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Nota Técnica nº 5/2017

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

NOTA TÉCNICA Nº 5, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

LEI Nº 13.467 /2017

Lei nº 13.467 /2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019 , de 03 de janeiro de 1974, 8.036 , de 11 de maio de 1990, e 8.212 , de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Senhor Coordenador:

Com base no disposto no

Art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, emite-se a presente Nota Técnica, com o objetivo de divulgar, no âmbito deste Tribunal de Contas, a publicação, em 14/07/2017, no Diário Oficial da União - DOU -

Seção 1, pp. 1 a 7, da Lei Federal nº 13.467 ¹, sancionada pelo Presidente da República em 14/07/2017.

Cabe mencionar que a Lei em tela, também conhecida como Reforma Trabalhista, traz alterações no campo do direito material e processual do trabalho, sendo que a abordagem desta manifestação será informativa e com algumas pequenas reflexões em questões que estejam no espectro de atribuições deste Tribunal. Pela mesma razão, nem todos os Artigos da Lei serão ressaltados, sendo especialmente destacadas as alterações na Lei nº 6019 /1974 e na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Destaca-se que as modificações legais entrarão em vigor após 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei. Assim, somente será possível aplicá-la a partir de 11/11/2017.

1 - Alterações na Lei nº 6019 /1974

A Lei nº 13.467 , de 13/07/2017 alterou a Lei nº 6019 , de 1º/03/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, que já havia sido modificada pela Lei nº 13.429 , de 31-03-2017, cuja análise constou na Nota Técnica nº 2 /2017 desta Consultoria.

As alterações promovidas por essa última lei dizem respeito apenas às relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros, a terceirização propriamente dita.

1.1 Os conceitos de prestação de serviços a terceiros e de contratante, previstos nos Arts. 4º - A e 5º - A, da Lei nº 6.019 /1974, foram alterados com o objetivo de permitir a transferência à empresa prestadora de serviços de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. Mencionados dispositivos passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução."

"Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal."

1.2 O

Art. 4-C foi incluído para estender aos empregados terceirizados alguns direitos dos trabalhadores da contratante, nos seguintes termos:

"Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o

Art. 4º - A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

1 - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste Artigo.

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes."

1.3 Também foram incluídos impedimentos subjetivos à contratação de pessoa jurídica ou de empregado em razão de respectiva atividade anterior. Os preceitos restritivos têm a seguinte redação:

"Art. 5º-C Não pode figurar como contratada, nos termos do

Art. 4º - A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados."

"Art. 5º-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado."

2 - Alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - Decreto-Lei nº 5.452 /1943 Inicialmente, serão registradas as principais alterações no Decreto-Lei nº 5.452 /1943, no que se relaciona de alguma forma com as atribuições fiscalizatória ou administrativa deste Tribunal.

2.1 Aplicação da Lei no Tempo

Inicialmente, é pertinente destacar novamente que a Reforma possui vacatio legis de 120 dias a partir de sua publicação. Uma primeira questão a ser objeto de reflexão, portanto, é quanto à aplicação da Lei aos contratos de trabalho vigentes.

Considerando que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a rigor, seria aplicável somente para fatos novos² Todavia, a Corte Superior de Justiça Trabalhista, quando enfrentou a base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados eletricitários, em face da Lei nº 12.740 /2012, compreendeu que a referida lei seria aplicada somente para contratos firmados a partir de sua vigência³

2.2 Direito comum e aplicabilidade no direito do trabalho

O

§ 1º do Artigo 8º da CLT apresenta nova redação, conforme segue:

"Art. 8º ...

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

Ou seja, não há mais a referência de que o direito comum seria aplicável ao direito do trabalho somente "aquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste", como constava na redação anterior, evidenciando um objetivo de extinguir a ideia de compatibilidade.

2.3 Prescrição

Em face da natureza híbrida da prescrição, com reflexos no direito material, algumas considerações sobre a Reforma são pertinentes.

A prescrição era considerada total no direito do trabalho quando se tratava de lesão ocasionada por ato único do empregador, alterando o pactuado, salvo direito previsto em lei, consoante Súmula 294 do TST [4] Nesse caso, não restava a possibilidade de o trabalhador pretender nenhuma parcela após o decurso do prazo prescricional.

De outro modo, a prescrição era parcial ocorria nos casos de descumprimento do pactuado, consoante, exemplificativamente, o entendimento esposado pela Súmula 452 do TST [5] quando a lesão e o direito se renovavam todo mês.

