Nota Técnica nº 2/2020
Transporte Escolar. Suspensão dos serviços em razão da Pandemia de Covid 19. Desaconselhamento. Recomendação o no sentido do aguardo dos comandos emanados do Ministério da Educação. Edição de lei local estabelecendo de maneira provisória e emergencial a viabilidade de antecipação de pagamento dos contratos de transporte escolar durante a pandemia: Possibilidade.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2020
(Vide Ofício Circular da DCF nº 18 /2020)
Transporte Escolar. Suspensão dos serviços em razão da Pandemia de Covid 19. Desaconselhamento. Recomendação o no sentido do aguardo dos comandos emanados do Ministério da Educação. Edição de lei local estabelecendo, de maneira provisória e emergencial, a viabilidade de antecipação de pagamento dos contratos de transporte escolar durante a pandemia: Possibilidade.
ASSUNTO: Transporte Escolar.
É fato notório a declaração de emergência de saúde pública em todo território nacional, sendo necessárias medidas restritivas à locomoção e às atividades profissionais, no intuito de evitar ou pelo menos diminuir o contágio do Coronavírus. Tais circunstâncias estão ocasionando uma grave crise econômica com repercussão nas contratações públicas.
Em vista disso, os administradores públicos têm se dirigido a este Tribunal questionando sobre as medidas possíveis de serem adotadas relativamente aos contratos de terceirização de transporte escolar, notadamente, sobre eventual suspensão do contrato, culminando, mais recentemente, com a indagação acerca da viabilidade de edição de lei municipal dispondo sobre a possibilidade de antecipação de valores aos prestadores de serviços de transporte escolar do Município.
É, portanto, em face dessas demandas, e, maiormente, com o intuito de colaborar nas tomadas de decisão, que esta Consultoria Técnica expede a presente nota técnica.
1. Transporte escolar
A educação, direito fundamental social, deve ser garantida pelo ente estatal, nos termos dos artigos 208 e 227 da Constituição Federal , que inclui o transporte escolar como uma das formas de efetivação desse dever do Estado, visando assegurar o acesso e a permanência do estudante na educação básica.
O Poder Público tem o dever constitucional de ofertar o transporte escolar gratuito, pois nem sempre é possível assegurar ao educando uma escola pública e gratuita próxima a sua residência.
Este Tribunal de Contas publicou um Estudo em 2014, com base em pesquisa efetuada no ano anterior, intitulado "Radiografia do Transporte Escolar Público no Rio Grande do Sul" [1], em que se identifica, nos municípios gaúchos, a ocorrência das seguintes formas de disponibilização de transporte escolar público:
veículos automotores exclusivamente utilizados no transporte escolar público: é a forma geral e regular utilizada por todos os Municípios, seja de modo direto, com veículos de sua propriedade, seja de modo indireto, por meio da contratação de serviços de veículos de terceiros, ou a combinação dos dois modos;
entrega de passagens de transporte coletivo municipal e intermunicipal;
cedência de unidades de bicicletas.
Conforme o referido estudo, ainda que seja utilizada de forma complementar a entrega de passagens de transporte coletivo ou até a cedência de bicicletas, todos os municípios participantes da pesquisa (467 municípios) prestam os serviços por meio de veículos automotores que atendem exclusivamente o transporte escolar público. Destes, somente 73 prestam de modo direto, com veículos de sua propriedade, 45 de modo indireto, por meio da contratação de serviços de veículos de terceiros, e 349 de forma combinada. Ou seja, em 394 municípios, em 2013, foi observada atuação de terceiros no transporte escolar.
Para possibilitar a disponibilização desse serviço, os municípios utilizam recursos próprios e contam com programas específicos ofertados pela União e pelo Estado.
Na esfera federal são oferecidos os programas "PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar", instituído em 2004[2], que consiste na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com transporte escolar, e, a partir de 2009[3], o programa "Caminho da Escola", que tem por objetivo renovar, padronizar e ampliar a frota de veículos escolares, utilizados no transporte dos estudantes das redes estaduais e municipais, no âmbito da educação básica.
Os recursos transferidos pelo PNATE podem ser utilizados para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.
Já no âmbito estadual, para viabilizar o transporte escolar aos alunos matriculados na educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural que dele necessitam, foi instituído em 2008[4] o "Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS". Para receber as transferências de recursos, os municípios necessitam habilitar-se ao programa mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
2. Antecipação de valores
Nos termos do inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666 /93, "as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado". Esse é o dispositivo que autoriza o pagamento antecipado, desde que o mercado assim se organize.
Mas esse não deve ser procedimento corriqueiro na administração pública em função dos riscos que encerra. É admissível apenas em situações excepcionais com vistas a melhor atender ao interesse público. Essa linha de entendimento é seguida por vasta jurisprudência, em especial, do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, vale a pena examinar excertos de acórdãos do TCU:
(...) a inclusão de cláusulas de antecipação de pagamentos fundamentadas no art. 40, incisos XIII e IV, alínea "d", como ocorrido no Contrato Proad 10.752/2016, devem ser precedidas de estudos fundamentados que comprovem a sua real necessidade e economicidade para a administração pública.
