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Nota Técnica nº 2/2012

Regulamentação do § 3º do art. 198 da Constituição Federal

NOTA TÉCNICA Nº 2/2012

ASSUNTO: Regulamentação do

§ 3º do art. 198 da Constituição Federal

Edição da Lei Complementar Federal nº 141/2012, que regulamenta o

§ 3º do art. 198 da Constituição Federal . Ações e serviços públicos de saúde. Comunicação.

Senhor Coordenador:

Com base no disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, propomos a emissão da presente Nota Técnica, que apresenta caráter exclusivamente informativo.

1. No Diário Oficial da União, edição de 16-01-2012, ocorreu a publicação da Lei Complementar Federal nº 141/2012, a qual regulamenta o

§ 3º do art. 198 da Lei Maior (¹).

O Diploma Legal em foco, nos termos do disposto em seu art. 1º, institui:

1º) "o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde" - ASPS;

2º) "percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em" ASPS;

3º) "critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais";

4º) "normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal".

2. Sem adentrarmos no exame detalhado da Norma Legal em tela, cabe-nos destacar os seguintes aspectos, dada a sua relevância:

a) a Lei considera como "despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da" Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080 /1990) "e às seguintes diretrizes" (art. 2º):

1ª) "sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito";

2ª) "estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação";

3ª) "sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população";

4ª) as despesas com ASPS realizadas por todos os entes da federação "deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde";

b) o art. 3º define quais as despesas que poderão ser consideradas como ASPS, enquanto o art. 4º especifica aquelas que não se constituirão em ASPS;

c) no tocante aos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ASPS (artigos 5º a 8º), não houve alteração em relação aos percentuais e à base de cálculo previstos no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República (²). Os percentuais mínimos que se encontravam em vigor até a edição dessa LC eram 12% para os Estados e Distrito Federal e 15 % para os Municípios. A inovação encontra-se no art. 11 da LC, o qual prescreve que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores" àqueles antes mencionados.

d) há dispositivos tratando sobre o repasse, a aplicação dos recursos mínimos, a movimentação dos recursos da União e dos Estados (artigos 12 a 21), sendo pertinente ressaltarmos o disciplinado no caput do art. 21, no sentido de que "os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos";

e) está "vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos" destinados às ASPS "na modalidade regular e automática prevista" na Lei Complementar, "os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da" LRF (art. 22);

f) no tocante aos órgãos de controle interno "do ente beneficiário, do ente transferidor ou" ao "Ministério da Saúde", o art. 27 estabelece que quando os mesmos "detectarem que os recursos" destinados às ASPS "estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o" da LC, "ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:

"I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;

"II - à responsabilização nas esferas competentes."

g) a LC trata, também, sobre transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle (artigos 31 a 42), havendo dispositivos que estabelecem que:

- "os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da" LRF, "o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição e" na LC (art. 37);

- os Poderes Executivos de todas as esferas de governo "disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização" (art. 40);

h) a Lei entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2012, data de sua publicação no DOU (art. 48), sem "contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento", contrariando o disciplinado no art. 8º da Lei Complementar nº 95 /1998 (²), que reservava a "cláusula `entra em vigor na data de sua publicação` para as leis de pequena repercussão".

3. Ao final, cabe-nos reiterar que esta Nota Técnica não tem como objetivo promover o estudo da matéria, a qual possui vários contornos, tendo buscado, exclusivamente, noticiar a edição da Norma Legal, sendo primordial a análise detida da mesma, visando a uma melhor compreensão de seus ditames.

Em 18 de janeiro de 2012.

PAULO LOURENÇO MACHADO,

Auditor Público Externo.

WILSON LUIS JOHANSEN,

Auditor Público Externo.

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral. Em 18 de janeiro de 2012.

EDUVIGES ROGÉRIO DE SOUZA,

Coordenador.

¹ Este

§ 3º foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

² Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

³ "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal , e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona."

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 8080/1990 de 19/09/1990 Legislação Federal

Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 95/1998 de // Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1