O julgado a seguir exemplifica um caso de prescrição parcial (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ÚNICO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao

Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ÚNICO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O autor foi afastado do trabalho em 2004, percebendo benefício previdenciário na modalidade de auxílio-doença, quando a reclamada teria deixado de pagar o vale-alimentação. A aposentadoria por invalidez veio em 2008 e a propositura da presente reclamação em 2014. Fixadas essas premissas, o Regional, amparando-se no teor da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDi-1 desta Corte, manteve a sentença de origem que entendeu totalmente prescrita a pretensão. Sem dúvida o caso é de aplicação do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 desta Corte. Contudo, ao contrário do que entendeu o e. TRT, não incide ao caso a prescrição total contida na Súmula Nº 294 desta Corte. Com efeito, tem-se que a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, uma vez que não houve supressão do pagamento do vale-alimentação em razão da alteração do anteriormente pactuado, mas, ao contrário, mero descumprimento deste. Assim, a lesão ao direito pretendido pelo reclamante se renova mês a mês, sendo a Súmula nº 294 do TST inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido [6] .

Com a Reforma, todavia, seja por alteração ou por descumprimento a prescrição será sempre total (grifou-se):

"Art. 11 ...

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

Como, em regra, o trabalhador não ingressa com reclamatória trabalhista na vigência do contrato de trabalho, a crítica é no sentido que a pretensão geralmente vai prescrever.

2.4 Empregador e responsabilidade trabalhista

Nesse aspecto, cumpre observar as alterações previstas nos §§ 2º e 3º do Artigo 2º da CLT:

"Art. 2º ...

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."

A Reforma Trabalhista, quanto ao grupo econômico, aumentou seu campo de abrangência, pois agora identifica a sua existência mesmo quando há autonomia de cada empresa que forma o grupo. Nesse sentido, é possível, com a Lei, a existência de grupo econômico horizontal e vertical [7] . Segundo Garcia, comentando a redação anterior à Reforma:

O referido dispositivo da CLT exige que as empresas estejam "sob a direção, controle ou administração de outra". Por isso, segundo Octavio Bueno Magano: "a relação entre as empresas componentes do grupo econômico é sempre de dominação, o que supõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas". A outra corrente defende ser possível o grupo de empresas dispostas em posição horizontal [8]

Quanto ao

§ 3º do Artigo 2º da CLT, a nova disposição que se harmoniza com precedente do TST [9] , no sentido de que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico.

2.5 Tempo de serviço efetivo

Registra-se a inclusão dos §§ 1º e 2º no Artigo 4º da CLT, que trata do tempo de serviço efetivo:

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no

§ 1º do

Art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando nào houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

2.6 Horas in itinere

O novo texto legal suprime as horas in itinere, conforme a nova redação do

§ 2º do Artigo 58 da CLT:

"Art. 58. ...

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retomo, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

2.7 Regime de trabalho em tempo parcial

Destaca-se o regime de tempo parcial, que antes da Reforma Trabalhista não poderia ultrapassar 25 horas semanais. Após a Lei em estudo, duas possibilidades estão previstas: jornada de 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra ou jornada de 26 horas semanais, com possibilidade de prestação de 6 horas extras semanais.

"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de hora suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

...

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no

§ 3º estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no

Art. 130 desta Consolidação."

2.8 Jornada de Trabalho

Nesse aspecto, observa-se o que dispõe a nova redação do Artigo 59 caput dos §§ 1º e 3º e a inclusão dos §§ 5º e 6º [10] :

"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior á da hora normal [11] .

...

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste Artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Ressalta-se que o

§ 5º criou a possibilidade de pacto de banco de horas semestral, por acordo individual, sendo mantida a compensação anual do

§ 2º [12] :

...

§ 5º O banco de horas de que trata o

§ 2º deste Artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês [13] . (NR)"

Foram incluídos ainda os Artigos 59-A e 59-B, nos seguintes termos:

"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no

Art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste Artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o

Art. 70 e o

§ 5º do

Art. 73 desta Consolidação."

"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas [14] ."

Foi adicionado parágrafo único no Artigo 60 da CLT, que trata da compensação de jornada para empregados que exercem atividades insalubres, no seguinte sentido:

"Art. 60 ...

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso."

