Instrução Normativa nº 9/2022
Dispõe sobre o rito extraordinário de processos de pedidos de tutela que sejam considerados urgentes, em razão da indisponibilidade extraordinária dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2022
(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2022)
Dispõe sobre o rito extraordinário de processos de pedidos de tutela que sejam considerados urgentes, em razão da indisponibilidade extraordinária dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;
DETERMINA:
Art. 1º A partir de 26 de setembro de 2022, até nova determinação quanto ao efetivo restabelecimento dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o processamento de pedidos de tutela que sejam considerados urgentes observará rito extraordinário previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Durante o prazo mencionado no artigo 1º desta Instrução Normativa, os processos que contenham pedido de tutela de urgência somente serão recepcionadas em meio físico, no Setor de Protocolo da Sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, no período compreendido das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. A petição e os documentos deverão ser entregues em 2 (duas) vias, recebendo carimbo ou outro meio hábil que identifique de forma inequívoca o dia, a hora e o servidor responsável pela recepção, cuja via protocolada, se for o caso de envio por correio, estará disponível ao peticionário no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 3º Aplica-se ao processamento dos pedidos o disposto nas Resoluções nº 1.112 , de 06 de novembro de 2019 e 1.120 , de 04 de março de 2020, naquilo que não conflitar com as regras excepcionais e temporárias previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Durante o regime extraordinário disciplinado nesta Instrução, a comunicação dos atos processuais (citações, intimações e notificações) serão realizadas, se possível, por meio eletrônico.
§ 1º O servidor responsável pela comunicação do ato também poderá realizá-la por aplicativos de mensagens, ligação telefônica e outros meios, com a devida certificação nos autos.
§ 2º A comunicação realizada na forma descrita no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do responsável pela comunicação e de sua identificação funcional;
II - nome completo do citado, intimado ou notificado, números do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou CNPJ no caso de pessoa jurídica;
III - hora e data da realização do ato; e
IV - identificação do processo (Conselheiro-Relator, representantes legais, jurisdicionado e interessados).
§ 3º Os atos do processo serão objeto de publicação no Diário Eletrônico do Estado.
Art. 5º As manifestações dos interessados devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado por meio físico, observado o disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Ao final do período de indisponibilidade, serão autuados os processos eletrônicos correspondentes.
§ 1º Os interessados serão comunicados da autuação por meio do sistema de processo eletrônico (e-comunicações), informando-se o número do processo, bem como da retomada do e-protocolo para manifestações processuais cujo prazo se encerra em data futura.
§ 2º A partir da autuação do processo eletrônico, as manifestações processuais dos interessados serão realizadas exclusivamente por meio de protocolo eletrônico do sistema.
Art. 7º Reunião Administrativa deliberará sobre a designação dos Conselheiros ou Conselheiros-Substitutos para apreciação dos pedidos de tutela durante o regime extraordinário.
Parágrafo único. Ao término do regime extraordinário, os processos autuados durante a vigência desta Instrução Normativa serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores, observado o disposto em Resolução que disciplina a matéria.
Art. 8º A partir da estabilização dos sistemas informatizados do TCE/RS, os recursos interpostos serão julgados na 2ª sessão subsequente ao retorno dos sistemas.
9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2022.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 05 de outubro de 2022.
Alexandre Postal, Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar o rito extraordinário de processos de pedidos de tutela que sejam considerados urgentes, em razão da indisponibilidade extraordinária dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 11/2022 de 21/10/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1112/2019 de 06/11/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1120/2020 de 04/03/2020 - Norma em vigor