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Nota Técnica nº 2/2019

Assunto: Lei nº 13.726, de 08 de outubro dse 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e intitui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

NOTA TÉCNICA Nº 002/2019

ASSUNTO: Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018. Racionalização e simplificação de atos e procedimentos administrativos. Alcance. Modificação de normas já existentes. Ajustamento de procedimentos em vigor.

Senhor Diretor-Geral:

Com base no disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /20111, emite-se a presente Nota Técnica, com o objetivo de divulgar, no âmbito deste Tribunal de Contas, a Lei Federal nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, entrou em vigor em 23-11-182. É a última de uma série de produções legislativas buscando, conforme a Justificação aposta ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 214/20143,

conferir às normas de simplificação e desburocratização a hierarquia necessária à revogação de algumas exigências consideradas absurdas ou despiciendas, o que poderá contribuir para a maior celeridade do processo administrativo, com menor custo para o Estado e para o cidadão.

A justificativa do PLS cita uma série de decretos e decretos-lei que pretenderam racionalizar as exigências burocráticas da Administração Pública na sua relação com o administrado e que, a não ser por alguns poucos, não atingiram os fins pretendidos.

Assim, o mote da nova lei é simplificar a relação entre Administração e administrados pela supressão de formalidades desnecessárias, ainda mais em tempos de amplo acesso à informação por meio da rede mundial de computadores.

Contudo, a nova lei não tem o condão de acabar de vez com a exigência de reconhecimentos de firmas e autenticação de cópias em cartórios ou tabelionatos, como veiculado em notícias e artigos divulgados na internet. Por esse motivo, esta Consultoria Técnica entendeu necessário emitir Nota Técnica quanto ao alcance das dispensas implantadas pela Lei nº 13.726 /2018.

2. O CONTEXTO PARA A EMISSÃO DESTA NT

Esta CT verificou existirem dúvidas relativas à exigência da autenticação de cópias, especialmente de documentos solicitados em procedimentos licitatórios, a partir da entrada em vigor da nova Lei, em função do que determinam, especialmente, os incs. I a III do seu art. 3º:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

...

(Grifamos).

Como muitos participantes de licitações são oriundos de outras localidades, até de outros estados, e encaminham material via correio ou por meio eletrônico, as dúvidas se prenderiam a como compatibilizar as exigências desses dispositivos com as da Lei nº 8.666/1993.

Outras dúvidas se somaram, demonstrando a necessidade de manifestação quanto a questões que afetam o exercício da atividade fiscalizatória desta Corte, o que se faz com esta Nota Técnica.

3. AS DETERMINAÇÕES DA LEI Nº 13.726 /2018 E A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OUTRAS NORMAS. CRITÉRIOS E METACRITÉRIOS DE APURAÇÃO.

Nos termos do artigo 1º da Lei, essa é de observação obrigatória por toda a Administração Pública da União, estados, Distrito Federal e municípios, e não só para os respectivos Poderes Executivos, conforme se transcreve:

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. (Grifamos).

Portanto, também se aplica a este Tribunal de Contas em todas as suas relações com os jurisdicionados, especialmente, E demais administrados.

Mas a grande questão é se a nova Lei revogaria dispositivos inseridos em outras - a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por exemplo - a exigir autenticação de cópias e/ou reconhecimentos de firmas (por autenticidade ou semelhança) para a participação em certames ou exercício de direitos.

Entende-se que não, apesar de haver uma série de publicações na internet divulgando o "fim" do "reconhecimento de firma", conforme se pretende demonstrar com alguns exemplos. O que a nova Lei estabelece são procedimentos de simplificação a serem obrigatoriamente observados pela Administração Pública nas relações entre essa e os cidadãos. Não se aplica, portanto, às relações entre particulares, as quais continuam a se reger pelas normas dos Direitos Civil e Processual Civil (Código Civil, Código de Processo Civil, Lei dos Registros Públicos - Lei nº 6.015 /1973 -, e. g). Deve-se referir, ainda, que essa Lei não se aplicará, também, naquelas relações em que a Administração age como se particular fosse, como quando adquire uma passagem de avião, e. g4.

