Instrução Normativa nº 9/2023
Regulamenta a Resolução nº 1.177, de 6 de setembro de 2023, que cria o Programa de Qualificação do Servidor Público, denominado Qualis RS, institui o Indicador e o Prêmio Qualificação dos Servidores Públicos, destinado aos fiscalizados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2023
Regulamenta a Resolução nº 1.177 , de 6 de setembro de 2023, que cria o Programa de Qualificação do Servidor Público, denominado Qualis RS, institui o Indicador e o Prêmio Qualificação dos Servidores Públicos, destinado aos fiscalizados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 17, XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando o Planejamento Estratégico para 2023-2028, aprovado pela Resolução nº 1.175 , de 12 de julho de 2023, e em específico ao objetivo estratégico de intensificar as ações educativas com ênfase em gestão pública e cidadania;
considerando o disposto na Resolução nº 1.177 , de 6 de setembro de 2023;
considerando o contido nos Processos SEI nº 000734-0220/23-3, nº 003274-0220/23-1 e nº 003812-0220/23-4;
DETERMINA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA QUALIS RS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o "Programa de Qualificação do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul", denominado Qualis RS, em atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 1.177 , de 6 de setembro de 2023.
Art. 2º O Qualis RS tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública com foco na efetividade das políticas públicas, objetivo estratégico do TCE/RS, adotando como fins específicos:
I - A obtenção de informações e a estruturação de banco de dados sobre a qualificação dos servidores nos órgãos fiscalizados pelo TCE/RS, por meio das seguintes ações:
a) Realização de pesquisa pelos meios de comunicação institucionais do Tribunal com os Serviços de Auditoria e com os fiscalizados;
b) Elaboração teórica do Indicador Qualis RS, o qual deve refletir o grau de qualificação acadêmica dos servidores públicos dos órgãos fiscalizados, atribuindo-se maior peso proporcional aos níveis mais altos de qualificação;
c) Elaboração teórica do Indicador das Políticas e Ações de Incentivo à Qualificação, o qual deve refletir a maturidade das políticas visando à qualificação dos servidores públicos dos órgãos fiscalizados;
II - O desenvolvimento da cultura da qualificação técnica em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com as seguintes ações:
a) Ampla disseminação das boas práticas e casos de sucesso, identificados durante a estruturação do banco de dados, por meio de seminários, congressos e cartilhas voltadas à temática da qualificação dos servidores públicos;
b) Instituição de premiação de reconhecimento destinada aos órgãos fiscalizados que atingirem as melhores notas nos indicadores de qualificação acadêmica do seu quadro de pessoal efetivo.
III - O aumento significativo da qualificação dos corpos técnicos das administrações dos órgãos fiscalizados, por meio das seguintes ações:
a) Incentivo para que as instituições fiscalizadas adotem políticas de qualificação dos servidores públicos, por meio da instituição de Escolas de Governo, próprias ou em consórcio, e de ações que incentivem os servidores a retomar a sua formação acadêmica e a procurar capacitação técnica;
b) Disponibilização de informações para que as instituições de ensino proponham a abertura de cursos voltados às áreas identificadas como deficitárias naqueles municípios de sua abrangência, bem como outras medidas de incentivo e facilitação à qualificação dos servidores públicos;
c) Propor às instituições fiscalizadas o Chamamento Público para que as instituições de ensino ofereçam descontos aos estudantes enquadrados no perfil de servidor público, por meio de parcerias ou termos de cooperação.
Art. 3º O Programa será gerido pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, a qual será responsável pelo planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao Programa.
Parágrafo único. O Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena poderá nomear um Grupo de Coordenação, composto por servidores designados pela Escola.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DO PROGRAMA
Art. 4º A elaboração e a divulgação da metodologia e dos resultados de cada um dos indicadores do Programa Qualis RS caberá à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, com o apoio da Direção de Controle e Fiscalização.
§ 1º Para a obtenção e a estruturação de banco de dados sobre qualificação acadêmica, políticas de incentivo à qualificação e situação das ações de capacitação nos órgãos fiscalizados pelo TCE/RS, serão utilizados os mecanismos disponíveis para transmissão de informações com os fiscalizados.
