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Nota Técnica nº 1/2022

ASSUNTO: Alterações na Lei do "Novo Fundeb"

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

NOTA TÉCNICA Nº 01/2022

ASSUNTO: Alterações na Lei do "Novo Fundeb"

Lei nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021. Alterações na Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020. Novo Fundeb. Aplicação dos recursos. Ampliação do conceito de "profissionais da educação básica". Irretroatividade. Pagamento de abono/incentivo. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Senhor Coordenador:

Com base no disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 14 /20111, emite-se a presente Nota Técnica, visando à divulgação de alteração na legislação que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previsto no o art. 212-A da Constituição Federal . As modificações na Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020 foram promovidas pela Lei nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021.

Dentre os dispositivos alterados, o escopo da presente nota será nos artigos 26 e 26-A, por tratarem da forma de aplicação dos recursos, matéria relacionada à atividade normativa e fiscalizatória deste Tribunal, com reflexos também na emissão de Certidões, tanto da esfera municipal como da estadual.

Art. 2º As Notas Técnicas a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa serão emitidas pela Consultoria Técnica, sempre que esta entender pertinente, ou em atendimento a demanda da Presidência ou da Direção - Geral.

1. Breve histórico do Fundeb e alterações legislativas de 2020:

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que inseriu o art. 212-A, o Fundeb estava previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e era regulamentado pela Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, com vigência até 31 de dezembro de 2020. A partir da alteração na CF provocada pela referida EC nº 108/2020, o Fundo passou a ser considerado instrumento permanente de financiamento da educação pública, sendo regulado pela Lei nº 14.113 /2020 que, por sua vez, teve regulamentação no Decreto Federal nº 10.656 , de 22 de março de 2021.

Um dos dispositivos acrescentados ao texto constitucional pela EC nº 108/2020 foi o art. 163-A2, que trata da padronização que deve ser estabelecida por parte do órgão central de contabilidade da União, no que se refere à disponibilização de informações e dados contábeis, como segue:

Art. 163-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Com relação ao acompanhamento e à fiscalização dos recursos, a Lei nº 14.113 /2020, no

Capítulo VI, que trata da matéria, define que a fiscalização e controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da CF caberá aos órgãos de controle interno, externo, respectivos conselhos e controle social, indicando, no art. 31, que os procedimentos para as prestações de contas deverão observar a regulamentação dos Tribunais de Contas competentes.

No entanto, quanto ao registro de dados contábeis, orçamentários e fiscais, que servirão de base para verificação dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, a Lei nº 14.113 /2020 estabelece:

Art. 37. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal , deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal , em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.

§ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.

§ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua análise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de simplificação e de eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nº s 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e 13.709 , de14 de agosto de 2018.

O Decreto Federal nº 10.656 /2021, nos arts. 35 e 36, oferece maiores detalhes a respeito da operacionalização do "sistema" mencionado no caput do art. 38 acima transcrito, identificando-o como "Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE", mantido pelo Ministério da Educação e de algumas de suas funcionalidades. Merece destaque o art. 37 do decreto, que estabelece a forma de apuração dos percentuais dos recursos referidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal , a qual deverá observar a metodologia estabelecida no MDF, como segue:

Art. 37. Para fins da apuração dos percentuais referidos no inciso II do caput do art. 36, será aplicada a metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais, observadas as demais normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União.

Complementando o arcabouço normativo, o Ministério da Educação, por meio do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, publicou em março de 2021 manuais e cartilhas com orientações sobre o "Novo Fundeb", além de um guia de "Perguntas e Respostas", atualizado em outubro de 2021, disponibilizando-os em seu portal3.

Assim, a partir do exercício de 2021, passou a ser necessário o alinhamento dos entendimentos e metodologias adotados pela Casa e os emanados pelos Órgãos Federais como o Ministério da Educação e a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, desde a forma do registro contábil, orçamentário e fiscal, até as orientações quanto à utilização dos recursos para posterior apuração dos percentuais mínimos constitucionais no que se refere à educação.

2. Estudos e alterações efetuadas pelo TCE-RS em 2021:

As alterações legislativas ocorridas em 2020 e início de 2021 provocaram mudanças nos critérios e metodologias até então utilizadas pelo TCE-RS para apuração dos percentuais mínimos previstos nos arts. 212 e 212-A da CF. Isso tanto nas normativas, como nos sistemas que capturam os dados e informações contábeis e orçamentárias, os quais geram os relatórios e as respectivas Certidões.