A celeuma também se dá pelo fato de a Lei nº 13.726 /2018 não conter cláusula revocatória expressa, nem geral, nem específica, gerando dúvida quanto a haver possibilidade de revogação tácita/implícita de outros dispositivos em outras normas ou das próprias normas. Tal dúvida é solucionada, no entanto, pela aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da LINDB:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

...

No caso de antinomias, como o apresentado, Fábio Alexandre Coelho diz haver três critérios5 a se levar em conta: o cronológico - a lei posterior prevalece sobre a anterior -, o de especialidade - a norma especial prevalece sobre a norma geral - e o hierárquico - a norma superior prevalece sobre a inferior. Portanto, mesmo que a norma não traga cláusula de revogação expressa, é possível verificar se ela afeta outras normas anteriores.

Na situação ora em estudo, a Lei apresenta colisões com diversas outras anteriores - a Lei dos Registros Públicos e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB), por exemplo - e com normas especiais e/ou de hierarquia inferior. Nesses casos, há a necessidade de analisar sob um ou mais dos critérios para apurar se há ou não revogação de outras normas. Socorrendo-nos, novamente, de Coelho6, há metacritérios a se aplicar, que serão explicitados a seguir.

3.1 Antinomia entre os critérios cronológico e de especialidade

Se a norma é posterior e colide com uma norma especial anterior, prevalece essa. Portanto, sob este metacritério, a Lei nº 13.726 /2018, por ser uma norma geral procedimental aplicável à Administração Pública, não revoga as normas especiais que exijam expressamente reconhecimento de firmas/autenticação de cópias em cartório/tabelionato, especialmente quando aplicáveis às relações entre particulares.

O problemático, neste caso, é definir quais são as normas especiais e quais as gerais, visto que muitas normas gerais - que não se preocupam com situações ou pessoas específicas, mas com a generalidade dessas, dando-lhe tratamento igualitário - trazem disposições especiais - que tratam de situações e pessoas determinadas, impondo tratamento distinto a essas7.

Dessa forma, para a coexistência de normas gerais e especiais, essas devem poder ser utilizadas em conjunto e que a nova norma não entre em colisão com a antiga, embora possa haver pontos de conflito entre elas.

Assim, apesar de ser cronologicamente nova, a Lei nº 13.726 /2018 não afetará - revogará, mesmo implicitamente - as normas especiais ou as disposições especiais inseridas em normas gerais.

3.2 Antinomia entre o critério cronológico e o hierárquico

Essa é a situação menos complexa: a norma nova não afeta norma anterior hierarquicamente superior, pois essa prepondera; ao revés, afetará qualquer norma anterior que for hierarquicamente inferior.

Ou seja: a Lei nº 13.726 /2018 só afetará normas hierarquicamente inferiores (decretos, portarias, ordens de serviço e congêneres), mas não em face de sua novidade, mas de sua superioridade hierárquica.

A celeuma, nesse ponto, pode se dar acerca de uma pretensa superioridade hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, celeuma que já foi solvida por José Afonso da Silva8: "A relação entre lei complementar e lei ordinária não é hierárquica, mas de competência". Ou seja, à lei complementar foi reservado pela CRFB um rol de matérias que é de sua estrita competência regular, o qual não pode ser tratado em lei ordinária, sob pena de ofensa à Constituição.

3.3 Antinomia entre o critério hierárquico e o da especialidade

Novamente, prevalece a norma hierarquicamente superior, independentemente da especialidade. Pode-se dizer que este metacritério é um corolário do anterior.

3.4 A parte final do

§ 1º do art. 3º da LINDB

Diz o dispositivo:

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (Grifamos).

