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Nota Técnica nº 1/2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).

NOTA TÉCNICA Nº 1, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105 , DE 16 DE MARÇO DE 2015).

Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015. Considerações. Artigo 147 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do RS (Resolução nº 1028 /2015). Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Senhora Coordenadora:

Com base no disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, por iniciativa desta Consultoria, emitimos a presente Nota Técnica, que trata do Novo Código de Processo Civil.

1. Com a vigência da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil - e

considerando sua aplicação subsidiária em matéria processual no âmbito desta Corte de Contas, na forma do artigo 147 do Regimento Interno (Resolução nº 1028 /2015), busca esta Nota Técnica noticiar pontos de conexão mais evidentes com o regramento regimental, assim como outras diretrizes apresentadas naquele estatuto que, se não relacionadas com a normatização desta Corte, em tese poderão refletir na dinâmica institucional.

2. A principal disposição do Novo Código de Processo Civil (NCPC) relacionada ao processo administrativo, independente da sua adjudicação, está no artigo 15 daquele estatuto, e prevê o uso subsidiário daquele diploma no processo de natureza administrativa:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A parte última desta norma - supletiva e subsidiariamente - foi acrescida na Câmara dos Deputados, com a explicação de que a aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa.¹

Mas finalisticamente é a uniformização do uso subsidiário das normas processuais civis² ao processo administrativo, na hipótese de vazio normativo. Neste sentido, a regra do artigo 147 do Regimento Interno - nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil - está em harmonia com o preceito do artigo 15 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

3. Quanto ao alcance da norma processual civil (artigo 15), trata-se de preceito excepcional, pressupondo à sua aplicabilidade uma efetiva ausência de norma aplicável ao caso. Desta forma, se há incidente/instituto processual regulado no Novo Código de Processo Civil, sem similar no Regimento Interno, tal ausência não determina, por si só, a aplicação do artigo 15 daquele código, pois existem peculiaridades na processualidade administrativa que a distinguem da processualidade jurisdicional.³ Logo, é a situação fático-processual que estabelecerá a pertinência da remessa ao estatuto do processo civil.

4. O novo CPC estabeleceu, na sua parte geral, um conjunto de normas fundamentais do processo civil, bem como diretrizes para sua aplicação.

Considerando sua natureza vocacionada á interpretação, conjugada a finalidade do artigo 15 daquele código, são auxiliares ao processo de mediação [4] à aplicação do artigo 147 do RI. Pode-se destacar, dentre outras, a determinação que o NCPC seja interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República (artigo 1º), o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (artigo 4º), dever de boa-fé processual (artigo 5º), dever de cooperação das partes (artigo 6º), paridade processual (artigo 7º), aplicação do direito (artigo 8º), dever de audiência da parte (artigos 9º e 10), aplicação da norma processual (artigo 14).

5. É enfatizada no novo código a necessidade de justificação do pronunciamento (artigo 489,

§ 1º). Neste aspecto, não se considera fundamentada a decisão (acórdão-sentença-decisão interlocutória) quando:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

6. A estabilidade da jurisprudência, reflexo da força dos precedentes na estrutura do estatuto, é pauta orientadora do NCPC. O legislador suprimiu o incidente de Uniformização de Jurisprudência, deixando a regulamentação da matéria ao Regimento Interno dos Tribunais:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Nas situações em que ocorra relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá ser proposto o Incidente de Assunção de Competência na forma do artigo 947,

§ 4º, do NCPC;

Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entra câmaras ou turmas do tribunal.

7. No tema recursal, buscando atender a ordem de disposição da matéria no RITCE e sem caráter exaustivo, destaca-se:

a) Recurso do terceiro juridicamente interessado (artigo 125, caput, do RI). No código revogado, o terceiro prejudicado deveria demonstrar existência do nexo de interdependência. O NCPC trata do recurso do terceiro no artigo 996, parágrafo único, impondo ônus ao recorrente de demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual;

b) Juízo de admissibilidade (artigo 126, do RI). O novo diploma estabelece que o relator não conhecerá do recurso se inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão (artigo 932, III), mas antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (artigo 932, parágrafo único);

c) Embargos de Declaração (artigo 129, do RI). Houve alteração substancial no regime dos embargos declaratório por parte do NCPC. O artigo 1022 dispõe que os declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento ou corrigir erro material. Já no parágrafo único está o conceito legal de decisão omissa: Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no

Art. 489,

§ 1º A possibilidade de embargos declaratórios com efeitos modificativos/infringentes foi acolhida no NCPC (artigo 1023,

§ 2º c/c Artigo 1.024,

§ 4º). O estatuto buscou inibir a oposição de embargos de declaração com natureza protelatória, determinado que não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios (artigo 1026,

§ 4º);

d) Tempestividade. É do recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (artigo 1003,

§ 6º).