(...)[5]
(...)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar devidamente demonstrado o interesse público, houver previsão editalícia e quando forem exigidas as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto, a fim de evitar expor a Administração, desnecessariamente, a riscos decorrentes de eventual inexecução contratual.
(...)[6]
Já o inciso II do art. 1º da recente Medida Provisória 961, de 06 de maio de 2020, além de outras providências, autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, durante o estado de calamidade pública, desde que "represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço".
Nos termos do
§ 1º deste mesmo artigo, tal possibilidade só pode ser utilizada se a administração "prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta" e "exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto".
Além disso, para essa operação convém à administração cercar-se de cautelas para reduzir o risco de inadimplemento contratual. Exemplificativamente, no
§ 2º desse artigo, a novel legislação indica:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666 , de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
O art. 2º da Medida Provisória em tela determina sua aplicação apenas aos atos realizados durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Mesmo que não houvesse expressa previsão nesse sentido, a MP 961/2020 teria aplicação restrita, pois se trata de uma norma que visa atender uma situação, anormal, atípica e sem precedentes. Portanto, é imprescindível que sua aplicabilidade tenha relação direta com o estado de calamidade pública, no sentido da promoção e a preservação da saúde pública. Esse é o norte de sua aplicabilidade. É preciso o que se chama de "nexo de causalidade" entre o ato da administração e a situação calamitosa.
Dessa forma, os pagamentos antecipados que a MP autoriza são os diretamente relacionados à situação calamitosa, com vistas às aquisições e prestação de serviços com o objetivo de atender às emergências em saúde pública, tais como compra de respiradores, equipamentos de proteção individual e algumas medicações. Utilizá-la para a finalidade diversa como o pagamento de serviços de transporte escolar que, inclusive, não foram prestados, a hipótese poderia configurar desvio de finalidade.
Em face de todo o exposto,
considerando que esses contratos de transporte não têm relação direta com o estado de calamidade pública, não seria possível, em tese, considerar lícita a antecipação de pagamentos com fulcro na Medida Provisória 961/2020.
Por outro turno, pode-se argumentar, em relação ao contrato já vigente quando da decretação do estado de calamidade, que a necessidade de antecipação de valores pode, sim, advir daquela, mais especificamente, ser uma decorrência da suspensão dos serviços que, de sua vez, foi consequência da pandemia. Residiria aqui, pois, o nexo de causalidade.
Por outro lado, não se pode olvidar que as restrições impostas durante o período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN consubstanciadas na Lei nº 13.979 /2000 e normas locais estão trazendo gravíssimos efeitos na economia de todo o Brasil, levando muitas empresas a fecharem suas portas, numa recessão sem precedentes.
Consequentemente, também os serviços públicos estão sendo impactados não apenas em relação aos serviços de saúde. Os contratos de prestação de serviços terceirizados, de um modo geral, não estão em sua execução normal, circunstância que está afetando diretamente a sanidade econômica das empresas prestadoras de serviços ao Poder Público que continuam a ter suas despesas de caráter contínuo.
Em reconhecimento aos impactos dessas ações na economia do país, a União instituiu medidas excepcionais de proteção social, como por exemplo: o Benefício de Prestação Continuada; o Auxílio Emergencial, apelidado de Corona-voucher (Lei nº 13.982 /2020); e o Plano Nacional de Socorro às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.
Ainda, foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936/2020, que, dentre outros, estabeleceu redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (por até noventa dias) a suspensão temporária do contrato de trabalho (por até sessenta dias).
No âmbito deste Tribunal, foram editadas duas cartilhas, elaboradas em virtude dos questionamentos apresentados pela FAMURS, as quais estão disponíveis no site deste Tribunal e fornecem importantes subsídios para o administrador público.
Na Primeira Cartilha a resposta à questão nº 17, embora trate de termo de colaboração, são trazidas despesas passíveis de serem indenizadas durante a situação de calamidade pública:
17) Termos de colaboração, especialmente na área de educação e assistência social, que terão as atividades suspensas (ou seja, sem a prestação de serviço), podem ser pagos proporcionalmente as despesas fixas do projeto (recursos humanos, água, luz, etc)?
Segundo a lei, só poderão ser pagas as despesas efetivamente realizadas. O art. 46 da Lei nº 13.019 /2014 diz que poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público
§ 4º (Revogado).
§ 5º (VETADO).
De outro turno, a excepcionalidade e extrema delicadeza da situação apresentada, não pode prescindir de um olhar mais próximo à realidade e ao interesse público, inclusive, do ponto de vista da segurança e da saúde de todos os envolvidos (comunidade e prestadores de serviço), forte nos princípios norteadores da conduta administrativa e forte, ainda, nos princípios da solidariedade e da dignidade humana, assim como no disposto no art. 22 da LINDB.
Nesse passo, diante do caso concreto, de suas consequências e do interesse público, da razoabilidade e da finalidade, e munido da respectiva autorização legislativa, devidamente justificada pelo Gestor, diante do estado de calamidade ou urgência, não parece ser inviável a manutenção de pagamentos relativos às despesas fixas do termo de parceria, tidas como imprescindíveis à retomada da execução do objeto quando do término da suspensão das atividades. Tal medida tem por finalidade evitar consequências ainda mais maléficas ao interesse da coletividade, especialmente, quando se analise a natureza dos serviços envolvidos (área de educação e assistência social).
Também é pertinente ao assunto ora tratado a resposta à questão número 6 da Segunda Cartilha:
6 - Os contratos firmados com terceiros, cujos serviços não estão sendo prestados em razão das restrições impostas nos decretos municipais, podem ser suspensos?
A pandemia do coronavírus está acarretando diversos reflexos negativos, tanto para o Poder Público, quanto aos demais segmentos da sociedade. Por essa razão, Marçal Justen Filho, em artigo intitulado "Efeitos Jurídicos da Crise sobre as Contratações Administrativas"1, alerta para a necessidade de que, em conjunto com os institutos jurídicos tradicionais do direito administrativo, as soluções a serem adotadas considerem os princípios da solidariedade e da isonomia.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Grifou-se)
Conforme consta no dispositivo, é necessário que a decisão seja motivada e que a suspensão perdure apenas pelo prazo necessário para que a situação adversa termine. Trata-se de uma prerrogativa da Administração, à qual sugere-se, diante do contexto vivenciado, que avalie os impactos de sua decisão e identifique, consultado o Setor Jurídico do Município, as soluções viáveis.
Há, também, considerando-se que os serviços não estão sendo prestados por circunstâncias alheias aos contratantes, a possibilidade de manutenção dos contratos, sendo que, nesse caso, reduções de custos do contratado devem ter a correspondente diminuição no preço do ajuste. Nesse sentido, a equipe técnica da Zênite salienta a necessidade de "privilegiar a negociação com os fornecedores, pautada na composição de capacidades e interesses, tentando priorizar a manutenção dos vínculos empregatícios".
Trata-se de decisão a ser adotada pela Administração, devidamente motivada e formalizada, consultado o Setor Jurídico do Município.
Na Inspeção Especial autuada sob o nº 17242-0200/20-0, o Cons. Cezar Miola deferiu parcialmente medida cautelar postulada pelo Ministério Público de contas determinando ao Administrador do Município de Porto Alegre que:
(...) se abstenha de suspender integralmente os repasses às entidades, readequando-os de maneira a garantir a continuidade do funcionamento das mesmas até que a situação excepcionalidade se encerre, garantindo, para tanto, o pagamento das despesas fixas e da folha de pagamento;[7]
Como se vê, tais documentos do TCE-RS trazem o norte para indenização de despesas realizadas dos contratados e conveniados.
Contudo, in casu, diante da natureza da prestação dos serviços de transporte escolar, há uma particularidade importante, decorrente da dificuldade de estabelecer uma garantia para o caso de inadimplemento futuro. Por exemplo, numa obra suspensa, mediante alteração contratual, seria possível indenizar antecipadamente os materiais adquiridos pela empresa contratada que posteriormente seriam utilizados na execução da obra, ficando todo o valor da prestação do serviço a ser pago quando este efetivamente ocorrer. Assim, como o material já seria de propriedade e posse da administração, depositado em local próprio, se a empresa contratada viesse a não prestar o serviço, o material poderia ser aproveitado no novo contrato com outro prestador.
Por outro lado, é preciso considerar que qualquer parcela relativa ao contrato ocasionará diminuição do valor a ser recebido posteriormente, situação que poderá inviabilizar a prestação do serviço no momento em que terminar a situação de calamidade pública, e a administração estiver necessitando do serviço para transporte de escolares. Explica-se: em uma situação hipotética, se a administração resolvesse antecipar 50% do valor que seria pago pela prestação de serviços de transporte escolar, ficando os outros 50% a serem pagos no momento da execução dos serviços, momento em que haverá gastos com salário, encargos, combustível, óleo e outros. Nessa situação poderia o contratado (ainda que por inegável má-fé) concluir ser mais interessante romper o contrato e partir para outra contratação quando passará a receber o valor integral.
Nesse contexto, é evidente a necessidade de que a administração para realizar essa operação tenha garantia de que o serviço será efetivamente prestado no momento em que houver a real necessidade, exigência que deveria ter constado anteriormente no edital e no contrato, conforme jurisprudência antes destacada. Necessário destacar, contudo, que tal exigência não seria possível de se exigir em relação aos contratos anteriores ao estado de emergência pelo Covid-19, dada sua excepcionalidade e impossibilidade de ser prevista.
Aprofundando-se no exame da matéria, importa destacar o teor da Cartilha do FNDE de 2019 que, mesmo em período sem aulas, considera a possibilidade de indenização dos custos fixos com a utilização dos recursos da educação:
Isto é, no caso do Transporte Escolar, os custos fixos são aqueles que ocorrem independente se houver aula ou não, como a remuneração dos motoristas - mesmo não havendo aula, possuem o direito de receber seus salários. Os custos variáveis são aqueles que ocorrem apenas quando há aula efetivamente e os veículos transportam os alunos. Por exemplo, o custo com o combustível. Nesse caso, se o veículo estiver parado, não há custo com combustível, pois não há consumo; assim, os custos variáveis vão ocorrer quando houver operação do Transporte Escolar.[8]
Tal hipótese, em princípio, não se aplica a contratos de terceirização. Ocorre quando o município detém a propriedade do veículo e os motoristas são servidores municipais. Entretanto, diante da excepcionalíssima situação que estamos vivenciando, poder-se-ia aventar a possibilidade de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e licenciamento dos veículos a todos os terceirizados como forma de adiantamento dos pagamentos relativos aos contratos em vigor de transporte escolar. Nessa condição, o risco da não prestação de serviços seria mínimo e não haveria privilégio indevido.
Ainda, por oportuno, impõe alertar-se que neste ano de 2020 serão realizadas eleições municipais, e a Lei nº 9.504 /97, no seu art. 73, veda determinadas condutas ao administrador público em ano eleitoral, circunstância cuja análise não se aprofundará por não ser competência desta Corte de Contas.
3. Utilização de recursos vinculados à finalidade específica
É permitida a utilização de recursos federais e estaduais recebidos pelo município para pagamento das prestações em modo indireto, por meio de contratação de serviços e veículos de terceiros, sempre observando a legislação específica, prestação de contas e fiscalização dos órgãos competentes.
A Resolução nº 5, de 08 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), estabelece critérios para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). O artigo 13 define as possibilidades de destinação dos recursos repassados aos municípios, permitindo despesas de manutenção com veículos escolares rodoviários somente quando de propriedade do ente municipal, como exemplificado no inciso I: reformas, seguros, licenciamento, impostos e taxas (do ano em curso), pneus, câmaras, peças, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica, funilaria, recuperação de assentos, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outras peças e serviços necessários para adequada manutenção dos veículos.
Quanto aos serviços de terceiros, o inciso III do art. 13 da citada Resolução prevê a destinação do recurso para "contratação de serviços terceirizados para a oferta do transporte escolar rodoviário ou aquaviário", sem detalhar a composição do valor contratado com particular, visto ser de responsabilidade da entidade privada a prestação do serviço de acordo com a legislação, cuja efetiva execução gera o correspondente pagamento por parte do município. Então, a Resolução nº 5/2020 não previu o repasse de recursos federais a terceiros no caso de interrupção dos serviços, ainda que para cobertura de despesas fixas, como licenciamento ou taxas.
No entanto, é sabido que estão ocorrendo liberações de recursos aos municípios, mesmo durante a suspensão das aulas presenciais, de acordo com notícia veiculada no portal do FNDE[9], contendo manifestação da presidente do fundo:
"Como as escolas estão fechadas neste período de pandemia, municípios, estados e o Distrito Federal podem aproveitar os recursos do PNATE para manutenção da frota escolar, que também deve estar fora de funcionamento", afirmou a presidente do FNDE, Karine Santos.
De acordo com a presidente, mesmo com os veículos fora de circulação, os repasses garantem que os beneficiários possam arcar com as despesas referentes a contratos já firmados.
De todo modo, fato é que, nesses casos, o TCE-RS não pode estabelecer regras ou exceções na aplicação dos recursos do PNATE, pois a fiscalização dos recursos não é de sua competência, como se observa na Resolução FNDE nº 05, de 08 de maio de 2020:
Art. 31. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do MEC, do FNDE, do CACS/FUNDEB e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Já na esfera estadual, o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar - PEATE/RS não oferece um rol detalhado de despesas passíveis de execução com os recursos transferidos, definindo[10], dentre os compromissos do município "aplicar, durante o ano letivo da rede estadual, os recursos financeiros recebidos à conta do PEATE/RS somente em despesas de manutenção do transporte escolar executado de forma direta ou terceirizada".
O controle e a fiscalização do repasse e a efetiva aplicação dos recursos do PEATE/RS são realizados pela Secretaria da Educação, mediante a utilização do Software de Gestão do Transporte Escolar, como definido na sua regulamentação (Decreto nº 54.458 /2018).
Também nesta esfera, é possível observar, em consulta ao Portal de Transparência do Estado, que os repasses foram mantidos em 2020, mesmo com a interrupção das aulas presenciais.
E igualmente aqui, como já referido quanto aos programas federais, este Tribunal não pode deliberar sobre a destinação dos recursos estaduais, matéria de competência da União e do Estado, respectivamente. Orienta-se, desta forma, consulta aos órgãos responsáveis para verificar a viabilidade de alteração normativa, se for o caso.
Considerando tratar-se de recursos legalmente vinculados à finalidade específica, devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, em obediência ao parágrafo único do artigo 8º[11] da LC nº 101/2000 - LRF. Por isso, uma destinação diferente aos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes.