Sob esse aspecto, poder-se-ia pensar haver revogação generalizada de normas que exijam reconhecimentos de firmas/autenticações cartoriais de documentos. Ocorre que a nova Lei não regula inteiramente a matéria tratada em leis anteriores em geral; as novas disposições se aplicam unicamente à Administração Pública, regulando suas relações com os administrados. Ou seja: não afeta a esfera civil, somente a administrativa. Portanto, não regula inteiramente a matéria, só parte dela, aquela afeta à Administração.

E, ainda assim, há de se ter cuidado no cotejamento com leis endereçadas à Administração Pública que tratam do assunto reconhecimentos de firmas/autenticações de documentos em cartório/tabelionato, pois a Lei nº 13.726 /2018 não é uma lei especial, mas genérica. Assim, de se observar o critério da especialidade, referido no item 3.4, quando de seu cotejamento com outras normas.

4. A APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DOS INCS. I E II DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.726 /2018 NA COLISÃO COM OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA IGUAL OU INFERIOR.

Dizem os incs. I e II do art. 3º da Lei:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

...

(Grifamos).

Conforme já dito no item 3.1, a Lei Federal nº 13.726 /2018 não modifica, nem revoga, outras leis já existentes que exijam expressamente autenticação de documentos ou reconhecimento de firmas em cartórios, quando forem leis que tratarem de matéria específica. Nos demais casos, quando a lei exigir autenticação ou reconhecimento de firma, mas não exigir expressamente que essas operações sejam feitas por cartório, aplicam-se os incs. I e II do art. 3º da nova lei.

Nesse ponto vale ressaltar o previsto no inc. V do art. 166 do Código Civil, norma de sobredireito que não sofre modificação pela nova Lei:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

...

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

...

E a lei referida no inciso é lei específica que tratar do assunto. Portanto, se a lei exigir expressamente que a cópia seja autenticada ou a firma reconhecida em cartório, valerá essa disposição, não podendo a Administração deixar de cumprir a exigência aplicando a Lei Federal nº 13.726 /2018.

Vejamos alguns exemplos.

4.1 Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos)

A Lei nº 8.666/1993 exige autenticação de documentos no art. 32, conforme se transcreve:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Grifamos).

Vê-se, portanto, que a própria Lei já trouxe a possibilidade de autenticação documental pelo servidor público que receber os documentos de habilitação, com o que a Lei Federal nº 13.726 /2018 não a afeta, por não estabelecer, para o caso, nenhuma regra nova. Aplica-se, assim, o

§ 2º do art. 2º da LINDB, e a Administração deverá observar, ainda, o disposto nos incs. I e II do caput do art. 3º da nova Lei: dispensa de reconhecimento de firma/autenticação de documentos em cartório, devendo o servidor que receber os documentos fazê-los, desde que o interessado, devidamente identificado mediante documento próprio (elencados no final do inc. IV do caput do art. 3º 9, aplicável por interpretação sistemática), assine o material em sua presença ou apresente-lhe os originais e as respectivas cópias conjuntamente.

Nas situações em que não for possível apresentar os documentos pessoalmente ao servidor qualificado, o reconhecimento de firma/autenticação de documentos em cartório/tabelionato continuará exigível, como, por exemplo, no caso de documentos enviados por meio eletrônico ou correio.

Também se excetua da aplicação da nova Lei o disposto no

§ 4º do art. 32 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. (Grifamos).

O parágrafo transcrito se refere a situações que envolvem pessoas especiais - empresas estrangeiras -, sendo, portanto, norma de caráter especial de Direito Internacional que não é afastada pela nova Lei. E também só é aplicável em licitações10 nas quais participem empresas estrangeiras não estabelecidas no Brasil.

Ainda, de citar-se o art. 63:

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. (Grifamos).

Essa autenticação será procedida pelo servidor que fornecer a cópia, sem necessidade de quaisquer procedimentos em tabelionatos/cartórios.

4.2 Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e normas de hierarquia inferior

O CTB só exige autenticação documental em dois de seus dispositivos: o art. 134 e o

§ 2º do art. 330.

O primeiro trata da autenticação, nos Certificados de Registro de Veículo (CRV), das assinaturas do vendedor e do comprador apostas na Autorização para Transferência da Propriedade de Veículo (ATPV). Diz o referido artigo:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Em momento algum exige que a autenticação tenha de ser feita em cartório/tabelionato ou que as assinaturas seja reconhecidas pelos mesmos. Embora seja possível inferir essa exigência pela leitura sistemática do artigo, que determina ao antigo proprietário que encaminhe ao órgão de trânsito a cópia autenticada do documento de transferência, nada impede que o proprietário que transfere a propriedade do veículo leve pessoalmente o documento e sua cópia ao órgão de trânsito e um servidor desse autentique a última, nos termos do inc. II do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.726 /2018. O mesmo ocorre em relação à necessidade de reconhecimento da firma do proprietário vendedor.

Dessarte, novamente aplicável o

§ 1º do art. 2º da LINDB - pelo metacritério da hierarquia -, observando-se, ainda, o disposto nos incs. I e II do caput do art. 3º da nova Lei: dispensa de reconhecimento de firma/autenticação de documentos em cartório/tabelionato, devendo o servidor que receber os documentos fazê-los.

Quaisquer normas infralegais11 que exijam reconhecimento de firmas/ autenticação de documentos em tabelionato/cartório são derrogadas pela nova Lei, devendo ser editadas novas disposições conformadas à Lei nº 13.726 /2018. Aliás, a rigor, tais normas infralegais estariam exorbitando de sua competência, por exigir o que a lei não exige.

Reitera-se, porém, o já dito anteriormente: a dispensabilidade de reconhecimento de firma/autenticação de documentos em cartório/tabelionato se aplica obrigatoriamente apenas às relações dos cidadãos com a Administração. Entre particulares, vale o que as partes acordarem.

Já a situação do

§ 2º do art. 330 é semelhante à do art. 63 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Veja-se:

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

...

2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

...

(Grifamos).

Novamente, tais rubricas e autenticações serão procedidas pelo órgão de trânsito, sem intervenção cartorial.

5. O INC. IV E O

§ 1º DO ART. 3º

Esses dispositivos tratam de vedações, mais do que dispensas. Vejamos:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

...

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

...

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

...

De novo, a questão tratada no inc. IV se prende a haver ou não exigência de documento específico por lei específica para a prática de ato específico. Se lei especial não exigir especificamente - sem qualquer alternativa - determinado documento para a prática de determinado ato, aplicável sem qualquer restrição o inc. IV. O raciocínio é idêntico àquele aplicável às normas infralegais: somente a lei stricto sensu pode exigir e especificar. Se não houver lei nesse sentido, a norma infralegal exorbita de sua competência se fizer exigência que a lei não faz.

Já a disposição do

§ 1º, embora aparente ser óbvia, trata de um fato comum: a exigência de vários documentos para comprovar um único fato, residência ou escolaridade, por exemplo.

No caso da escolaridade, por exemplo, desnecessária a apresentação de certificado de conclusão de Ensino Médio se o interessado apresenta diploma de curso superior, pois esse é uma decorrência da exigência legal de conclusão do primeiro. Porém, se a exigência se fundar em comprovação de exigência especial só permitida pelo certificado do Ensino Médio - conclusão de curso profissionalizante específico, por exemplo - não se aplica o disposto no

§ 1º.

Portanto, esse último dispositivo vem eliminar o que se refere, no jargão, como "a comprovação da comprovação", ao vedar a prática - normalmente não escrita - de exigir-se vários documentos para comprovar uma mesma situação ou fato.

6. AS EXCEÇÕES DO

§ 3º DO ART. 3º

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

...

