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Nota Técnica nº 1/2017

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

NOTA TÉCNICA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Alíquota mínima de 2% (dois por cento). Prazo de adequação da legislação municipal. Condutas que se caracterizam como atos de improbidade administrativa.

Senhor Diretor-Geral:

Em 30 de dezembro próximo passado, foi publicada a Lei Complementar nº 157 /2016, com alterações à Lei Complementar nº 116 /93 e acrescendo novas disposições à Lei nº 8429 /92 - Lei de Improbidade Administrativa neste caso destinando-se a regular infrações relativas, especificamente, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo este de competência própria dos Municípios. A nova lei complementar está assim ementada:

Altera a Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8429 , de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

Tendo em vista as alterações promovidas pelo novel diploma que poderão determinar tanto a adoção de providências pelas novas administrações municipais, quanto à fiscalização do Tribunal de Contas, esta Consultoria, com fundamento no artigo 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, submete a sua apreciação a presente Nota Técnica, de natureza contextual e informativa, de forma a possibilitar a implementação de medidas que se fizerem necessárias nas diversas esferas de atuação deste Tribunal.

Cabe referir que a manifestação também decorre do reflexo na perspectiva da receita pública dos entes municipais tendo em vista, inclusive, o que resta deduzido do disposto no

Art. 11 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF):

"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."

A Lei Complementar nº 157 /2016 tem sua origem, como menciona a Mensagem nº 720, de 29 de dezembro de 2016, que fundamentou os vetos apostos aquela norma, no Projeto de Lei nº 386, de 2012 - Complementar (nº 366/13 - Complementar, na Câmara dos Deputados)¹

1. O

Art. 1º da mencionada lei complementar altera o

Art. 3º da Lei Complementar nº 116 /93, incluindo serviços no rol de sujeição ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS com as consequentes adequações, nos seguintes termos:

"Art. 1º A Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:"

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO).

§ 4º (VETADO)." (NR)

"Art. 6º

§ 2º ...

III - (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO)." (NR)

2. O

Art. 2º adita no texto da Lei Complementar nº 116 /93 o

Art. 8º - A, fixando a alíquota mínima daquele tributo em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no

Art. 156,

§ 3º, I, da Constituição da República, o qual reserva à Lei complementar a competência para fixar as alíquotas máximas e mínimas. O artigo acrescido está assim redigido:

"Art. 8º A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas á alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o

§ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

3. Como se vê, além de fixar a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço prestado, a alteração legislativa instituiu meios de garantir que esse patamar seja efetivamente cumprido, proibindo a concessão de incentivos e benefícios fiscais e inquinando de nulidade lei municipal que não respeite essa alíquota mínima.

4. Igualmente com esse intuito, a Lei Complementar nº 157 /2016 também promoveu acréscimos na Lei nº 8429 , de 2 de junho de 1992, caracterizando como atos de improbidade administrativa a prática de condutas contrárias aos preceitos contidos no caput e no

§ 1º do

Art. 8º - A da Lei Complementar nº 116 /93, prevendo as penas de "perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do beneficio financeiro ou tributário concedido". Mencionado texto modificativo tem a seguinte redação:

"Art. 4º A Lei nº 8429 , de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:"

"Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Beneficio Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter beneficio financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o

§ 1º do

Art. 8º - A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003."

"Art. 12 ...

IV - na hipótese prevista no

Art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do beneficio financeiro ou tributário concedido."(NR)

"Art. 17 ...

§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o

§ 4º do

Art. 3º e o

Art. 8º - A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003." (NR)

5. A fim de possibilitar um período de transição, a Lei Complementar nº 157 /2016 estabelece prazos de adequação legislativa, de competência dos entes municipais, e de eficácia à aplicação dos tipos infracionais, preceitos transitórios estes que são autoexplicativos:

"Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no

§ 1º do

Art. 8º - A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003."

"Art. 7º

§ 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do

Art. 8º - A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, e no

Art. 10-A, no inciso IV do

Art. 12 e no

§ 13 do

Art. 17, todos da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no

Art. 6º desta Lei Complementar, (grifou-se)"

Dessa forma, os entes municipais têm o prazo de 01 (um) ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no

§ 1º do

Art. 8º - A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003. Após esse período, poderá haver a responsabilização com base na Lei nº 8429 , de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade, caso não esteja sendo efetivamente respeitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Consultoria Técnica, 16 de janeiro de 2017.

LARISSA JOB DE VARGAS

Auditora Pública Externa.

EVANDRO HOMERCHER

Auditor Público Externo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral e, após, à Presidência para apreciação.

Consultoria Técnica, em 16 de janeiro de 2017.

EVANDRO HOMERCHER

Coordenador.

¹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Msg/VEP-720.htm

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Complementar nº 116/2003 de 31/07/2003 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 157/2016 de 29/12/2016 Legislação Federal

Lei Complementar nº 63/1990 de 11/01/1990 Legislação Federal