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Nota Técnica nº 3/2017

PUBLICAÇÃO DO NOVO EMENTÁRIO DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018.

NOTA TÉCNICA Nº 3, DE 01 DE JUNHO DE 2017.

PUBLICAÇÃO DO NOVO EMENTÁRIO DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018.

Alteração no Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para uso dos entes da Área Municipal no exercício de 2018. Divulgação no âmbito interno do TCE-RS.

Senhor Coordenador:

1. O ementário da classificação por natureza da receita orçamentária visa subsidiar os entes da federação no processo de planejamento e execução do orçamento, propiciando o adequado registro contábil das receitas orçamentárias. Nesta área, encontram-se todas as codificações da classificação por natureza da receita orçamentária, incluindo-se aquelas estabelecidas por meio da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e os detalhamentos específicos para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecidos por meio de Portaria da STN¹ - Secretaria do Tesouro Nacional. O ementário que vem sendo publicado, anualmente, pelo TCE-RS, de uso obrigatório pelos entes da área municipal, além de utilizar a estrutura de oito dígitos padronizada pela STN, agrega informações necessárias à atuação e fiscalização desta Corte de Contas, ampliando a codificação para catorze dígitos.

2. As Portarias Interministeriais² nº 5, de 25/08/2015 e nº 419, de 1º/07/2016, alteram a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, modificando, em síntese, a codificação das naturezas de receita orçamentária a ser utilizada pelos entes da federação. No âmbito da União, para possibilitar a observância a partir do exercício financeiro de 2016, foi preparado um novo ementário de receitas, publicado pela Portaria SOF nº 45 em 28/08/2015, da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF. Foi mantida a estrutura dos três primeiros dígitos, definida no

Art. 11 da Lei Federal nº 4.320 /64.

3. Para possibilitar que a estrutura criada pela União fosse utilizada também por Estados e Municípios, foi criado um Subgrupo de Trabalho dentro do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis - GTCON -, coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN - para providenciar as adequações necessárias. Em 02-01-2017 a STN noticiou a publicação do "Novo Ementário de Receita Orçamentária", válido para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No mesmo arquivo também foi disponibilizado um "De-Para" para atender aos entes da federação nesse processo de transição.

4. A nova estrutura manteve a quantidade de dígitos existente, modificando seu significado da quarta à oitava posição, sendo essa última indicativa do "tipo" de arrecadação. A codificação está definida na nova redação do

Art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001:

Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

...

§ 4º O código da natureza de receita de que trata este Artigo é definida pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e", onde:

I - "a" identifica a Categoria Econômica da receita;

II - "b" a Origem da receita;

III - "c" a Espécie da receita;

IV - "d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e

V - "e" o Tipo da Receita, sendo:

a) "0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

b) "1", quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

c) "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

d) "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

e) "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

f) "5" a "9", quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante Portaria específica.

5. Os desdobramentos específicos para utilização dos estados, Distrito Federal e municípios, criados pela STN, estão identificados pelo número "8" utilizado no quarto dígito da estrutura da receita orçamentária. Se forem necessárias alterações na estrutura padronizada pela STN/SOF, deverá ser observado o que dispõe a Nota Técnica nº 1 /2017 - CCONF/SUCON/STN/MF-DF, emitida pela STN em 10-01-2017:

12. A gestão da codificação das naturezas de receita orçamentária é compartilhada entre a STN e a SOF, visando a consolidação das contas públicas das três esferas de governo. Tal codificação, nos três primeiros dígitos, continua sendo alterada por meio de portaria interministerial e para o detalhamento dos demais dígitos, por portarias da SOF, se alteração da União, ou da STN, se for para os demais entes da Federação. Assim, estados e municípios poderão solicitar desdobramentos da natureza de receita, às quais serão analisadas pela STN e cuja criação se dará com o número 8 no quarto dígito da classificação.

6. Devido às alterações relatadas, incidentes nos oito primeiros dígitos da codificação atualmente uniformizada pelo TCE-RS, foi necessária a sua adaptação, para que fossem mantidas as condições existentes, tanto na verificação dos limites para atendimento à LRF³ e à Constituição Federal , como para emissão de certidões, dentre outros. Além disso, foi elaborado um demonstrativo "De-Para", que identifica a nova situação de todos os códigos valorizáveis existentes em 2017.

7. A nova codificação que deverá ser utilizada obrigatoriamente na execução orçamentária de 2018 pelos órgãos jurisdicionados da área municipal encontra-se disponível, para download, no Portal deste Tribunal de Contas: Portal > Jurisdicionados

> Sistema de Controle Externo > SIAPC > PCASP. A divulgação constou no Oficio Circular DCF nº 23/2017, de 25/05/2017. A estrutura de catorze dígitos padronizada segue a seguinte estrutura: _______________________________________________________________________________________________________________________

| Dígitos | Descrição | Forma de Alteração |

|=========|=======================================|=====================================================================|

|C |Categoria Econômica |Portaria Interministerial SOF/STN. |

|---------|---------------------------------------| |

|O |Origem | |

|---------|---------------------------------------| |

|E |Espécie | |

|---------|---------------------------------------|---------------------------------------------------------------------|

|D1 |Dígitos para desdobramentos que |Portarias: |

|---------|permitam identificar as peculiaridades |-SOF: se 4º dígito for diferente de "8" (uso da União). |

|DD2 |ou necessidades gerenciais de cada |-STN: se 4º dígito for "8" (uso de estados, municípios e DF). |

|---------|natureza de receita | |

|D3 | | |

|---------|---------------------------------------|---------------------------------------------------------------------|

|T |Tipo |Conforme

Art. 2º, V da Port. Interm. nº 163/2001. |

|---------|---------------------------------------|---------------------------------------------------------------------|

|DD4 |Dígitos para desdobramentos necessários|TCE/RS: detalhamento divulgado no Portal e informado por Oficio |

|---------|à atuação do TCE/RS e/ou ao |Circular. |

|DD5 |gerenciamento do ente |Órgão: poderá detalhar a pArtir da codificação do TCE/RS, em nível |

|---------| |posterior. |

|DD6 | | |

|_________|_______________________________________|_____________________________________________________________________| 8. Das regras que devem ser observadas na utilização dessa estrutura, conforme disposto na legislação citada, destaca-se:

- Os municípios poderão detalhar as naturezas de receita orçamentária, conforme sua necessidade, a partir da codificação apresentada pelo TCE-RS, nunca alterando os oito dígitos iniciais, que somente poderão ser alterados de acordo com a regra descrita no item "5".

- Quanto às receitas intraorçamentárias, permanece a regra já vigente, ou seja, devem ser constituídas substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.

- As naturezas dedutoras da receita orçamentária continuarão sendo identificadas pelo dígito "9", que deverá ser inserido no início de sua codificação, sem suprimir nenhum outro dígito (nesse caso o código da receita ficará com quinze dígitos).

A sua consideração.

Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

LUEIANE HELDWEIN PEREIRA

Auditora Pública Externa

LEANDRO TADEU SOUZA DOS SANTOS

Auditor Público Externo

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do

Art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.

CT, em 1º de junho de 2017.

EVANDRO HOMERCHER

Coordenador da Consultoria Técnica

LUIZ ALBERTO ISQUIERDO RESCHKE

Diretor-Geral

¹Portal da STN, endereço http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/ementario-da-receita-orcamentaria. consulta em 28/04/2017.

²Alteram o Anexo I e os Arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.

³LC nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Naturezas de receita orçamentária recebedoras de registro.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Ofício Circular da DCF nº 23/2017 de 25/05/2017 - Norma em vigor

Nota Técnica nº 1/2017 de 16/01/2017 - Norma em vigor