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - certidão de antecedentes criminais;

II - informações sobre pessoa jurídica;

III - outras expressamente previstas em lei.

Neste dispositivo tem-se a afirmação do dito até aqui: a nova Lei não se sobrepõe às normas especiais que tratam de matérias específicas. Veja-se que os documentos referidos nos incs. I e II tratam de situação de pessoa - física ou jurídica - que deve ser comprovada mediante documento específico, regulado em norma específica e emitido por órgão específico. O inc. III ressalva aqueles documentos que forem expressamente exigidos por lei, conforme dito até aqui.

Nos dois primeiros casos, trata-se de informações diretamente dizentes a pessoa específica, protegidas por sigilo e que só podem ser fornecidas conforme regulado em lei específica. O último caso atende à generalidade dos casos tratados em lei específica para situações específicas. Em qualquer situação, em havendo exigência legal dos documentos, esses devem obedecer às normas que regulamentam sua expedição, não havendo como o servidor substituir ou relevar essa exigência.

7. MEDIDAS PARA DIMINUIR AS EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS

O art. 5º traz uma disposição que acompanha a série de normas que buscaram desenredar a burocracia estatal. Vejamos:

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

(Grifamos).

A faculdade para a criação de grupos de trabalho com a tarefa de identificar normas que preveem exigências e procedimentos descabidos, desnecessários, exagerados e/ou redundantes e sugerir medidas para sua regularização ou eliminação é sugestão antiga, sempre presente nas normas que buscaram desburocratizar a relação entre cidadão e Administração. Um exemplo dessa disposição é o Relatório Final da Comissão Especial de Desburocratização dos Serviços Públicos do Estado, instalada em 09-10-13 e cujos trabalhos se encerraram em 26-02-14, que sugeriu diversas ações, poucas da quais efetivadas, mesmo porque várias tratavam de matérias de competência federal12.

E, no que interessa a esta Nota Técnica, novamente a criação desses grupos é facultada, não sendo obrigatória. Portanto, não há como esta Corte exigir a formação desses grupos, apenas recomendar sua criação. Inclusive porque, em pequenos municípios, a produção legislativa é pequena e normalmente copia normas de outras esferas da Federação, e tais grupos não teriam razão de existir.

8. A COMUNICAÇÃO ADMINISTRAÇÃO X CIDADÃO: FACULDADE AO CIDADÃO, OBRIGATORIEDADE À ADMINISTRAÇÃO

Se o art. 5º traz uma faculdade, diferente é o disposto no art. 6º:

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

(Grifamos).

A Lei, em momento algum, é absolutamente taxativa quando estabelece alguma disposição. Por exemplo, o art. 3º não diz que não serão exigidos os procedimentos elencados em seus incisos, mas que dispensa a exigência dos mesmos ("...é dispensada a exigência de:"). O art. 6º também não impõe a aceitação da comunicação por qualquer meio, mas a faculta ao cidadão ("a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio"), quando não afetar exercício de direitos ou impuser deveres, ônus ou sanções.

Porém, entende-se que tais alternativas são oferecidas ao cidadão, não à Administração. Em realidade, a Administração Pública está praticamente obrigada a aceitar - desde que obedecidas as ressalvas do próprio art. 6º e

considerando as disposições de leis específicas, frise-se! - a comunicação de atos feitos conforme esse artigo e a adotar os procedimentos de reconhecimento, autenticação e apresentação de documentos referidos no art. 3º E isso em nome dos princípios constitucionais da eficiência13 e da economicidade14 e da garantia de amplo acesso aos serviços públicos,

considerando o caput do art. 37 e os incs. XXXIII e XXXIV15, especialmente, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Repisa-se: qualquer comunicação que trate de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades será, obrigatoriamente, realizada por meio oficial, conforme disciplinado nas normas específicas que regem cada situação (citação, intimação, chamamento em edital, comunicação postal) nas regras de cada ente.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vê-se que a Lei Federal nº 13.726 /2018 é aplicável, na busca de simplificar procedimentos e eliminar exigências meramente burocráticas perfeitamente supridas por manifestação de servidor, em todas as esferas e entes da Administração Pública. Mas alerta-se que, quando lei - stricto sensu - específica exigir expressamente autenticação documental/reconhecimento de firma por tabelionato/cartório, essa exigência não é afastada pela nova Lei,

considerando os critérios de interpretação trazidos na LINDB.

Também de dizer que, para a Administração Pública, as disposições da Lei praticamente estabelecem obrigação de aceitar, do particular, as alternativas a procedimentos que elenca, forte nos princípios constitucionais da Administração e nos direitos fundamentais.

E a Lei em questão é aplicável não só nas relações entre a Administração e cidadãos, mas também naquelas dos entes da Administração entre si. Dessarte, não pode um órgão/entidade da Administração exigir de outro - e não só do particular -, se a lei expressamente não o fizer, reconhecimento de firmas/autenticações cartoriais para a prática de ato/exercício de direitos. Ao revés, a nova Lei não se aplica nas relações entre particulares, valendo, para essas, as disposições do Direito Civil e Processual Civil. Essas mesmas considerações valem nos casos em que a Administração agir como particular, como em contratos de locação de bens privados.

Essas são as considerações pertinentes à nova legislação, e que se submetem à consideração superior.

Porto Alegre, 06 de maio de 2019.

César Augusto Hülsendeger,

Auditor Público Externo

Ana Helena Scalco Corazza,

Auditora Pública Externa.

Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.

Em 06 de maio de 2019.

Evandro Teixeira Homercher,

Coordenador da Consultoria Técnica.

1

Art. 2º As Notas Técnicas a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa serão emitidas pela Consultoria Técnica, sempre que esta entender pertinente, ou em atendimento a demanda da Presidência ou da Direção-Geral.

2 Quarenta e cinco dias após a publicação, em 09-10-18, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657 /1942, com a Redação dada pela Lei nº 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).

3 Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3602255&ts=1543031171510&disposition=inline. Acesso em: 08 jan. 2019. Na Câmara dos Deputados, tornou-se Projeto de Lei nº 7.064/2017. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1529632&filename=PL+7064/2017. Acesso em: 08 jan. 2019.

4 Embora conserve, em determinadas situações, alguns privilégios e prerrogativas da Administração, cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 29ª ed., rev., atual. e ampl. Rio: Forense, 2-16. P. 92).

5 Cf. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Comentada. São Paulo: EDIPRO, 2015. P. 59 a 61.

6 Op. cit., p. 60-61.

7 Op. cit., p. 62.

8 Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed. (atual.). São Paulo: Malheiros, 2012. P. 470. O comentário está mais extensamente tratado em Aplicabilidade das Normas Constitucionais (7ª ed., 2ª t. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 246 a 250), do mesmo Autor.

9

Art. 3º [...]:

...

IV - [...] cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

1 0 Não necessariamente licitações internacionais.

1 1 Por exemplo, a Portaria DETRAN/RS nº 572-2017, em seus arts. 1º e 2º, exige o reconhecimento de firma em Tabelionato no caso de transferência de propriedade de veículo, quer no documento oficial, quer em procuração outorgada para o fato. Essa Portaria deve ser revista e adequada à nova legislação.

1 2 RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Relatório de Atividades 2013. Comissão Especial da Desburocratização dos Serviços Públicos do Estado. Porto Alegre, 2014. P. 102 a 107

1 3

Art. 1º - [...] racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas [...] (grifamos).

1 4

Art. 1º - [...] cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude [...] (grifamos).

1 5

Art. 5º [...]

...

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

...

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 13726/2018 de 08/10/2018 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 4657/1942 de 08/10/1942 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6015/1973 de 31/12/1973 Legislação Federal