Nota Técnica nº 4/2013
Lei Federal nº 12.858 de 2013. Compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural. Destinação para as áreas de educação e saúde.
NOTA TÉCNICA Nº 4/2013
ASSUNTO: Lei Federal nº 12.858 de 2013. Compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural. Destinação para as áreas de educação e saúde.
Edição da Lei Federal nº 12.858 , de 09 de setembro de 2013. Destinação para as áreas de educação e saúde de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. Previsões constitucionais. Comunicação.
Senhor Coordenador:
Com base no disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, emitimos a presente Nota Técnica, tendo em vista a edição da Lei Federal nº 12.858 , de 09 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2013.
O mencionado Diploma Legal dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, cuja previsão constitucional, no
§ 1º do art. 20 dispõe que é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e altera a Lei Federal nº 7.990 de 1989¹.
O art. 2º dispõe que para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal , serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
"I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, [...] quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
II - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção [...], quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47² da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação."
[...]"
O
§ 1º do mesmo artigo estabelece que: As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.
O
§ 3º assim dispõe: União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.
I - da educação; [...]"
A previsão contida no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal refere-se ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 59 de 2009.
Os recursos serão destinados exclusivamente para a educação básica e para a saúde, com prioridade para a primeira e serão aplicados pelos entes federados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal , ou seja, além dos 25% das receitas previstas constitucionalmente, para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e dos 15% previstos para Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, no caso dos Municípios, e além dos 12%, no caso dos Estados.
Importante destacar que a utilização dos recursos em análise se dará exclusivamente para a educação básica pública, ou seja, aquela oferecida aos alunos dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, consoante o inciso I do art. 208 da CF.
Poderão ser utilizados para o pagamento de dívidas para com a União e suas entidades e ao custeio de despesas com MDE, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive para pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
A expressão "em efetivo exercício", a nosso ver, veda a utilização desses recursos para pagamento de servidores inativos, a exemplo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Relativamente à execução orçamentária, os Municípios deverão estabelecer codificação específica para os recursos oriundos dessa fonte de receita, separadamente entre educação e saúde, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e art. 50, inciso I, da mesma lei.
No que tange ao recurso vinculado à saúde é estabelecido, por competência, pela Secretaria Estadual de Saúde³ e no que concerne ao recurso vinculado à educação, caberá aos Municípios estabelecerem codificação própria, dentro do disposto no regramento deste TCE/RS.
Ao final, sugerimos o encaminhamento desta Nota Técnica à DCF para conhecimento e ajustes que se fizerem necessários.
Em 02 de outubro de 2013.
IONE MARIA CARVALHO DOS SANTOS,
Auditora Pública Externa.
RENATA AGRA BALBUENO,
Auditora Pública Externa.
De acordo.
Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral. Em 02 de outubro de 2013.
Eduviges Rogério de Souza,
Coordenador.
¹ Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF).
² É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
³ Portaria da Secretaria Estadual da Saúde - SES nº 78/2008, disponível em www.saude.rs.gov.br.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:
Lei Ordinária nº 12858/2013 de 09/09/2013 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 12351/2010 de 22/12/2010 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 7990/1989 de 28/12/1989 Legislação Federal