Da mesma forma, merece destaque o parágrafo único no Artigo 61 da CLT, que trata das horas extras decorrentes de necessidade imperiosa:

"Art. 61. ...

§ 1º O excesso, nos casos deste Artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."

Destaca-se ainda a inclusão no rol do Artigo 62, que lista os trabalhadores que não se submetem ao

Capítulo 11, que trata da Duração do Trabalho, dos empregados em regime de teletrabalho.

2.9 Intervalo intrajornada

A Reforma permite, conforme dicção do Artigo 611-A, inciso III, que, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o intervalo intrajornada para jornadas acima de seis horas seja reduzido para um mínimo de 30 minutos. Nesse aspecto, cabe ressaltar a alteração do

§ 4º do Artigo 71 da CLT [15] :

"Art. 71 ...

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ou seja, além de permitir a diminuição do intervalo intrajornada, na forma do Artigo 611-A, III, a Reforma dispõe que o pagamento, em caso de descumprimento, será apenas referente ao período suprimido e terá natureza indenizatória."

2.10 Remuneração

O conceito de remuneração previsto no caput do Artigo 457 se manteve inalterado, todavia houve uma alteração no que tange às parcelas que compõem o salário, conforme segue:

"Art. 457 ...

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

É pertinente destacar a alteração no

§ 2º do Artigo 457, de forma que não integram o salário as ajudas de custo, o auxílio-alimentação, as diárias (independentemente do valor), os prêmios e os abonos.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

...

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."

Sublinha-se a inclusão do

§ 5º no Artigo 458 da CLT:

"Art. 458 ...

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do

§ 9º do

Art. 28 da Lei nº 8212 , de 24 de julho de 1991."

2.11 Salário isonômico

Essa matéria sofreu profundas alterações, consoante o disposto no Artigo 461 da CLT, a seguir reproduzido, o que provavelmente terá repercussões no atual entendimento do TST [16]

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a lodo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos deste Artigo nào prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3º No caso do

§ 2º deste Artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

...

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria,

§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, e favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

2.12 Empregada gestante e lactante

A CLT havia sido alterada em 2016, por meio da Lei nº 13.287 /2016, no sentido de afastar a empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades insalubres. Todavia, a Reforma alterou o regramento, conforme segue, de forma que somente na insalubridade em grau máximo a empregada gestante será afastada:

"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividade consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividade consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação."

Ademais, constata-se que a Reforma onera a Previdência, pois ao pagar a insalubridade para a empregada afastada, nos termos do Artigo 394-A caput, o empregador poderá compensar os valores. Ou ainda, quando a gravidez for de risco e não for possível o exercício de atividades em local salubre, será caso de percepção de salário-maternidade. É o que se depreende dos parágrafos seguintes:

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no

Art. 248 da Constituição Federal , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste Artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade nos termos da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Destaca-se ainda o disposto na nova redação do Artigo 396,

§ 2º, que trata do horário de amamentação:

"Art. 396 ...

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste Artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador."

2.13 Vestimenta

O regramento do Artigo 456-A trata da matéria, a parir da Reforma:

"Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laborai, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum."

2.14 Férias

A CLT permitia o fracionamento de férias, em casos excepcionais, em dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias.

A nova regra dispõe no seguinte sentido [17]

"Art. 134 ...

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles nào poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."

Registra-se que foi revogado o

§ 2º do Artigo 134, que vedava fracionamento de férias para menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, sendo incluído um

§ 3º [18] , conforme segue:

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Ressalta-se que, conforme o já reproduzido

§ 7º do novo Artigo 58-A da CLT o empregado que se submete a regime de tempo parcial se submete às regras do Artigo 130 da CLT (foi revogado Artigo 130-A). Ademais, abre-se a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 de férias aos empregados em regime de tempo parcial, o que antes era vedado, em face da revogação do Artigo 143,

§ 3º da CLT.

2.15 Teletrabalho

O teletrabalho foi regulamentado no âmbito da CLT, no seguinte sentido;

"Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo."

"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho."

"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual."

"Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste Artigo não integram a remuneração do empregado."

"Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador."

2.16 Alteração no contrato de trabalho

Em relação à alteração no contrato de trabalho, cabe destacar que a Reforma dispõe que no caso de reversão, com ou sem justo motivo, a gratificação que era percebida não será incorporada, mantendo-se a disposição do parágrafo único, agora renumerado como

§ 1º, de que "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". A nova regra está prevista no 2º do Artigo 468 [19]

"Art. 468 ...

§ 2º A alteração de que trata o

§ 1º deste Artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função."

2.17 Extinção do contrato de trabalho

Em relação às novas regras de extinção de contrato de trabalho, sublinha-se:

"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste Artigo.

§ 1º (Revogado).

...

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado;

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto;

...

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7º (Revogado).

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o beneficio do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste Artigo tenha sido realizada."

"Art. 477-A As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia d entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."

"Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes."

Ressalta-se que o Artigo 482 dispõe uma nova modalidade de justa causa para rescisão do contrato pelo empregador:

"Art. 482.

...

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado."

O Artigo 484-A prevê uma nova modalidade de extinção de contrato, por acordo entre as partes:

"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no

§ 1 o do

Art. 18 da Lei nº 8036 , de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste Artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso 1-A do

Art. 20 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste Artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."

2.18 Contratação de autônomo

Dispõe a Reforma acerca da contratação do profissional autônomo, sendo pertinente destacar que este Artigo deve ser lido em conjunto com o Artigo 9º da CLT [20]

pois não deve servir para dissimular uma relação de emprego, em face do princípio da primazia da realidade:

"Art. 442-B, A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou nào, afasta qualidade de empregado prevista no

Art. 3º desta Consolidação."

2.19 Contrato intermitente

Os contratos intermitentes, que se caracterizam pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, foram regulamentados pela Reforma:

"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

...

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é continuo ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

..."

"Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no

§ 6º deste Artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."

2.20 Disposições especiais

Destaca-se a inclusão do Artigo 507-A, que trata da arbitragem nos litígios trabalhistas, e do Artigo 507-B, que prevê a faculdade de quitação anual de obrigações trabalhistas:

"Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996."

"Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parceias nele especificadas."

2.21 Disposições Gerais

A Reforma incluiu um parágrafo único no Artigo 444 da CLT, prevendo hipótese em que a negociação entre trabalhador e empregados aplica-se às hipóteses do já reproduzido Artigo 611-A, relativizando o princípio da hipossuficiência do trabalhador, em face do valor do salário e do nível de escolaridade;

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste Artigo aplica- se às hipóteses previstas no

Art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de r empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

2.22 Contribuição Sindical

No que tange às novas regras atinentes à contribuição sindical, reproduzem-se os Artigos seguintes, destacando-se a necessária autorização prévia para o desconto:

"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."

"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no

Art. 591 desta Consolidação."

...

"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos."

"Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no

Art. 579 desta Consolidação.

..."

"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

"Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinicio do trabalho."

2.23 Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho

Relembra-se que os Acordos Coletivos de Trabalho caracterizam-se por serem negociações coletivas entre o sindicato dos trabalhadores diretamente com a empresa, ao passo que nas Convenções Coletivas de Trabalho a negociação coletiva se dá entre o sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal.

Atualmente, as condições estabelecidas em Convenção prevalecem sobre àquelas estipuladas em Acordo Coletivo, quando mais favoráveis, em face do princípio da norma mais favorável. Cabe destacar que a redação conferida pela Reforma ao Artigo 620:

"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."

Ademais, a Reforma determina que a Convenção ou Acordo Coletivo prevaleça sobre a lei em determinados casos, conforme segue:

"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189 , de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."

De outro modo, a Reforma prevê direitos que não podem ser suprimidos ou negociados:

"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CArteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) á do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos Arts. 373A, 390, 392, 392A, 394, 394A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste Artigo."

2.24 Dano extrapatrimonial

A Reforma ocupou-se de regulamentar o dano extrapatrímonial, conforme os seguintes dispositivos destacados, que protegem a pessoa física e jurídica [21] :

"Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título."

"Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação."

"Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física."

"Art. 223-D, A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão."

2.25 Dispositivos revogados da CLT

Por fim, compreende-se pela pertinência de destacar os dispositivos da CLT que restaram revogados pela Reforma:

"Art. 5º Revogam-se:

1 - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo DecretoLei nº 5452 , de 1º de maio de 1943:

a)

§ 3º do

Art. 58;

b)

§ 4º do

Art. 59;

c)

Art. 84;

d)

Art. 86;

e)

Art. 130-A;

f)

§ 2º do

Art. 134;

g)

§ 3º do

Art. 143;

h) parágrafo único do

Art. 372;

i)

Art. 384;

j) §§ 1º, 3º e 7º do

Art. 477;

k)

Art. 601;

l)

Art. 604;

m)

Art. 792;

n) parágrafo único do

Art. 878;

o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do

Art. 896;

p)

§ 5º do

Art. 899;"

Em 09 de agosto de 2017.

JONAS FAVIERO TRINDADE

Auditor Público Externo

ANDREA KIRST

Auditora Pública Externa

LARISSA JOB DE VARGAS

Auditora Pública Externa

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do

Art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.

Em 18 de setembro de 2017.

EVANDRO HOMERCHER

Coordenador da Consultoria Técnica

LUIZ ALBERTO ISQUIERDO RESCHKE

Diretor-Geral

¹Referida na seqüência desta Nota também como "Lei" ou "Reforma".

²Nesse sentido, exemplificativamente, é a Súmula 441 do TST: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contraio de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506 , em 13 de outubro de 2011.

³Súmula nº 191

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30/11/2016 e 01 e 02/12/2016

I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7369 /1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740 /2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o

§ 1º do

Art. 193 da CLT.

[4] Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

[5] Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

[6] TRJBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1098-06.2014.5.17.0010. Relator: Desembargador Convocado Breno Medeiros. Brasília 16 dez. 2015.

[7] A nova previsão legal se coaduna com o que já era previsto na Lei Federal nº 5889 /1973, que trata de normas reguladoras do trabalho rural.

[8] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT Comentada. São Paulo: Método, 2015, p. 7.

[9] Consoante Informativo nº 83 do TST;

[10] Registra-se que o

§ 4º, que vedava prestação de horas extras para empregados em regime de tempo parcial, foi revogado.

[11] Nesse aspecto, ao que parece, a CLT apenas se atualizou ao disposto no inciso XVI do Artigo T da Constituição da República.

[12]

Art. 59 ...

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41. de 2001

[13] Cabe destacar a Súmula 85 do TST, que trata da compensação de jornada e veda o acordo tácito:

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08/11/2000)

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes á jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do

Art. 60 da CLT.

[14] Novamente é pertinente destacar a Súmula 85 do TST, que compreende que "prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada"

[15] Ressalta-se que o TST compreende, conforme Súmula 437, de forma diferente do que foi regulado:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO

Art. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012.

I - Após a edição da Lei nº 8.923 /94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art. 71 da CLT e

Art. 7º, XXII, da CF/1988), intenso à negociação coletiva,

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no

Art. 71,

§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8923 , de 27 de Julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no

Art. 71, caput e

§ 4º da CLT.

[16] Súmula nº 6 do TST.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Art, 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16/06/2015.

I - Para os fins previstos no

§ 2º do

Art. 461 da CLT. só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula jf 135 - RA 102/1982, DJ 1L10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou nào, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09/12/2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27/11/1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex- Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25/09/1980)

VI - Presentes os pressupostos do

Art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modifícativo, impeditivo ou extintivo do direito á equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do

Art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11/08/2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modifícativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11/02/1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o

Art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13/03/2002)

[17] Coaduna-se com o Artigo 8º da Convenção nº 132 da OIT: "1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. 2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos".

[18] Provavelmente com inspiração no precedente Normativo 100 do TST, que assim dispunha: "O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal".

[19] Nesse aspecto, pertinente destacar a Súmula 327 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25/04/2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25/11/1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11/08/2003)

[20]

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[21] Quanto à pessoa jurídica, em consonância com o disposto no Artigo 52 do Código Civil e com a redação da Súmula nº 227 do STJ.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Lei Ordinária nº 9307/1996 de 23/09/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13429/2017 de //

Decreto-Lei nº 5452/1943 de 01/05/1943 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13189/2015 de 19/11/2015 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13287/2016 de 11/05/2016 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13015/2014 de 21/07/2014 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13429/2017 de 31/03/2017 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12506/2011 de 11/10/2011 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 5889/1973 de 08/06/1973 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 7369/1985 de 20/09/1985 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6019/1974 de 03/01/1974 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8213/1991 de 24/07/1991 Legislação Federal

Nota Técnica nº 2/2017 de 26/04/2017 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 13467/2017 de 13/07/2017 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 8923/1994 de 27/07/1994 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12740/2012 de 08/12/2012 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8212/1991 de 24/07/1991 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8036/1990 de 11/05/1990 Legislação Federal