Por último, importa destacar a necessidade de observância das vedações legais e regras existentes para destinação de recursos públicos ao setor privado, principalmente para empresas de fins lucrativos, tais como:
LF nº 4.320 /1964:
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
[ ... ]
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
LC - nº 101/2000:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
[ ... ]
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Pelo exposto, ainda que se observe a continuidade dos repasses federais e estaduais aos municípios, recomenda-se buscar orientação junto aos órgãos competentes, Ministério da Educação e Secretaria de Estado da Educação, respectivamente, no que se refere à aplicação dos recursos repassados mesmo durante a suspensão temporária dos serviços de terceiros contratados.
4. Da Possibilidade de Edição de Lei Local
Relativamente à viabilidade de edição de lei municipal, dispondo sobre a promoção de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços e, nessa linha, estabelecendo a possibilidade de antecipação de valores aos prestadores de serviços de transporte escolar do Município, vislumbram-se condições para respondê-la de forma positiva, se se considerar a nobre e relevante missão estatal (e aqui, além de serviço público - transporte escolar - que, por se tratar de imposição constitucional, se apresenta com obrigação cogente para o gestor público, estamos tratando justamente de ente federal [município], a quem o artigo 211,
§ 2º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade prioritária do ensino fundamental e da educação infantil), diante da situação de absoluta excepcionalidade e emergencialidade de manter os empregos dos trabalhadores terceirizados que prestem serviços nos órgãos e entidades da Administração, assim como a de possibilitar o pronto restabelecimento da pequena empresa quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus findarem.
Dito isso - e delineada, ante a relevância dos direitos e responsabilidades que delimitam e contextualizam os fatos, a plausibilidade jurídica de lei que venha a autorizar a antecipação de valores, é de se presumir, desde logo, uma primeira e importantíssima contrapartida da prestadora de serviços, consubstanciada na respectiva comprovação de manutenção dos empregos pela contratada, exigência que deve nortear as medidas concretas a serem estipuladas pela novel legislação.
Registre-se, por oportuno, que, afora a Lei nº 6.953, de 19/05/2020, editada pelo Município gaúcho de Ijuí, citada na mais recente consulta recebida por esta Consultoria Técnica acerca do tema, apurou-se, ainda, mediante consulta à rede mundial de computadores que a situação não é inédita, identificando-se, dentre outras, a Lei nº 15.634/2020, do Município de Curitiba-PR, a Lei 17.335/2020, do Município de São Paulo e a Lei 20.170/2020, do Estado do Paraná.
Citam-se, a seguir, a título exemplificativo, os dispositivos que seguem, da Lei nº 17.335/2020, do Município de São Paulo[12]:
Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus findarem.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
Art. 3º Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.
§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta Lei serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º,
§ 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º A Administração poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período de tempo em que durar a situação de emergência.
§ 3º Os trabalhadores que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.
§ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada a:
I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;
II - outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.
§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins. (grifado)
Examinando-se a legislação mais recente, do Município de Curitiba, irrompe salientar-se disposição inovadora[13] em relação às demais normas, que, por suas particularidades, merece ser avaliada pelos municípios gaúchos que optarem por percorrer o mesmo caminho da autorização normativa, observadas, evidentemente, sua realidade e particularidades: refere-se à regra de que, para fazer jus à benesse legal, fica a contratada obrigada a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas, competindo ao Município arcar com a porção complementar daquilo que não for coberto pela União Federal e pelo Estado [14].
Por derradeiro, abstraída a pertinência da pretensão em análise como medida de incontestável importância para o enfrentamento das demandas advindas do atual estado de calamidade pública, impõe-se salientar, por necessário, que, do exame ora realizado, tanto em relação às leis e resoluções cima citadas acerca da matéria, assim como no concernente à Constituição Estadual, não se logrou identificar, em tese, qualquer disposição capaz de macular a iniciativa normativa em foco (edição de lei municipal, estabelecendo a antecipação de valores nos contratos de transporte escolar).
Irrompe salientar, contudo, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao enfrentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face Lei 17.335 /2020, de fato, suspendeu, em caráter liminar, a eficácia dos artigos 13, 15 e 16 da lei municipal (TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2066585-05.2020.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, Liminar, j. 13/04/2020). Há gizar-se, porém, do que se viu da decisão, que os dispositivos suspensos dispunham acerca da prorrogação do prazo de validade dos concursos e de alteração de outras leis municipais que disciplinam matéria diversa da aqui tratada[15]. Não se apurou, todavia, da leitura do acórdão judicial, qualquer impugnação em relação aos artigos 2º e 3º, acima reproduzidos, que autorizam a antecipação de valores.
Constatado, pois, que o almejado pelo Gestor nessa empreitada, e nesse sentido merece aplausos, é ter do legislativo municipal o importante apoio que necessita para o adequado - assim entendidas a celeridade e eficácia necessárias - enfrentamento das situações que pululam subitamente durante esta que, certamente, é a maior crise social e de saúde das últimas décadas, é inevitável concluir que o ordenamento jurídico precisa fornecer ao administrador público justamente a segurança jurídica que - se não aniquilar o receio em agir, ao menos, estimule-o a adotar todas as medidas, possíveis e necessárias, no combate à Covid-19, como assim o exigem a extrema dificuldade e absoluta excepcionalidade da situação calamitosa ora enfrentada.
Projeto de Lei nº 2.139/2020
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.139/2020, que "institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação dos contratos celebrados pela Administração Pública, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)".
Esse projeto de lei traz em seu bojo a possibilidade de apresentação pelo contratado de um "plano de contingência" com o objetivo "assegurar a continuidade da execução contratual e a preservação do seu objeto essencial". Tal plano "deverá ser acompanhado de justificativa econômica" com a demonstração do "risco de danos irreparáveis em caso de extinção antecipada do contrato" [16].
Sendo assim, é de bom alvitre atentar o gestor para essa regulamentação e outras que poderão surgir no mesmo sentido.
Portanto, de acordo com o acima dito, afigura-se razoável a opção do Gestor pelo envio de projeto de lei ao Legislativo Municipal, prevendo a antecipação de valores de contratos de transporte escolar não executados em função da suspensão das aulas, haja vista sua importância para o pronto restabelecimento da contratada, quando do término da situação de emergência e do estado de calamidade pública, o que evitaria, de conseguinte, a futura extinção do próprio contrato e acarretaria a necessidade de nova licitação.
Há observar-se, todavia, a necessidade de estabelecer como contrapartida as condições e garantias indispensáveis à execução futura, maiormente, dentre outras, a comprovação pela contratada de manutenção dos empregos; e a certificação de que os valores pagos correspondam ao montante necessário para o pagamento de despesas fixas, especialmente, salários dos motoristas e outros trabalhadores que deixem de prestar os serviços relacionados ao contrato suspenso por força da calamidade pública, e, quanto às despesas variáveis, aquelas indispensáveis, tais como impostos e taxas do ano em curso, observando-se, por fim, as regras emanadas pelos setores competentes, no que se refere à utilização de recursos federais ou estaduais.
5. Considerações Finais
Dentre os inúmeros aspectos envolvidos nesta análise, há que se sublinhar, de plano, que o tema envolve, em sua essência, o direito fundamental à educação, direito público subjetivo que cria para o Estado um dever-poder do qual não pode se desincumbir, senão pela implementação de políticas públicas que, efetivamente, tenham o efeito de viabilizar e estimular a inserção da criança no ensino fundamental (art. 205, CF/88).
Dito isso, e já se pode afirmar, sem receio de se cometer qualquer exagero, que a educação, máxime, a incumbida às escolas públicas, vem sendo fragilizada sobremaneira, tanto pela suspensão das aulas como pela absoluta dificuldade - senão impossibilidade - de fornecimento desse serviço por meios alternativos, como é o caso da aula por videoconferência, que, pode-se imaginar, não é acessível, em muitos casos, possivelmente, a maioria deles, à população que costuma socorrer-se do Estado como única e possível maneira de propiciar ensino a seus filhos.
Oportuno lembrar, aliás, que a Constituição Federal assegura o direito à educação, estabelecendo que esse dever seja efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (art. 208, inciso IV CF) e mediante "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 208, inciso VII, CF).
De seu turno, o artigo 208,
§ 1º, da Constituição Federal dispõe a respeito do acesso ao ensino obrigatório e gratuito que o educando, em qualquer grau, cumprido os requisitos legais, tem o direito público subjetivo e, como tal, direito que é oponível ao estado, sem que tendo este qualquer possibilidade de negar a solicitação, porque protegida por expressa norma jurídica constitucional cogente (Cretella, v. 8. p. 418).
Vê-se, ainda, em complemento aos ditames da Constituição federal , a Lei nº 9.394 /96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, no particular, dispõe:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão [ ... ].
Já segundo o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante o disposto nos incisos I e V do seu artigo 53, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, dentre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
De tal sorte, sendo cediço que, em muitos casos, a falta de transporte escolar adequado é determinante para o aumento do índice de evasão escolar e para o rendimento dos estudantes, o legislador constituinte tratou de incluir expressamente na Carta Magna também a previsão de transporte para os estudantes (art. 208), no que seria seguido pelo legislador infraconstitucional, quando da edição do ECA, que, em seu art. 54, inc. VII, estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o "atendimento ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".
Daí porque, não sendo possível assegurar às crianças o acesso à escola pública e gratuita em local próximo de sua residência (limite máximo de 2 km de distância entre a residência da infante e a escola), deve o ente público ser responsabilizado, conforme se extrai da leitura do art. 208, VII, da CF/88, e consoante reverberado pelo Des. Luiz Felipe Brasil Santos no julgamento do AI nº 70048485080 (Oitava Câmara Cível, TJRS, julgado em 12/07/2012). Foi nesse sentido, que a jurisprudência pátria se desenvolveu até afirmar que, em se tratando de direito à educação, o fornecimento do transporte escolar apresenta-se como afiançador daquele.
De fato, não há como se questionar, por sua precisão e lucidez, o afirmado pelo nobre jurista, sendo inconcebível, efetivamente, imaginar a ausência de regramento expresso nesse sentido, já que ofertar a uma criança pobre vaga em creche situada em bairro distante, sem o custeio do transporte, é o mesmo que negar a vaga, negando, assim, direito que lhe é assegurado constitucionalmente (julgado citado acima).
É que, alerta, ainda, a Corte Justiça gaúcha, o direito à educação constitui direito fundamental social, que, desse modo, deve ser assegurado pelos entes públicos, incluindo neste conceito o transporte gratuito às crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino(TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70069925782 RS).
Ainda do Poder Judiciário, mas agora da Corte de Justiça fluminense, ao examinar o largo arcabouço jurídico que envolve a matéria, vale ressaltar os julgados que ressaltam a prioridade dos Municípios quanto à educação infantil, como o seguinte:
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. Ação civil pública em fase de cumprimento individual de sentença com o fito de compelir o Réu a matricular o Autor em creche pública. Nos termos dos artigos 205, 208, IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à educação, sendo que o artigo 211,
§ 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil. Em sede infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação renovam a obrigação, certo que nesta última há expressa referência ao dever de o Município acolher crianças nas creches (...). (TJ-RJ - APL: 01778443620178190001, Relator: Des. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
E ainda, nesse mesmo sentido, o julgado cuja decisão foi assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER O TRANSPORTE ESCOLAR COMO FORMA DE TORNAR EFETIVO O DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O direito social fundamental à educação, insculpido no art. 6º da Constituição Federal , deve ser compreendido em sentido amplo, não se limitando à simples oferta de vaga em escola regular, mas abarcando também o acesso à escola (art. 53, inc. V, do ECA), o que inclui o fornecimento de transporte escolar, quando se mostrar necessário, ante a distância entre a escola e a casa dos alunos (...). Precedentes deste Tribunal. (...). (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067578799, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/02/2016. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016).
Forçoso concluir, então, que toda medida do gestor público, que vise à efetivação do acesso à educação, arrima-se no arcabouço jurídico protetor desse direito, notadamente, quando como no caso, constitua, de uma só vez, além de importante ferramenta para o município na efetivação do seu relevante mister reservado pela Constituição da República na implementação da educação infantil e fundamental, importante agente na manutenção do emprego e da renda.
Por derradeiro,
considerando que a presente nota técnica não representa decisão desta Corte sobre as matérias aqui abordadas, a teor do disposto no
§1º do art. 1º da Resolução TCE nº 14/2011[17], recomenda-se a consulta a manifestações relativas à contratação de serviços de transporte escolar, como a constante do Parecer CT Coletivo nº 11/2017[18].
6. Conclusão
Em face de todo o exposto, (i)
considerando que eventual suspensão de pagamentos dos contratos de transporte escolar poderia afetar, mais adiante, o próprio direito de acesso à educação; (ii)
considerando a obrigação de fornecimento de transporte gratuito às crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, cuja inobservância, poderia ensejar a responsabilização do agente público; e (iii)
considerando tratar-se de recurso cuja fiscalização é de competência da União, conclui-se:
a) por desaconselhar a suspensão dos contratos de transporte escolar, por ora, ressalvada a discricionariedade do gestor, diante das particularidades do caso concreto;
b) por recomendar o acompanhamento dos comandos emanados do Ministério da Educação, do Projeto de Lei Federal nº 2.139/2020, bem como de outros que eventualmente venham a ser editados para esta situação emergencial; e
c) sem prejuízo da fiscalização que a esta Corte compete, por considerar viável a opção do Gestor pelo envio de projeto de lei ao Legislativo Municipal, prevendo, de maneira provisória e emergencial, a antecipação de valores de contratos de transporte escolar não executados em função da suspensão das aulas, observando-se o registrado nesta Nota Técnica, em especial, no que se refere às regras emanadas pelos setores competentes e à utilização de recursos federais e estaduais.
São as considerações.
Consultoria Técnica, 02 de junho de 2020.
Luciane Heldwein Pereira,
Auditora Pública Externa.
Mauro Roberto Cadury,
Auditor Público Externo.
Ao Diretor-Geral, para encaminhamento ao Exmº Sr. Presidente.
Em se tratando de orientação concernente ao enfrentamento do atual estado calamidade pública e que, nessa condição, demanda a celeridade cabível, a fim de obtenção da eficácia desejada, submete-se à sua consideração a necessidade de que, além das medidas de praxe previstas na IN 14 /2011[19] - notadamente, a remessa de cópia à DCF, o expediente seja disponibilizado também na internet, a fim de viabilizar prontamente seu acesso pelos jurisdicionados.
CT, 04/06/2020
Mauro Roberto Cadury,
Coordenador da Consultoria Técnica.
[1] Disponível em: http://portal.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/noticias_internet/textos_diversos_pente_fino/transporteescolarfinal_v3.pdf.
[2] Instituído pela Lei nº 10.880 , de 9 de junho de 2004, atualmente regulamentada pela Resolução nº 05, de 08 de maio de 2020.
[3] Instituído pelo Decreto nº 6.768 , de 10 de fevereiro de 2009.
[4] Criado pela Lei nº 12 882, de 03 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 54.458 de 28 de dezembro de 2018.
[5] TCU. Acórdão nº 1.826 /2017 - P. Julgado em 23-08-2017. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
[6] TCU. Acórdão nº 554/2017 - P. Julgado em 29-03-2017. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
[7] Deferida em 30-04-2020.
[8] https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnate/area-para-gestores/manuais-e-material-de-apoio. Acesso em 21-05-2020.
[9] A notícia pode ser acessada em https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/institucional/area-de-imprensa/noticias/item/13502-fnde-antecipa-repasse-de-r$-67,9-milh%C3%B5es-da-quarta-parcela-do-transporte-escolar.
[10] Decreto nº 54.458 , de 28 de dezembro de 2018, art. 9º, III.
[11] O cumprimento do parágrafo único do art. 8º da LRF foi flexibilizado em caso de calamidade pública, na nova redação do art. 65 da LRF, conferida pela LC nº 173/2020. No entanto, tal dispensa não se aplica ao transporte escolar, pois somente poderá ser conferida "desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública".
[12] http://www.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/leis/L17335.pdf
[13] Vez que o legislador municipal considerou, para assegurar a antecipação de valores em face da normal local, as novidades trazidas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936/2020, que, dentre outros, estabeleceu redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (por até noventa dias) a suspensão temporária do contrato de trabalho (por até sessenta dias).
[14] Lei nº 15.634/2020, art. 5º,
§2º: Para ter o direito assegurado no caput deste artigo, fica a contratada obrigada a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas, competindo ao Município arcar com a porção complementar daquilo que não for coberto pela União Federal e pelo Estado.
[15]
Art. 13. Os concursos públicos para provimento de cargos de Diretor Escolar, Supervisor de Ensino e Professor de Educação Infantil, com prazo de validade a serem encerrados em abril de 2020, serão prorrogados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 15. O art. 29 da Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - (J40), por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo. (...)
Art. 16. Fica acrescido
§ 4º ao art. 138 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"§ 4º Das decisões condenatórias ou sancionatórias proferidas no âmbito da Controladoria Geral do Município caberá recurso à Comissão Intersecretarial de Julgamento, que constituirá, em tais casos, nível hierárquico diretamente inferior ao do Prefeito e deverá ser composta por titulares de diferentes pastas, conforme regulamentação a ser dada por ato do Executivo."(NR)
[16]
Art. 2º do Projeto de Lei Federal nº 2.139/2020.
[17]
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas visando à divulgação, de forma sintética, de alterações legais, de informações de caráter jurisprudencial e de outros informes necessários ao exercício da atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do Tribunal de Contas, bem como à efetivação de estudos preliminares sobre temas de interesse da Corte.
§ 1º As Notas Técnicas produzirão efeitos internos, não representando decisão desta Corte sobre as matérias nelas tratadas.
[18] Assim ementado:
Transporte escolar. Serviço de natureza contínua. Caracterização. Essencialidade e necessidade permanente. Aplicabilidade do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666 /93. Prorrogação. Necessidade de previsão no instrumento convocatório. Demonstração de vantajosidade pela Administração.
[19]
Art. 4º O Presidente ou a Direção-Geral determinarão os procedimentos que se mostrarem adequados ao encaminhamento das Notas Técnicas, podendo:
I - ser veiculadas na INTRANET e/ou em outros meios internos de divulgação;
II - ser encaminhadas ao Diretor de Controle e Fiscalização ou ao Diretor Administrativo, consoante o objeto das mesmas;
III - ser encaminhadas às Chefias das Unidades do Tribunal de Contas vinculadas à área de atuação relacionada com o tema em análise, se necessário, podendo, também, serem especificamente remetidas a servidores, individualmente ou por categoria profissional;
IV - ser encaminhadas a outras Unidades da Corte, para a adoção das providências determinadas. Documento assinado eletronicamente por LUCIANE HELDWEIN PEREIRA, Auditor Público Externo, em 04/06/2020, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MAURO ROBERTO FREITAS CADURY, Coordenador(a), em 04/06/2020, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
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Referência: Processo nº 001525-0220/20-0 SEI nº 0045142
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:
Ofício Circular da DCF nº 18/2020 de 14/08/2020 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9504/1997 de 30/09/1997 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10880/2004 de 09/06/2004 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13019/2014 de 31/07/2014 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13979/2020 de 06/02/2020 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13982/2020 de 02/04/2020 Legislação Federal
Decreto nº 54458/2018 de 28/12/2018 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Acórdão nº 1826/2017 de //
Acórdão nº 554/2017 de //
Lei Complementar nº 173/2020 de 27/05/2020 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6768/2009 de // Legislação Federal
Resolução nº 14/2011 de //