Texto vigenteTCERS · RS

Nota Técnica nº 4/2014

Lei Complementar nº 147/2014. Alterações na Lei Complementar nº 123/2006, Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Repercussão nas contratações públicas.

NOTA TÉCNICA Nº 4/2014

Assunto: Lei Complementar nº 147 /2014. Alterações na Lei Complementar nº 123 /2006, Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Repercussão nas contratações públicas.

Senhora Coordenadora:

1. Com base no disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, atendendo determinação de Vossa Senhoria, editamos a presente Nota Técnica, que apresenta caráter exclusivamente informativo.

2. No Diário Oficial da União, edição de 08 de agosto de 2014, ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 147 , de 07 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e as Leis nºs 5.889 , de 8 de junho de 1973; 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005; 9.099 , de 26 de setembro de 1995; 11.598 , de 3 de dezembro de 2007; 8.934 , de 18 de novembro de 1994; 10.406 , de 10 de janeiro de 2002; e 8.666 , de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.

A norma em comento traduz sensível modificação do ordenamento jurídico pátrio, no que tange ao Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com reflexos significativos nas contratações públicas.

3. A seguir passamos a destacar as principais alterações da Lei que afetarão os negócios públicos, especialmente as contidas no

Capítulo V da Lei Complementar nº 123 /2006 e no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666 /1993:

3.1 - Lei Complementar nº 123 /2006:

a) O artigo 43,

§ 1º, passa a vigorar com sua redação alterada para majorar o prazo de comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, que antes contavam com o prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, para regularização de sua documentação. A partir da edição da Lei Complementar nº 147 /2014 este prazo é elastecido para 05 (cinco) dias úteis, também prorrogáveis por igual período;

b) O artigo 47 em sua nova redação ampliou, de forma expressa, o espectro de atuação da Lei Complementar nº 123 /2006, evidenciando o alcance do tratamento diferenciado também para a administração indireta, autárquica e fundacional. Houve, também, a supressão da necessidade de prévia norma regulamentadora em cada ente federado para concessão dos benefícios da referida Lei. Nesse aspecto, inclusive, a Lei Complementar nº 147 /2014 introduziu o parágrafo único ao artigo 47, determinando que, ante à ausência de norma estadual ou municipal regulamentadora, que se aplique a Legislação Federal em comento;

c) O artigo 48, caput e incisos I e III, ganham nova redação para tornar dever alguns dos mecanismos de benefício das microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos na Lei Complementar nº 123 /2006, que antes eram facultativos ao Gestor Público. Senão vejamos:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

[...]

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

d) O Artigo 48, inciso II, que trata da subcontratação é alterado para suprimir o limite anterior de 30% (trinta por cento). Ou seja, a partir da nova redação do dispositivo fica facultada a possibilidade de subcontratação, sem limite percentual;

e) O Artigo 48 tem seu

§ 1º revogado para eliminar a anterior regra de limitação das licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

f) O artigo 48 é acrescido do

§ 3º para estabelecer prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;

g) O artigo 49, que estabelece as situações em que não se aplica o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, sofreu as seguintes alterações:

- Inciso I - revogado. Não há mais exigência de expressa previsão editalícia do tratamento diferenciado e simplificado previsto na Lei Complementar nº 123 /2006;

- Inciso IV - alterado. Com a edição da Lei Complementar nº 147 /2014, nas dispensas de licitação em razão do valor, inscritas no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666 /1993, as compras deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte;

h) Também importante destacar que o artigo 49 ao elencar as situações onde o tratamento diferenciado e simplificado não se aplica utilizou-se de conceitos de conteúdo indeterminado como é o caso de "fornecedores competitivos" (inciso II) e "vantajoso" (inciso III). Conceitos esses que vão exigir maior estudo e esforço interpretativo dos operadores do Direito, eis que impregnados de imprecisão e subjetividade.

3.2 - Lei Federal nº 8.666 /1993:

a) Foram incluídos, no artigo 3º, os §§ 14 e 15º para estabelecer o seguinte:

"§ 14 As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

"§ 15 As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros."

b) Foi incluído o artigo 5º A com a seguinte redação:

Art. 5º A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

4. Ao final, cabe enfatizar que a presente Nota Técnica objetiva, fundamentalmente, noticiar a edição da Lei Complementar nº 147 /2014.

Em 10 de outubro de 2014.

FERNANDA NUNES,

Auditor Público Externo.

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.

Em 10 de Outubro de 2014.

IONE MARIA CARVALHO DOS SANTOS,

Coordenadora.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 123/2006 de 14/12/2006 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10406/2002 de 10/01/2002 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11101/2005 de 09/02/2005 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11598/2007 de 03/12/2007 Legislação Federal

Lei Complementar nº 147/2014 de 07/08/2014 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 5889/1973 de 08/06/1973 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8934/1994 de 18/11/1994 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9099/1995 de 26/09/1995 Legislação Federal