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Nota Técnica nº 1/2015

ESTATUTO DA METRÓPOLE

NOTA TÉCNICA Nº 1/2015

ASSUNTO: ESTATUTO DA METRÓPOLE

Considerações iniciais sobre o Estatuto da Metrópole. Lei Federal nº 13.089 /2015.

Senhor Diretor-Geral, em substituição:

Com base no disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, por iniciativa desta Consultoria Técnica, emitimos a presente Nota Técnica, tendo em vista a sanção e publicação da Lei Federal nº 13.089 /2015, a qual instituiu o Estatuto da Metrópole, reafirmando, inclusive, as principais diretrizes da Lei Federal nº 10.257 /2001, o Estatuto da Cidade.

No âmbito da Constituição Federal , a dimensão regional-urbana foi tratada no artigo 25,

§ 3º, tendo sua instituição delegada aos Estados "mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções de interesse comum". Quanto ao planejamento de espaços regionais, o artigo 21, inciso IX, remete como competência exclusiva da União a elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; e o artigo 165 dispõe sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estendendo-os às três instâncias de governo, com a ênfase, em seu

§ 4º, da consonância entre esses e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição.

A Lei Federal nº 13.089 , que entrou em vigor em 13/01/2015 (data de sua publicação no Diário Oficial da União), estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.

A novíssima legislação é oriunda do Projeto de Lei nº 3460/2004. O referido Projeto de Lei foi examinado pela Câmara de Deputados e aprovado em 17/03/2014. Na sequência, foi encaminhado ao Senado Federal, que o aprovou em 17/12/2014.

O Projeto de Lei nº 3460/2004 traz como principal justificativa a ausência, no Estatuto da Cidade, de normas de caráter regional, pois esse instrumento legal preocupou-se, essencialmente, com a gestão das cidades.

Nesse contexto buscou o legislador preencher lacuna legal, no sentido de regulamentação do universo das unidades regionais, de características essencialmente urbanas, dotando o País de uma normatização que, de forma dinâmica e continuada, propicie a atuação uniforme, articulada e organizada dos entes federativos naqueles territórios em que funções de interesse comum tenham de ser necessariamente compartilhadas.

A Lei sancionada, em seu artigo 2º, define metrópole e região metropolitana, indicando critérios a serem observados para delimitação desse tipo de região, como a continuidade territorial e influência nacional ou sobre uma região, em razão do tamanho de sua população e relevância política e socioeconômica.

Também conceitua aglomeração urbana como unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de dois ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração de dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.

Introduz ainda o conceito de função pública de interesse comum, situação em que a gestão feita por um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes.

A Lei contempla outros conceitos inovadores:

* Gestão Plena: condição da metrópole ou da aglomeração urbana que possui: formalização legal, governança interfederativa própria e plano de desenvolvimento urbano integrado (aprovado por lei estadual);

* Governança Interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas e de interesse comum;

* Plano de Desenvolvimento Integrado: instrumento que contempla as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana.

Na sequência, a Lei contempla em seus artigos 3º, 4º e 5º as regras para a instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as quais estão intimamente ligadas aos conceitos definidos no artigo 2º já mencionado, destacando-se que a instituição dessas áreas deverá se dar por lei complementar, assim como deverá ter por objetivo a integração.

As regiões metropolitanas e aglomerações urbanas deverão promover a governança interfederativa, a qual respeitará um elenco de princípios definidos no artigo 6º do Estatuto da Metrópole.

Tais princípios podem ser assim sintetizados:

* Prevalência do interesse comum sobre o local;

* Compartilhamento de responsabilidades;

* Autonomia dos entes federados;

* Observância das peculiaridades regionais e locais;

* Gestão democrática (conforme determina o Estatuto da Cidade);

* Efetividade no uso dos recursos públicos;

* Desenvolvimento sustentável.

No bojo da norma, também são identificadas diretrizes específicas a serem atendidas no que tange à governança interfederativa das quais destacamos: processo permanente e compartilhado de planejamento; organização administrativa compartilhada, sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; execução compartilhada das funções públicas de interesse comum e compatibilização das normas orçamentárias dos entes envolvidos (PPA, LDO e LOA).

Outro ponto que merece destaque é a criação de instrumentos de desenvolvimento urbano os quais se encontram elencados no artigo 9º, tais como:

* Plano de desenvolvimento urbano integrado;

* Operações urbanas consorciadas interfederativas;

* Compensação por serviços ambientais.

O plano de desenvolvimento urbano integrado mereceu destaque na Lei, estando disciplinado sob diversos aspectos, como prazo de vigência e conteúdo mínimo, o que se depreende da leitura do artigo 10 e seguintes.

Importante registrar que a elaboração do plano de desenvolvimento urbano integrado não exime o Município integrante da região metropolitana ou da aglomeração urbana de formular o respectivo Plano Diretor, conforme regra inscrita no

§ 2º do artigo 10.

Acerca das operações urbanas consorciadas interfederativas, a Lei Federal nº 13.089 /2015 introduziu o artigo 34-A no Estatuto da Cidade (Lei 10.257 /2001) agora contemplando, também, as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas instituídas por Lei Complementar Estadual. Importante frisar que esta foi a única inovação promovida pela Lei Federal nº 13.089 /2015 no Estatuto da Cidade¹.

A novíssima norma legal tratou de disciplinar, em seu

Capítulo V, artigos 13 a 16, o apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, com ênfase na governança interfederativa.

No

Capítulo VI estão inscritas as normas referentes essencialmente aos prazos para cumprimento das novas atribuições trazidas pelo Estatuto da Metrópole, as quais merecem especial atenção, uma vez que o seu não atendimento pode ensejar penalização por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 21.

A nova Lei tem o intuito de unificar as normas para a criação e a gestão das áreas metropolitanas, bem como das aglomerações urbanas formadas por municípios que compartilham dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.

Este instrumento legal também pode fortalecer a articulação de serviços prestados à população das regiões metropolitanas, como transporte público, coleta de lixo e saneamento.

Por fim, cabe enfatizar que a presente Nota Técnica objetiva, fundamentalmente, noticiar a edição da Lei Federal 13.089 /2015.

Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral, com sugestão de que a Direção de Controle e Fiscalização seja cientificada e adote as providências que julgar necessárias.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2015.

Fernanda Nunes,

Coordenadora em substituição.

¹ No que tange ao Estatuto da Cidade este Tribunal de Contas já se manifestou quando da aprovação das Informações nºs 77/2002 (especialmente alínea "g"), e 08/2007.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 13089/2015 de 12/01/2015 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10257/2001 de 10/07/2001 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1