço: sessoes-tp@tce.rs.gov.br.

Art. 4º A intimação para a Sessão Híbrida será feita pela publicação da pauta no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá fazer uso de quaisquer dos meios idôneos disponíveis para efetivar a comunicação a respeito da sessão de julgamento, podendo, para tanto, utilizar-se dos recursos de tecnologia disponíveis, tais como e-mail, aplicativos de mensagem instantânea, ligação telefônica, entre outros, fazendo a correspondente certificação nos autos.

Art. 5º As decisões provenientes de Sessão de Híbrida conterão a informação de que o ato ocorreu por esse meio.

Art. 6º A suspensão de prazos processuais prevista na Portaria TCE-RS nº 408 , de 16 de março de 2020, ou a que vier a sucedê-la, deixa de ser aplicada aos processos julgados nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 7º A Sessão Híbrida somente será instalada se houver a presença da maioria dos integrantes do órgão julgador na forma presencial, considerada a partir da informação fornecida nos termos do parágrafo 2º, inciso II, do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em não havendo a presença da maioria dos integrantes do órgão julgador na forma presencial, a sessão será realizada integralmente na forma telepresencial. (Revogado pela Instrução Normativa nº 1 /2022)

Art. 7º A Sessão Híbrida será instalada sempre que pelo menos um Magistrado, integrante do órgão julgador, confirmar sua participação de forma presencial, consoante informação fornecida nos termos do parágrafo 2º, inciso II, do artigo 1º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2022)

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, que expedirá, ainda, eventuais atos necessários para a operacionalização das disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 7 , de 8 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 8 , de 1º de setembro de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 23/09/2021, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0116854 e o código CRC 1C166AFE.

Justificativa

A presente Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar a realização das sessões hibridas de julgamento no âmbito do TCE/RS durante o período de vigência das medidas de combate à pandemia covid-19. Referência: Processo nº 002123-0220/21-8 SEI nº 0116854

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2022 de 07/02/2022 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 15/2021 de 26/11/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 10/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1124/2020 de 30/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Portaria TCE-RS nº 408/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49611 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 7/2020 de 08/06/2020 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2021 de 01/09/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor