Nota Técnica nº 5/2014
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
NOTA TÉCNICA Nº 5, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
Emenda Constitucional nº 84, de 02 de dezembro de 2014¹ Altera o
Art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.
Senhor Coordenador Substituto:
1. Com base no disposto no
Art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, por iniciativa desta Consultoria Técnica, emite-se a presente Nota Técnica, que apresenta caráter exclusivamente informativo.
2. Na edição de 03 de dezembro de 2014 do Diário Oficial da União ocorreu a publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 84, de 02 de dezembro de 2014, que alterou o
Art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.
3. A seguir, passa-se a destacar as alterações promovidas pela EC nº 84/2014:
3.1. O inciso I do
Art. 159 da Constituição Federal (CF) passa a vigorar com sua redação alterada para majorar a fatia do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados a ser entregue pela União. A partir da EC, a entrega do produto da arrecadação desses tributos ps^sa a ser 49% (quarenta e nove por cento).
3.2. É acrescida ao texto constitucional a alínea "e" ao inciso I do
Art. 159 da CF que estabelece que esse acréscimo de 1% (um por cento) a ser entregue pela União seja destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Define também o texto da alínea que essa fatia deverá ser entregue ao Fundo no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.
3.3. As alterações à redação do
Art. 159 da CF, destacadas nos subitens 3.1 e
3.2 desta Nota Técnica, tiveram origem no
Art. 1º da EC nº 84, a saber:
Art. 1º O
Art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...
3.4. Já o
Art. 2º da EC nº 84 apresenta a forma de entrega pela União ao FPM do percentual disposto na alínea "e" (por ela inserida no texto constitucional) do inciso I do
Art. 159 da CF. Fica obrigada a União pelo novo regramento a repassar o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro decêndio do mês de julho de 2015, acrescentando 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, sempre no primeiro decêndio do mês de julho, até alcançar o percentual de 1% (um por cento).
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do
Art. 159 da Constituição Federal , a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).
3.5. E por fim o
Art. 3º da EC nº 84 que estipulou a sua data de publicação como entrada em vigor, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
4. Importante destacar que esse percentual de 1% (um por cento) criado e inserido no texto constitucional a partir da EC nº 84/2014 (alínea "e" do inciso I do
Art. 159 da CF) servirá de base de cálculo para os gastos constitucionais com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme preceitua o
Art. 212 da CF que determina que os Municípios deverão aplicar anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de suas receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na MDE.
5. Entretanto, no que tange à base de cálculo para apuração do montante a ser aplicado pelos Municípios em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que o
Art. 198,
§ 2º, inciso III da CF, quando define os recursos mínimos a serem aplicados pelos Municípios em saúde, restringe-se à alínea "b" do inciso 1 do
Art. 159, não contemplando as suas alíneas "d" e "e", incluídas pelas Emendas Constitucionais nº 55/2007 e nº 84/2014, respectivamente.
"Art. 198. ...
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre;
...
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
Art. 156 e dos recursos de que tratam os Arts. 158 e 159. inciso I, alínea b e
§ 3º."
6. Todavia, por força do
Art. 9º da Lei Federal nº 141/2012², que regulamenta o
§ 3º do
Art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, entende-se que esses percentuais de 1% (um por cento) (alíneas "d" e "e" do inciso I do
Art. 159 da CF) compreendem a base de cálculo para apuração dos recursos a serem aplicados em ASPS.
7. Ao final, cabe enfatizar que a presente Nota Técnica objetiva, fundamentalmente, noticiar a edição da EC nº 84/2014, sugerindo-se seu encaminhamento à Direção de Controle e Fiscalização para conhecimento e providências que julgar necessárias.
Em 16 de dezembro de 2014.
LEANDRO TADEU SOUZA DOS SANTOS
Auditor Público Externo
De acordo.
Nos termos do regrado pelo inciso II do
Art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.
Em 16 de dezembro de 2014.
EDUVIGES ROGÉRIO DE SOUZA
Coordenador, em substituição
¹Publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2014.
²Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012.
"Art. 9º Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no
§ 2º do
Art. 198 da Constituição Federal , já instituída ou que vier a ser criada, bem como a divida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial."
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:
Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1