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Nota Técnica nº 3/2014

Piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias

NOTA TÉCNICA Nº 3/2014

ASSUNTO: Piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias

Lei Federal nº 12.994 /2014 que alterou a Lei Federal nº 11.350 /2006. Piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS - e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE.

Senhora Coordenadora:

Com base no disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, por solicitação do Excelentíssimo Senhor Presidente, emitimos a presente Nota Técnica, a qual se destina a trazer algumas considerações acerca das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994 /2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350 /2006, em especial a instituição do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e seus reflexos no Estado e nos Municípios gaúchos.

Atendendo ao comando do

§ 5º do art. 198 da Constituição Federal , na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de fevereiro de 2010, foi editada a Lei Federal nº 12.994 , de 17 de junho de 2014, cujo artigo 1º alterou profundamente o artigo 9º da Lei Federal nº 11.350 , de 05 de outubro de 2006, o qual passou a ser subdividido em: 9º A; 9º C, 9º D; 9º E; 9º F; e 9º G¹.

No artigo 9º A foi fixado o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

No artigo 9º C é regulamentada a forma de prestação de assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cumprimento do que trata o art. 9º A. Nele também é determinado o emprego das normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde até a edição do decreto de que trata o

§ 1º do art. 9º C².

No artigo 9º D é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias com a informação de que futuramente será editado decreto fixando os parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal deste por ente federativo, considerando, sempre que possível, as peculiaridades do Estado e do Município.

No artigo 9º E é determinado que os recursos para financiamento do contido nos artigos 9º C e 9º D provirão do Fundo Nacional de Saúde e serão dirigidos aos fundos de saúde dos entes federados.

No artigo 9-F está esclarecido que os recursos relativos à assistência financeira complementar prestada pela União e à parcela de incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computados como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.

O artigo 9º G traz diretrizes para elaboração dos planos de carreira dos ACS e dos ACE dos entes federados.

O artigo 2º da lei em tela dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 11.350 /2006, passando a permitir a contratação temporária ou a terceirizada dos ACS e ACE na hipótese de surtos epidêmicos.

Nesse contexto, os dispositivos que mais impactam o Estado e os municípios e causam preocupação são os artigos 9º A e 9º F que fixam o piso salarial obrigatório aos entes federados, cujo valor correspondente ao pagamento deverá ser computado como gasto de pessoal para efeitos do disposto no caput do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Norma desse jaez parece afrontar o pacto federativo brasileiro, pois obriga os entes federados a respeitar o piso, trazendo dispêndios financeiros, sem que sejam consideradas as peculiaridades locais. Entretanto, essa orientação tende a não prevalecer, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela constitucionalidade de lei com conteúdo muito semelhante ao da norma aqui em exame.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, proposta contra a Lei Federal nº 11.738 /2008, que instituiu o piso salarial dos professores, cuja ementa foi assim consignada:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008. (Tribunal Pleno, em 27-04-2011. Relator Min. Joaquim Barbosa). (grifamos)

Essa ementa, em virtude de Embargos de Declaração, sofreu alguns ajustes que não chegam a influenciar na presente análise, in verbis:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738 /2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868 /2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738 /2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.

Decisão

O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738 /2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. (Plenário, 27.02.2013).

Em que pese ter sido declarada a constitucionalidade dessa lei, é fato notório que o piso nacional do magistério não vem sendo pago pela maioria dos estados e municípios brasileiros em razão de dificuldades financeiras que esses entes enfrentam.

Quanto ao incentivo financeiro a ser repassado pela União para fortalecimento de políticas públicas afetas à atuação dos ACS e dos ACE, ainda não há definições sobre como ele será calculado e como poderá ser utilizado, uma vez que o decreto referido na lei não foi editado até esta data³.

Mas já está claro que o valor da assistência financeira complementar correspondente a 95% do piso salarial é insuficiente para cobrir todos os custos envolvidos que dizem respeito não só ao valor do salário, mas também a todos os encargos sobre a contratação. Assim, salvo se o incentivo financeiro for significativo a ponto de cobrir essa diferença e não houver limite para sua utilização, o ente federado terá que arcar com 5% dos salários mais todos os encargos trabalhistas.

Outro inconveniente é que o pagamento do piso traz significativo impacto nas despesas com pessoal, podendo levar alguns entes à extrapolação dos limites.

Em que pese todas essas circunstâncias, a lei federal em tela é de aplicação obrigatória a todos os entes federados e vigora desde 18-06-2014, data em que foi publicada. Assim, nenhum ACS ou ACE poderá receber menos do que R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas, devendo as despesas correspondentes ser computadas como gasto de pessoal, para efeitos do disposto no caput do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Larissa Job de Vargas,

Auditora Pública Externa.

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o Expediente à Direção-Geral.

Em 09 de setembro de 2014.

Ione M. Carvalho dos Santos,

Coordenadora.

¹ O art. 9º B foi vetado.

²

§ 5º do art. 9º C.

³ A Portaria nº 1.833/2014 do Ministério da Saúde instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaborar proposta de regulamentação dessa lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação que ocorreu em 03/09/2014.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 12994/2014 de 17/06/2014 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11350/2006 de 05/10/2006 Legislação Federal

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