Considerando a vigência imediata da Lei do "Novo Fundeb", seu texto foi refletido e foram debatidas as necessidades de mudanças pelo Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do Tribunal de Contas do Estado. Este utilizou como fonte de pesquisa a legislação acima citada, o material disponibilizado pelo FNDE e o Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª. Edição, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Dessa forma, tendo em vista a necessidade de adequação das normativas da Casa à nova legislação e o alinhamento à metodologia federal, foi elaborada pelo grupo uma minuta dos novos textos e mapeamentos, na medida das possibilidades de alteração nos sistemas internos envolvidos. Visando fornecer informações mais detalhadas a respeito dos critérios de cálculo e da forma de aplicação dos recursos, foi inserido um parágrafo informativo no campo "Justificativa" da IN, como segue:

Os diferentes critérios trazidos por essa recente legislação encontram-se consolidados no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF e arts. 48,

§2º, e 50,

§ 2º, da LRF), e nos materiais elaborados pelo Ministério da Educação (Manual do Novo Fundeb; Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb; Cartilha Novo Fundeb), disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e - programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas

A minuta de atualização das normativas vigentes para os jurisdicionados da área municipal foi encaminhada pelo grupo à Direção de Controle e Fiscalização4, dando origem à Instrução Normativa nº 7 , de 24 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. A publicação foi divulgada pelo Ofício Circular DCF nº 33/2021, contendo orientações, principalmente quanto às mudanças de metodologia que poderiam interferir no atingimento dos percentuais mínimos previstos nos arts 212 e 212-A da CF. Posteriormente, foi publicada a Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021. Para o exercício de 2022 a Instrução Normativa nº 07 /2021 foi substituída pela Instrução Normativa nº 17 , de 13 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido no caput é composto por representantes deste Tribunal de Contas nomeados por Portaria da Presidência com integrantes de diversas áreas técnicas, sob a coordenação da Assessoria Técnica.

3. Aplicação dos recursos do FUNDEB:

O

Capítulo V da Lei nº 14.113 /2020 trata da utilização dos recursos dos Fundos, nos arts. 25 a 29. A regra geral para utilização dos recursos é a aplicação em "ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (MDE), conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (LDB)", sendo vedadas as despesas elencadas no art. 71 dessa mesma lei.

O art. 26 da Lei nº 14.113 /2020 prevê que percentual igual ou superior a 70% dos recursos anuais totais dos fundos ali definidos será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, apresentado os respectivos conceitos de "remuneração", "profissionais da educação básica" e "efetivo exercício".

Desde a entrada em vigência das alterações promovidas por este Tribunal, os questionamentos direcionados pelos jurisdicionados aos canais de atendimento têm sido, em sua grande parte, solucionados pelo conjunto normativo já referido. Algumas dúvidas, no entanto, principalmente no que se refere à aplicação dos recursos, poderão ser solvidas pela nova Redação dada pela Lei nº 14.276 /2021, como será demonstrado a seguir.

4. Lei nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021:

Aproximadamente um ano após sua edição, a Lei do "Novo Fundeb" foi alterada pela Lei nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021. Dentre outras alterações, ressaltam-se:

* o parágrafo único do art. 26 foi convertido para

§1º, o inciso II teve seu texto alterado;

* foi inserido o

§2º no art. 26;

* foi acrescentado o art. 26-A.

Redação original Lei nº 14.113 /2020 Nova redação

Art. 26

Parágrafo único II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

Art. 26

§ 1º II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Art. 26-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do

§ 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei.

As alterações legislativas trouxeram mudança de entendimento em relação à aplicabilidade dos recursos, que foi ampliada em alguns pontos, como será apresentado na sequência.

4.1. Conceito de "profissionais da educação básica":

A definição de "profissionais da educação básica" foi atualizada pela Lei nº 14.276 /2021 de forma a ampliar a abrangência para além das formações exigidas pelo art. 61 da LDB, incorporando outras categorias não contempladas inicialmente, como profissionais que atuam em funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, dentre outras. Isso desde que em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, como pode ser observado no quadro supra.

O já referido "Manual de Orientação do Novo Fundeb", publicado pelo Ministério da Educação, conceitua:

O que é remuneração?

Representa o total do pagamento devido aos profissionais da educação básica, em decorrência do efetivo exercício, inclusive, considera-se também, para efeito de remuneração, os encargos sociais incidentes.

O que é efetivo exercício?

É a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais da educação básica associada à regular vinculação contratual, seja ela temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Em relação aos profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935 /20195, houve um ajuste na redação, de forma que:

* dentre os profissionais abrangidos pela legislação citada, somente podem ser renumerados com recursos do Fundeb os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos da educação básica;

* a despesa não poderá mais ser efetuada com recursos dos 70%, devendo ser utilizada a parcela de 30%, não subvinculada aos profissionais da educação básica.

Salienta-se que, independentemente da parcela a ser utilizada para remuneração dos profissionais (70% ou 30%), as despesas devem atender aos dispositivos constitucionais e à LDB, principalmente ao contido nos arts. 70 e 71.

4.2. Possiblidade de pagamento na forma de abono para fins dos 70%:

A possiblidade de concessão de bonificação aos profissionais da educação básica não estava prevista no texto original do art. 26 da Lei nº 14.113 /2020. A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.276 /2021, foi inserido o

§2º, contendo autorização expressa para tal. Importa destacar:

* o texto atual refere que os recursos passíveis de utilização para o pagamento do abono são "os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento)", ou seja, não se trata necessariamente da "sobra total" de recursos do Fundeb, mas somente daqueles recursos que deixaram de ser aplicados dentro da parcela de 70%;

* a partir das alterações em comento, os beneficiários do pagamento de abono podem ser todos os profissionais elencados no art. 26,

§ 1º, inciso II (profissionais da educação básica);

* para fins orçamentários e fiscais, visando o cômputo na parcela dos 70%, a despesa com pagamento do abono deve ser classificada no grupo de natureza de despesa "Pessoal e encargos sociais"6;

* devido à classificação da despesa, o montante referente ao abono é considerado "Despesa com Pessoal" para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por esse motivo, a despesa somente poderá ser executada se o órgão estiver com percentual abaixo do limite prudencial, fora do alcance das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/20007.

Ressalta-se que, para a concessão do aludido abono, em atendimento ao princípio da legalidade, competirá ao ente municipal editar autorizativo legal, em sentido estrito, que estabeleça os critérios para o pagamento do abono aos profissionais da educação básica - dispondo sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha.

Isso porque o incentivo alcançado por ocasião do abono é medida que pode ser adotada somente em caráter provisório e excepcional, em situações especiais e eventuais, não devendo ser utilizada em caráter permanente, como caráter remuneratório.

Ademais, cumpre referir que o atendimento do disposto no art. 212-A não afasta a obrigatoriedade de atendimento, por parte do Poder Executivo Municipal, do cumprimento dos limites máximos de despesas com pessoal, fixados pela LRF,

considerando que não há qualquer dispositivo legal prevendo uma eventual exclusão do montante às regras fiscais.

4.3. Vigência das alterações:

Os temas tratados nos itens 4.1 e 4.2 desta NT foram motivo de muitas dúvidas no decorrer do exercício de 2021, por parte de todos os atores envolvidos, seja na execução, orientação ou fiscalização. No entanto, com o advento da Lei nº 14.276 /2021 a redação da Lei do "Novo Fundeb" foi alterada, de forma a dirimir a maior parte das incertezas na aplicação dos recursos. Ocorre que, apesar da sua vigência ter sido estabelecida no art 2º, houve questionamentos por parte dos jurisdicionados a respeito de uma possível retroatividade dos efeitos da norma que, inclusive, teria sido sugerida por parte de algumas entidades que fornecem orientação e consultorias aos municípios.

Em consulta ao portal do FNDE, observou-se que os manuais e cartilhas ainda não foram atualizados com os novos conceitos. Entretanto, foi publicado pelo órgão o Ofício Circular nº 5/2022, que divulga aos Secretários de Educação dos Estados e Municípios o resultado da consulta realizada à Procuradoria-Geral Federal, consolidada no Parecer nº 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU8.

A principal questão abordada na referida consulta, que serviu de pano de fundo para a maior parte dos questionamentos, diz respeito à aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276 /2021, no âmbito do Fundeb. Todos os questionamentos foram apreciados pela PGF no referido parecer, sendo destacadas no Ofício do FNDE as principais conclusões, que confirmam a irretroatividade das alterações, como segue:

3. Diante das alterações ocorridas e

considerando as atribuições desta Autarquia relacionadas a assistência técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Fundeb, foi realizada consulta à Procuradoria Federal no FNDE - PF/FNDE quanto à aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276 /2021, no âmbito do Fundeb.

4. Em resposta à referida consulta foi elaborado o Parecer nº 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2716999), em anexo, deixando claro "que os preceitos normativos modificados têm eficácia prospectiva, não retroagindo."