§ 2º A divulgação dos indicadores para os municípios ocorrerá por meio de planilhas contemplando todos os municípios gaúchos com dados disponíveis, além de relatórios contendo a exposição de metodologia e condições da pesquisa, para cada um dos indicadores do Programa com dados consolidados, nas seguintes categorias de porte populacional:
a) Categoria Geral - todos os municípios;
b) Categoria Municípios até 5.000 habitantes;
c) Categoria Municípios de 5.001 a 10.000 habitantes;
d) Categoria Municípios de 10.001 a 20.000 habitantes;
e) Categoria Municípios de 20.001 a 50.000 habitantes;
f) Categoria Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes;
g) Categoria Municípios de 100.001 habitantes em diante.
Art. 5º O Indicador de Qualificação dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, denominado Indicador Qualis RS, é um indicador unidimensional que tem por objeto a mensuração e classificação do nível de qualificação acadêmica dos servidores públicos efetivos,
considerando os níveis de formação educacional de modo progressivo.
§ 1º A nota do Indicador Qualis RS varia de 0 a 10 e é obtida por meio de equação que leva em consideração o somatório ponderado dos servidores em cada nível de qualificação em relação ao total de servidores do município, conforme o item 2 do
ANEXO I.
§ 2º Considerar-se-á, para fins de elaboração do Indicador Qualis RS, a situação acadêmica dos servidores públicos em data de referência próxima à de pesquisa, e não o requisito para habilitação do cargo na data do ingresso.
§ 3º As Instituições fiscalizadas que não possuírem registro (ficha/cadastro) funcional atualizado sobre o nível de qualificação de seus servidores serão desclassificadas e não farão parte do ranking.
Art. 6º O Indicador das Políticas e Ações de Incentivo à Qualificação, denominado Indicador de Incentivo a Qualificação é um indicador unidimensional que tem por objeto a mensuração e classificação dos órgãos fiscalizados no que se refere às melhores práticas na gestão de pessoas, levando em consideração a capacitação dos servidores para o exercício das suas atribuições.
§ 1º Considerar-se-á, para fins de elaboração do indicador:
a) a previsão de dispensa ou licença do servidor para realizar cursos ou capacitações;
b) o pagamento de gratificação ou adicional sobre remuneração conforme o nível acadêmico obtido;
c) o oferecimento de subsídio ou de auxílio para que servidores possam realizar cursos externos, livres ou de nível superior;
d) a existência de escola de governo no órgão fiscalizado, dotada de condições e recursos para atuar; e
e) a existência de Plano de Educação Corporativa com definição de objetivos, modos de atuação e ações previstas visando o desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e para o planejamento e monitoramento de políticas públicas.
§ 2º Os critérios acima se encontram expostos de modo pormenorizado no item 3 do Anexo I.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO
Art. 7º Valorizando as Políticas de Incentivo à Qualificação o Prêmio Qualis RS e o Troféu Qualis RS, criados por meio da Resolução nº 1.177 , de 2023, serão entregues em interstício não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 8º O Prêmio Qualis RS será entregue às instituições fiscalizadas que atingirem as 05 melhores colocações na média do Indicador Qualis RS (art. 5º) e do Indicador de Incentivo à Qualificação (art. 6º) nas categorias de porte populacional do art. 4º,
§2º, alíneas "b" a "g", e consistirá na concessão de placa honorífica.
Art. 9º O Troféu Qualis RS será entregue às instituições fiscalizadas que atingirem as 05 melhores colocações na média do Indicador Qualis RS (art. 5º) e do Indicador de Incentivo à Qualificação (art. 6º) na Categoria Geral - Todos os Municípios, do art. 4º,
§2º, alínea "a".
Art. 10. O Prêmio, previsto no art. 8º, e o Troféu Qualis RS, previsto no art. 9º, apresentarão conteúdo e forma descritos no Anexo II desta Instrução Normativa, e serão entregues pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou por pessoa por ele designada, em evento a ser realizado ao final do exercício.
Parágrafo único. O reconhecimento terá validade de dois anos, contado a partir da concessão, podendo, no entanto, ser revogado pelo Tribunal de Contas do Estado quando constatado, durante o período de vigência da premiação, inobservância aos critérios avaliados na pesquisa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. As informações detalhadas sobre a composição e metodologia de aferição dos indicadores dos artigos 5º e 6º serão encaminhadas, em fase prévia à divulgação dos resultados na forma de Resolução nº 1.177 , de 2023, e desta Instrução Normativa, individualmente, a cada órgão participante, com a correspondente memória de cálculo preliminar do seu órgão, por meio do correio eletrônico cadastrado no SISCAD, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para impugnação ou apresentação de documentos à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, sendo que findo o prazo, será considerada aceitação tácita.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo mencionado na parte final do caput, os resultados dos indicadores do Programa Qualis RS serão considerados válidos e aptos a serem divulgados.
