Ofício Circular da DCF nº 1/2010
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 1, de 04 de Janeiro de 2010.
Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, informar acerca dos procedimentos a serem observados quando da geração do Programa PAD referente ao 6º bimestre de 2009:
Os recursos de transferências de impostos Estaduais e Federais recebidos ao final do exercício financeiro de 2009, para os quais não houve, comprovadamente, o tempo hábil para sua aplicação poderão ser EXCLUIDOS da base de cálculo da receita para verificação do atendimento dos percentuais mínimos constitucionais de MDE, FUNDEB e/ou ASPS. Lembramos que, no caso dos recursos citados acima, os mesmos deverão: (a) ser aplicados em MDE, FUNDEB e ASPS no exercício de 2010 além do percentual fixado na Constituição Federal para aquele exercício; (b) ser incluídos no Programa PAD, em 2010, para fins de apuração da base de cálculo da receita envolvendo os limites mínimos constitucionais para 2010. Tal orientação deflui do entendimento que o Tribunal Pleno adotou (Sessão de 09-4-2008, consoante Processo nº 926-02.00/07-0) quando da aprovação do estudo "Aspectos Relevantes da Legislação do FUNDEB" (subitem 6.1), ocasião, ainda, em que salientou que caberá a esta Corte, no exercício de sua atividade fiscalizatória, analisar cada situação, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades envolvidas.
O recurso repassado aos Municípios em maio de 2009, referente ao Apoio Financeiro, conforme Medida Provisória nº 462/2009 (FPM) (atualmente, Lei nº 12.058 /2009), é recurso livre, devendo ter sido registrado na conta 1.7.2.1.99.00.30.00.00 - FPM - APOIO FINANCEIRO. Assim, tal recurso não compõe a base de cálculo da receita para verificação do cumprimento dos mencionados percentuais constitucionais a serem aplicados em MDE, FUNDEB e ASPS, não necessitando de nenhum ajuste por parte dos Municípios.
O recurso referente à Cota-Extra do FPM repassada em dezembro (Emenda Constitucional nº 55/2007), registrado na conta 1.7.2.1.01.02.07.00.00 - COTA-EXTRA DO FPM, só tem vinculação constitucional com MDE. Portanto, não compõe a base da receita para apuração dos percentuais de FUNDEB e ASPS, não necessitando de qualquer ajuste por parte dos Municípios.
Estamos a disposição nos seguintes telefones (051) 3214.9837 (Consultoria Técnica), (051) 3214.9658 ou 3214.9676 (SIAPC/SASOT) ou 3214.9652 (SAG/SAM).
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister
Diretor de Controle e Fiscalização
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Medida Provisória nº 462/2009 de 14/05/2009 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 12058/2009 de 13/10/2009 Legislação Federal