5. Ainda, prossegue a PF/FNDE: "a norma analisada não se refere a condutas passadas, não atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma anterior. Entende-se, portanto, que a alteração do rol de profissionais que poderão auferir proporção não inferior a 70% possui efeito "ex nunc"". (...) "Por lógica, somente deve ocorrer pagamento de rateio ao novo público nas parcelas que sucederem à publicação da Lei nº 14.276 , de 2021.". (Grifo nosso)

[ ... ]"

7. Isto posto, tendo em vista que os atos administrativos e operacionais da Administração Pública prezam pela observância de preceitos legais e constitucionais, natureza do princípio da legalidade, não poderia haver alteração de enquadramento de profissionais da educação básica pública em um período que a lei não abarcou.

8. Diante desses fatos, notificamos essa Secretaria de Educação, nos seguintes termos: entende-se que os preceitos normativos modificados pela Lei nº 14.276 , de 2021, têm eficácia prospectiva, não retroagindo.

Grifos no original.

Assim, compreende-se que as novas disposições do art. 26 não retroagem à data de instituição do "novo Fundeb", inclusive porque não há referência expressa nas legislações de regência para tal possibilidade. Dessa forma, o fato gerador do rateio deve estar previsto em lei local, editada posteriormente à publicação da Lei nº 14.276 /20219, e os "rateios/abonos" eventualmente já realizados não serão objeto de nova concessão.

5. Considerações finais:

Diante do exposto,

considerando a temática envolvida, sugere-se encaminhamento prévio à Direção de Controle e Fiscalização para conhecimento e análise das considerações apresentadas, e para as providências que entender cabíveis, como, por exemplo, a atualização da normativa em vigor, Instrução Normativa nº 17 /2021, de forma a contemplar as alterações legislativas.

Importante salientar que, nos termos do

§ 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 14 /2011, as Notas Técnicas produzem "efeitos internos, não representando decisão desta Corte sobre as matérias nelas tratadas".

À sua consideração.

Em 30 de março de 2022.

Luciane Heldwein Pereira, Auditora Pública Externa.

Ana Helena Scalco Corazza, Auditora Pública Externa.

MATÉRIA: Nota Técnica - alterações Lei FUNDEB - divulgação na intranet

Nos termos sugeridos pela área técnica desta Corte, determino a divulgação na "intranet" da Nota Técnica nº 1 /2022, relativa às alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.276 /2021 na Lei nº 14.113 /2020 (FUNDEB).

À Direção-Geral para as devidas providências.

1

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas visando à divulgação, de forma sintética, de alterações legais, de informações de caráter jurisprudencial e de outros informes necessários ao exercício da atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do Tribunal de Contas, bem como à efetivação de estudos preliminares sobre temas de interesse da Corte. [ ... ]

2 Reforça regra já existente no

§2º do art 48 da LC nº 101/2000 - LRF:

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

3 https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-

cartilhas. Acesso em 23-03-2022.

4 Instrução Normativa nº 17 /2021, Art 4º: Compete à Direção de Controle e Fiscalização, com a manifestação do Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do Tribunal de Contas do Estado, propor ao Conselheiro Presidente a atualização desta Instrução Normativa e seus anexos.

5 Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

6 Classificação da despesa de acordo com o Anexo II da Portaria Conjunta nº 163/2001, disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento-e-orcamento/orcamento/legislacao-sobre - orcamento/

7

Art. 22 [ ... ]

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; [ ... ]

8 Documentos citados estão disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e - pro gramas/financiamento/fundeb/no vo - fundeb - 1 . Acesso em 23-03-2022.

9 Sinaliza-se que a publicação da Lei nº 14.276 /2021 ocorreu em 27 de dezembro de 2021. Entretanto,

considerando a vigência da LC nº 173/2020 até dia 31 de dezembro de 2021, encontrava-se vedada a concessão de abono antes de 1º de janeiro de 2022.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 14113/2020 de 25/12/2020 Legislação Federal

Nota Técnica nº 1/2022 de 30/03/2022 - Norma em vigor

Portaria nº 163/2001 de // Legislação Federal

Instrução Normativa nº 17/2021 de 13/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137888 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 13935/2019 de 11/12/2019 Legislação Federal

Resolução nº 1146/2021 de // Legislação Federal

Instrução Normativa nº 7/2021 de 24/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 109113 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 13709/2018 de 14/08/2018 Legislação Federal

Decreto nº 10656/2021 de 22/03/2021 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 14276/2021 de 27/12/2021 Legislação Federal

Emenda Constitucional nº 108/2020 de 26/08/2020 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 173/2020 de 27/05/2020 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal