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Nota Técnica nº 4/2011

Precatórios. Compensação Precatórios.

NOTA TÉCNICA Nº 4/2011

ASSUNTO: Precatórios. Compensação Precatórios.

Possibilidade de penhora/garantia e compensação com débitos fiscais. Decisões judiciais e Emenda Constitucional nº 62/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal de 1988. Possíveis reflexos na atuação desta Corte. Comunicação.

Veio ao conhecimento desta Consultoria Técnica matéria veiculada no Jornal Correio do Povo, edição de 30-7-2011, dando conta de decisão judicial relativamente à compensação de débitos junto ao Erário com o pagamento de precatórios (cópia anexa).

1. A partir de tal notícia, efetuamos pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado, localizando a decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70042608943, em Sessão de 29-6-2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 4.630, disponibilizado em 20-7-2011 (cópia anexa).

A situação tratada judicialmente dá conta de que o Estado do Rio Grande do Sul promoveu ação de execução fiscal contra a empresa América Móveis e Eletrodomésticos, em decorrência de débitos desta para com aquele, tendo a decisão originada do Juízo de Erechim, agora agravada, declarado "ineficaz a nomeação de precatórios à penhora, diante da recusa do" Estado. Ou seja, o Estado recusou-se a aceitar os precatórios advindos do IPERGS (no total de seis) como garantia/penhora do pagamento da dívida.

A ementa da decisão da referida Câmara Cível traduz o entendimento de que "não calha o argumento da baixa liquidez numa alienação judicial, pois o caso é de sub-rogação (CPC, art. 673). Se o Estado-exequente recusar a sub-rogação, a Câmara tem se posicionado no sentido de suspender a execução até que haja o pagamento do precatório". Além disso, do Voto do Desembargador Redator do Acórdão, retiramos o posicionamento de que "o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso".

Portanto, se o Estado desejar continuar com a execução fiscal deverá aceitar os precatórios em garantia do pagamento do débito fiscal.

2. Embora não citada na mencionada decisão judicial, torna-se pertinente reportarmo-nos aos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal , acrescidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que assim regram:

"Art. 100

"§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

"§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no

§ 9º, para os fins nele previstos."

3. Entendendo que a possibilidade de compensação de débitos tributários junto às fazendas estadual e municipais com créditos provenientes de precatórios poderá ter reflexos nos limites constitucionais vinculados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE e ações e serviços públicos de saúde - ASPS, bem como na repartição

constitucional das receitas tributárias do Estado para com os Municípios, consoante o entendimento que daí possa ser adotado pela Corte, sugerimos dar conhecimento da matéria à Direção de Controle e Fiscalização - DCF, para que a mesma, caso assim entenda pertinente, adote procedimentos para obter junto à Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, Órgão vinculado ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do RS, informações sobre as compensações que, por ventura ocorram em atendimento ao transcrito

§ 9º do art. 100 da Carta Federal ou decorrentes de decisões judiciais, a fim de ser verificado o reflexo de tais procedimentos no trabalho técnico desenvolvido pelos serviços afetos àquela Direção.

Estas as considerações que entendemos pertinentes e que submetemos à sua apreciação.

Em 11/08/2011.

PATRÍCIA DUTRA PAULO LOURENÇO MACHADO

Auditora Pública Externa Auditor Público Externo

De acordo.

Em 11/08/2011.

EDUVIGES ROGÉRIO DE SOUZA,

Coordenador.

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