Nota Técnica nº 2/2013
Lei Federal nº 12.846/2013. Responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
NOTA TÉCNICA Nº 2/2013
Assunto: Lei Federal nº 12.846 /2013. Responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Senhor Coordenador:
1. Com base no disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, atendendo determinação da Presidência, editamos a presente Nota Técnica, que apresenta caráter exclusivamente informativo.
2. No Diário Oficial da União, edição de 2 de agosto de 2013, ocorreu a publicação da Lei Federal nº 12.846 /2013, dispondo sobre a "responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira" (art. 1º), a qual que entrará "em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação" (art. 31) (¹).
A norma em comento traduz atualização do ordenamento jurídico pátrio, bem como atende a compromissos assumidos pelo País, em função da ratificação de tratados internacionais, relativamente à responsabilização objetiva de pessoas jurídicas, disponibilizando ao Poder Público meio efetivo no combate à corrupção, assim, permitindo a punição, em outras esferas além da judicial, das pessoas jurídicas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos administrativos ou venham a "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação" (art. 5º, V), entre outras irregularidades.
3. Em suas Disposições Gerais, a Lei estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, tendo como destinatários "as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente" (art. 1º, parágrafo único).
A nova Lei define que a "responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito" (art. 3º), sendo que, relativamente aos dirigentes ou administradores, "somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade" (art. 3º,
§ 2º).
Destaca-se a regra que prevê subsistir "a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária" (art.4º).
4. No
Capítulo II, a Lei arrola conjunto de atos lesivos à administração pública (art. 5º), conceituando administração pública estrangeira, agente público estrangeiro, bem como equipara "à administração pública estrangeira as organizações internacionais" (art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º).
5. Ao tratar da responsabilização administrativa, a Lei estabelece que "serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos" as sanções de "multa" e "publicação extraordinária da decisão condenatória" (art. 6º, I e II).
A aplicação das sanções não excluirá, "em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado" (art. 6º,
§ 3º).
6. No
Capítulo IV, a Lei fixa que a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica compete "à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", admitindo a delegação desta competência, assegurado o contraditório e ampla defesa (art. 8º).
A condução dos trabalhos caberá à comissão que vier a ser designada pela autoridade competente, composta por "dois (dois) ou mais servidores estáveis" (art. 10).
Essa comissão poderá, de forma cautelar, "propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação", e deverá concluir o processo no prazo de cento e oitenta dias "contados da data da publicação do ato que a instituir" (prazo esse que admite prorrogação mediante "ato fundamentado da autoridade instauradora"). Ao final dos trabalhos, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados "e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas" (art. 10, §§ 2º, 3º e 4º).
A Lei faculta ao ente público, "por meio de seu órgão de representação judicial, ou equivalente", mediante solicitação da comissão, a requisição de "medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão" (art. 10,
§ 1º).
Não havendo o pagamento, "o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública" (art. 13, parágrafo único).
Após a conclusão de todo o procedimento administrativo, a comissão "dará conhecimento ao Ministério Público", aos fins da apuração de eventuais delitos (art. 15).
7. O
Capítulo V da Lei em referência trata do acordo de leniência, ou seja, da possibilidade de que as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos pactuem com a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, no sentido de virem a prestar colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo.
É especificado no decorrer dos arts. 16 e 17 o tipo de colaboração a ser considerada para os efeitos de isenção de sanções e redução de multas previstas nesta Lei, bem como as condições para a concretização do acordo e desdobramentos.
Ali estão previstos, também, o alcance e os efeitos do pacto realizado, destacando que "o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado" (art. 16,
§ 3º).
8. No
Capítulo VI é abordada a hipótese da responsabilização judicial dos infratores, com o alerta inicial de que "a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial" (art.18).
Com efeito, no art. 19 consta que, ocorrendo a prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, através de seus órgãos competentes, ajuizar ação com vistas a aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras.
As sanções cabíveis são estabelecidas também nesta Lei, nos incisos e parágrafos do mesmo art. 19, em condenações que vão desde o perdimento de bens, direitos ou valores auferidos com o ilícito até a dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Além do mais, prevê o Diploma Legal em referência que poderá o órgão de representação judicial do ente público propor medidas cautelares para a garantia do pagamento de multa ou da reparação integral do dano causado.
9. Nas Disposições Finais, ressalte-se que a Lei cria, no âmbito do Poder Executivo federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, "que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo" (art. 22), bem como define que a aplicação de sanções nela previstas "não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades" decorrentes de "ato de improbidade administrativa" - nos termos da Lei nº 8.429 /1992 - e "atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011" (art.30).
10. Ao final, cabe enfatizar que a presente Nota Técnica objetiva, fundamentalmente, noticiar a edição da Lei nº 12.846 /2013.
Em 9 de agosto de 2013.
WILSON LUIS JOHANSEN,
Auditor Público Externo.
PAULO LUIZ S. CONCEIÇÃO,
Auditor Público Externo.
De acordo.
Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.
Em 9 de agosto de 2013.
EDUVIGES ROGÉRIO DE SOUZA,
Coordenador.
¹A Lei contém 31 (trinta e um) artigos. Consta no site da Presidência da República referência à Mensagem nº 314, de 2 de agosto de 2013, que trata dos vetos. As partes vetadas são as seguintes: o
§ 6º do art. 6º, o inciso X do art. 7º e o
§ 2º do art. 19.
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Lei Ordinária nº 12846/2013 de 01/08/2013 Legislação Federal
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