8. Em matéria de prazos, o tratamento geral está disciplinado nos artigos 218 a 232, cabendo mencionar quanto ao tema:

a) existindo omissão na lei o juiz fixará o prazo levando em consideração a complexidade do ato (artigo 218,

§ 1º);

b) o código revogado identificava ajusta causa com a ideia de evento imprevisto (artigo 183,

§ 1º). A redação do NCPC tão somente estabelece como elemento para sua aferição tratar-se de evento alheio à vontade da parte (artigo 223,§ 1º).

c) permissão para prática ou emenda de ato processual caso reconhecida ajusta causa (artigo 223, caput);

d) são feriados os declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (artigo 216);

e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (artigo 224, caput);

f) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (artigo 224,§ 1º);

g) poderá o Juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI).

9. Na perspectiva do Pedido de Revisão (artigo 132, do RJ), o código revogado mencionava a violação a literal disposição de lei (artigo 485, V) como hipótese à rescisão do julgado, norma de mesmo sentido está prevista no artigo 132, I, do RI. Já o NCPC dispõe que a decisão pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (artigo 966, V).

10. A possibilidade de celebração de Termos de Adoção de Providências com administradores públicos ou responsáveis, na forma a ser estabelecida em Resolução encontra-se regulada no artigo 142 do RI. Convém observar que tal modalidade de ajustamento de conduta administrativa é incentivada no NCPC (artigo 174).

11. No que respeita ao processo eletrônico, o novo CPC disciplinou nos artigos 193 a 199 a prática eletrônica de atos processuais. Cabe reportar que o incidente de restauração de autos estabelecido no artigo 712 do NCPC, prevê a hipótese de instauração do procedimento em relação aos autos eletrônicos.

12. O regime do impedimento e da suspeição do magistrado foi objeto de nova sistematização no NCPC (artigos 144 a 148).

13. Em relação ao processo cautelar, o novo diploma estabeleceu um regime diferenciado daquele previsto no código revogado, e que está regulado na forma da Tutela de Urgência (artigo 300). Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (artigo 303) e Tutela de Evidência (artigo 311).

Além disso, há matérias presentes no Novo Código de Processo Civil que não possuem disposição correlata no Regimento Interno, mas que poderão, com o passar do tempo, serem objeto de aproximação com o processo administrativo, aqui tomado no seu sentido amplo, neste viés o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 133), a participação do Amicus Curiae (Artigo 138), a fixação dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219), os Incidentes de Assunção de Competência (artigo 947,

§ 4º) e de Resolução de Demandas Repetitivas (artigo 976), entre outros.

Por fim, destacando-se que o aperfeiçoamento da aplicação do Novo Código de Processo Civil decorrerá de sua progressiva incidência sobre as situações concretas e da ponderação de seus efeitos sobre a disciplina regimental em vigor nesta Casa, sugere-se a divulgação interna da presente Nota Técnica, que tem caráter informativo.

Porto Alegre, 14 de março de 2016.

EVANDRO T. HOMERCHER

Auditor Público Externo

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral, com a maior brevidade possível e, após, à Presidência para as providências cabíveis.

Consultoria Técnica, em 17 de março de 2016.

FERNANDA NUNES

Coordenadora

¹PARECER DO RELATOR-GERAL: Deputado PAULO TEDCEIRA. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI Nº 8046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (REVOGAM A LEI Nº 5869 , DE 1973). CÂMARA DOS DEPUTADOS.

²Neste sentido a referência do Min. Luiz Fux ao tratar do dispositivo. FUX. Luiz. Novo Código de Processo Civil Temático. Ed. Mackenzie.2015.p.53.

³MEDAUAR. Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. Ed. Revista dos Tribunais.

1993.p.23.

[4] Pois interpretação é -uma atividade de mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido de um texto que se lhe torna problemático- LARENZ. Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Calouste Gulbenkian. Lisboa. 3º ed. 1997.p.439.

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Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 5869/1973 de 11/01/1973 Legislação Federal