Art. 12. Em sua primeira edição, o Programa Qualis RS terá por objeto a realização de ações nas prefeituras municipais. As próximas edições poderão contemplar órgãos da esfera estadual, mediante critérios, metodologia e objetivos a serem discriminados em nova Instrução Normativa.
Art. 13. Os indicadores do Programa Qualis RS poderão ser utilizados para a elaboração de índices multidimensionais que reflitam o desenvolvimento das capacidades estatais nos órgãos públicos.
Art. 14. Os indicadores do Programa Qualis RS ficarão disponíveis no sítio eletrônico da Escola do Tribunal de Contas e deverão ser atualizados a cada dois anos.
Art. 15. Os resultados nos indicadores, bem como eventual premiação recebida, não implicam em qualquer isenção dos agentes responsáveis, nem pode ser utilizado como argumento que afaste a responsabilização em eventual apontamento pelas equipes de auditoria quanto à matéria.
Art. 16. As instituições fiscalizadas que tiverem projetos indicados como boas práticas em material de divulgação do Programa Qualis RS não poderão eximir-se das responsabilidades e de eventuais apontamentos, sob nenhuma hipótese, na fiscalização exercida pelo controle externo, posto que o Programa não está submetido à análise crítica e prévia da Auditoria, bem como não se vincula à posição dos Conselheiros e do Tribunal de Contas em seus julgamentos.
Art. 17. As instituições fiscalizadas são responsáveis pela fidelidade e pela legitimidade das informações apresentadas quando do preenchimento e envio de informações para a formulação dos Indicadores do Programa Qualis RS, podendo ser cancelada ou tornada sem efeito eventual premiação recebida, a qualquer tempo, se verificada alguma irregularidade na documentação ou nas informações apresentadas.
Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 05/10/2023, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0284582 e o código CRC DD257FD1.
ANEXO I
METODOLOGIA DE COMPOSIÇÃO E ANÁLISE DOS INDICADORES DO PROGRAMA QUALIS RS
1. Indicadores parciais
A classificação final dos municípios gaúchos, relativamente ao estado de sua gestão de pessoas, para fins do Programa Qualis RS e, em especial, para a identificação dos órgãos aptos a serem agraciados com o Troféu Qualis RS, será determinada com base na análise dos seguintes aspectos:
I - Composição do quadro de pessoal, conforme qualificação acadêmica, por meio do Indicador Qualis RS;
II - Modernidade das políticas de incentivo à qualificação, por meio do Indicador das Políticas de Incentivo à Qualificação, o qual avaliará também a existência de ações de governo estruturadas e atuantes, bom como de programas de formação continuada.
2. Indicador Qualis RS
A metodologia e os resultados do Indicador Qualis RS encontram-se expostas em relatório específico. Com previsão na Resolução nº 1.177 , de 6 de setembro de 2023 e na Instrução Normativa da qual este documento é anexo, o Indicador Qualis RS é um instrumento utilizado no Rio Grande do Sul para medir e classificar o nível de qualificação acadêmica dos servidores públicos. Este indicador é unidimensional, tendo por foco os servidores efetivos da administração pública municipal direta, incluindo estatutários, celetistas efetivos anteriores à Constituição Federal de 1988 e agentes comunitários de saúde e de combate a endemias com vínculo por prazo indeterminado. O indicador é calculado usando pesos diferentes para cada nível de qualificação, baseados nos anos de estudo necessários para alcançar cada estágio.
A importância deste indicador reside no fato de avaliar o quadro permanente da administração pública, que se mantém relativamente consistente nas mudanças de gestão. A utilização de anos de estudo como critério para categorizar os trabalhadores é respaldada pela literatura, com a escolarização sendo associada ao aumento da produtividade em empresas e instituições. A nota do Indicador Qualis RS varia de 0 a 10 e é obtida através de uma equação que leva em consideração o somatório ponderado dos servidores em cada nível de qualificação em relação ao total de servidores do município.
A equação a seguir mostra o cálculo da nota do Indicador Qualis RS (Qrs): Em que:
________________________________________________________________________________________________________
| Qrs = ( EFIpfi + EFCpfc + EMCpmc + ESIpsi + ESCpsc + PGEpe + PGMpm + PGDpd + PGPDpp - 0,29) |
| --------------------------------------------------------------------------- x 10/1,44 |
| TS |
|________________________________________________________________________________________________________|
EFI, EFC, EMC, ESI, ESC, PGE, PGM, PGD e PGPD correspondem à soma dos servidores do município, conforme a maior qualificação obtida;
pfi, pfc, pmc, psi, psc, pe, pm, pd e ppd corresponde aos pesos atribuídos a cada nível de qualificação, conforme os anos de estudo; e
TS corresponde à soma de todos os servidores efetivos do município, por vínculo.
No entanto, a escala de valores extremos (0 para servidores com ensino fundamental incompleto e 10 para pós-doutorado completo) não reflete situações reais, mas sim limites teóricos. A dispersão de qualificação entre os colaboradores é considerada benéfica para as organizações, e a avaliação do quadro ideal de qualificação depende de critérios externos ao indicador, como tamanho do município, complexidade dos serviços prestados e outros fatores.
3. Indicador das Políticas e Ações de Incentivo à Qualificação
O Indicador das Políticas e Ações de Incentivo à Qualificação, denominado Indicador de Incentivo a Qualificação, tem por objetivo identificar os Municípios que adotaram as melhores práticas na gestão de pessoas, levando em consideração a organização de funções administrativas e a capacitação para o exercício dessas atribuições.
Utiliza por base a legislação municipal voltada à estruturação do quadro de pessoal, e em específico o Plano de Cargos e Carreiras ou equivalente, o Estatuto do Servidor Público, bem como outros instrumentos obtidos por meio de consulta realizada pelo Sistema de Controle Interno, Questionário 02/2023. Subsidiariamente, foi utilizado o sistema Base de Legislação Municipal (BLM). A BLM foi instituída no TCE/RS por meio da Resolução nº 843, de 4 de março de 2009, com regulamentação pela Instrução Normativa nº 12 , de 24 de junho de 2009, sendo responsabilidade do administrador realizar o encaminhamento de novas leis ou de alterações à legislação vigente em prazos prefixados, obrigatoriamente no mesmo ano de promulgação ou até o décimo dia de janeiro do ano subsequente para as normas editadas no último trimestre.
Os municípios serão avaliados quanto à existência de políticas, programas e/ou planos de carreira que valorizem a qualificação profissional, associando o desenvolvimento dos servidores a oportunidades de crescimento na carreira pública. Especificamente, buscou-se identificar o atendimento aos seguintes critérios: (i) previsão de dispensa ou licença do servidor para realizar cursos ou capacitações; (ii) pagamento de gratificação ou adicional sobre remuneração conforme o nível acadêmico obtido; (iii) oferecimento de subsídio ou de auxílio para que servidores possam realizar cursos externos, livres ou de nível superior.
O Indicador de Incentivo a Qualificação objetiva ainda avaliar a organização municipal no que se refere ao treinamento dispensado diretamente pelo ente público aos seus servidores. As ferramentas principais para o planejamento, execução e monitoramento de ações de capacitação são
i) os planos de educação corporativa (PEC), os quais tem por objetivo identificar áreas e ações prioritárias para ações de educação, bem como viabilizar o acompanhamento e monitoramento das ações realizadas; e ii) a instituição de órgãos de capacitação interna, voltados à execução das ações previstas nos planos, o que é geralmente efetivado por meio das escolas de governo. A literatura especializada aponta os benefícios da formação continuada, compreendida como as capacitações específicas para o exercício da função em temas técnicos e comportamentais, atualizações de conhecimentos, etc, para a qualificação dos serviços entregues.
Serão utilizadas informações submetidas pelos municípios por meio do Sistema do Controle Interno do TCE/RS. Dois fatores serão identificados e mapeados por meio de questionários, a fim de avaliar a adoção de boas práticas: (i) a existência de escola de governo criada por lei municipal; e (ii) a existência de Plano de Educação Corporativa com definição de objetivos, modos de atuação e ações previstas para o próximo ano no mínimo.
A estruturação das escolas de governo com servidores dedicados e com recursos orçamentários próprios também foi avaliada. Considerou-se também a previsão, no Plano, de capacitações, do desenvolvimento de competências comportamentais e de planejamento e monitoramento de políticas públicas. Suplementarmente, considerou-se a existência de escola do legislativo, desde que esse órgão realize atividades de capacitação para o poder executivo.
Os subcritérios de avaliação do Indicador de Incentivo a Qualificação são pontuados entre 0,3 e 0,6, para os três primeiros aspectos (Dispensa para capacitações, subsídio ou auxílio para cursos externos e gratificação, adicional ou promoção por qualificação); e em 0,5 para os dois aspectos subsequentes (órgãos de capacitação interna e plano de educação corporativa).
A nota 0,6 será atribuída aos órgãos que apresentarem, em sua legislação, os itens de cada campo de descrição quando, concomitantemente, estiver prevista a integração das ações com as atribuições funcionais do servidor ou, ainda, com o planejamento estratégico da instituição. Neste caso, o atendimento ao quesito será considerado pleno. Quando houver previsão do mecanismo de incentivo à qualificação, mas este não estiver atrelado à função exercida ou a um plano estratégico de capacitações, o atendimento será considerado parcial, pontuando 0,3. Essa mesma nota será atribuída nos quesitos `i` e `ii` do tópico "Dispensa para capacitações", quando houver previsão de dispensa para realização de ações de capacitação, mas estas não atenderem plenamente aos critérios descritos para os quesitos.
Para os subcritérios dos últimos grupos, a pontuação será de 0,5 quando atendidos os critérios descritos, e 0 (zero) quando não forem atendidos. No caso de não se verificarem respostas positivas para as perguntas desses dois grupos, serão ainda consideradas, com menor peso, a realização não organizada de ações de capacitação, bem como a realização de ações por escolas do Poder Legislativo do órgão avaliado. A pontuação máxima possível, nesse sentido, será 10.
Tabela 1: Pontuação do Indicador das Políticas de Incentivo à Qualificação Incentivos à qualificação Descrição Parcial Pleno
Dispensa para capacitações
i) Previsão de dispensa, com compensação de horários, para realizar cursos ou capacitações de curta duração (até 8h). 0,3 0,6
ii) Previsão de dispensa, sem compensação de horários, para cursos ou capacitações de médio-longo prazo (acima de 8h) 0,3 0,6
iii) Previsão de Licença, sem redução de remuneração, para realização de curso de pós-graduação afim com a função exercida. 0,3 0,6
iv) Previsão de ações devolutivas das capacitações realizadas com dispensa / subsídio. 0,3 0,6
Subsídio ou auxílio para cursos externos
i) Previsão de pagamento de verbas indenizatórias ou auxílio de custo para realização de capacitações externas. 0,3 0,6
ii) Previsão de pagamento de verbas indenizatórias ou auxílio de custo para realização de cursos de graduação ou pós-graduação. 0,3 0,6
iii) Facilitação para obtenção de descontos junto a instituições de ensino. 0,3 0,6
Gratificação, adicional ou promoção por qualificação.
i) Previsão de promoção por nível ou vertical por escolaridade superior à exigida no cargo OU Previsão de % de gratificação ou aumento de remuneração por escolaridade superior à exigida no cargo. 0,3 0,6
ii) Previsão de pagamento de verbas indenizatórias ou auxílio de custo para realização de cursos de graduação ou pós-graduação, conforme diretrizes de capacitação. 0,3 0,6
iii) Previsão de utilização das capacitações realizadas como critério para promoções por merecimento e/ou desempenho 0,3 0,6
Órgãos de Capacitação Interna
i) O Município possui escola de governo instituída por ato normativo. 0,5
ii) A Escola de Governo possui servidores lotados, com dedicação de funções 0,5
iii) A Escola de Governo possui dotação de recursos orçamentários próprios 0,5
iv) A Escola de Governo possui sede ou espaço físico próprio. 0,5
Plano de Educação Corporativa
i) O Município possui Plano de Educação Corporativa em vigor. 0,5
ii) O Plano de Educação Corporativa define áreas a serem capacitadas, objetivos, modos de atuação, para um período futuro de pelo menos 1 ano 0,5
iii) O Plano de Educação Corporativa do Município prevê a realização de capacitações para o desenvolvimento de competências comportamentais 0,5
iv) O Plano de Educação Corporativa do Município prevê a realização de capacitações para o planejamento, avaliação e monitoramento de políticas públicas. 0,5
Caso não haja Plano de Educação Corporativa
i) O Município realiza capacitações internas, seja com instrutores próprios ou com instrutores contratados de órgãos ou entidades externas. 0,25
ii) A Escola do Legislativo existente no município realiza ações conjuntas com a Prefeitura Municipal, executando ações de capacitação. 0,25
Variação Total 0 10
Tabela 1: Pontuação do Indicador das Políticas de Incentivo à Qualificação Incentivos à qualificação Descrição Parcial Pleno
Dispensa para capacitações
i) Previsão de dispensa, com compensação de horários, para realizar cursos ou capacitações de curta duração (até 8h). 0,3 0,6
ii) Previsão de dispensa, sem compensação de horários, para cursos ou capacitações de médio - longo prazo (acima de 8h) 0,3 0,6
iii) Previsão de Licença, sem redução de remuneração, para realização de curso de pós - graduação afim com a função exercida. 0,3 0,6
iv) Previsão de ações devolutivas das capacitações realizadas com dispensa / subsídio. 0,3 0,6
Subsídio ou auxílio para cursos externos
i) Previsão de pagamento de verbas indenizatórias ou auxílio de custo para realização de capacitações externas. 0,3 0,6
ii) Previsão de pagamento de verbas indenizatórias ou auxílio de custo para realização de cursos de graduação ou pós-graduação. 0,3 0,6
iii) Facilitação para obtenção de descontos junto a instituições de ensino. 0,3 0,6
Gratificação, adicional ou promoção por qualificação.
i) Previsão de promoção por nível ou vertical por escolaridade superior à exigida no cargo OU Previsão de % de gratificação ou aumento de remuneração por escolaridade superior à exigida no cargo. 0,3 0,6
ii) Oferecimento de ações de reconhecimento para servidores que lideram ou participam de projetos inovadores que resultam em melhorias significativas para a organização ou para a comunidade. 0,3 0,6
iii) Previsão de utilização das capacitações realizadas como critério para promoções por merecimento e/ou desempenho 0,3 0,6
Órgãos de Capacitação Interna
i) O Município possui escola de governo instituída por ato normativo. 0,5
ii) A Escola de Governo possui servidores lotados, com dedicação de funções 0,5
iii) A Escola de Governo possui dotação de recursos orçamentários próprios 0,5
iv) A Escola de Governo possui sede ou espaço físico próprio. 0,5
Plano de Educação Corporativa
i) O Município possui Plano de Educação Corporativa em vigor. 0,5
ii) O Plano de Educação Corporativa define áreas a serem capacitadas, objetivos, modos de atuação, para um período futuro de pelo menos 1 ano 0,5
iii) O Plano de Educação Corporativa do Município prevê a realização de capacitações para o desenvolvimento de competências comportamentais 0,5
iv) O Plano de Educação Corporativa do Município prevê a realização de capacitações para o planejamento, avaliação e monitoramento de políticas públicas. 0,5
Caso não haja Plano de Educação Corporativa
i) O Município realiza capacitações internas, seja com instrutores próprios ou com instrutores contratados de órgãos ou entidades externas. 0,25
ii) A Escola do Legislativo existente no município realiza ações conjuntas com a Prefeitura Municipal, executando ações de capacitação. 0,25
Variação Total 0 10
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2023)
4. Resultados e classificação final para o Troféu Qualis RS
Realizada a composição das notas de cada indicador, os resultados, para cada órgão fiscalizado, deverão ser somados e divididos pelo número de indicadores, obtendo-se a composição da média final de nota individual.
Em seguida, os municípios serão divididos de acordo com o porte populacional, nos termos do
Art. 4º,
§ 2º, da Instrução Normativa da qual este documento é anexo, utilizando-se os dados do recenseamento mais atual, resultando nas seguintes faixas:
Tabela 2: Grupos por tamanho populacional População
Até 5.000 habitantes
Entre 5.001 e 10.000 habitantes
Entre 10.001 e 20.000 habitantes
Entre 20.001 e 50.000 habitantes
Entre 50.001 e 100.000 habitantes
Acima de 100.000 habitantes
Serão premiadas as instituições fiscalizadas que atingirem as 5 melhores colocações na média final resultante da composição das notas dos dois indicadores utilizados no Programa, conforme os critérios do
Art. 8º e 9º da Instrução Normativa:
Prêmio Qualis RS: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º lugares para os municípios de cada faixa de porte populacional, conforme ordem de classificação na média das notas dos indicadores.
Troféu Qualis RS: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º lugares, para os melhores colocados na média das notas dos indicadores,
considerando a totalidade dos municípios avaliados.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 12/2023 de 20/10/2023 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 15/2023 de 06/10/2023 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1177/2023 de 15/09/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1175/2023 de 18/07/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor