Ofício Circular da DCF nº 1/2012
OFÍCIO CIRCULAR DCF GAB. Nº 1, de 24 de janeiro de 2012.
Aos Senhores
Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais de Administração Indireta
Prezado(a) Senhor(a):
Tenho a satisfação de cumprimentá-lo(a) e, na oportunidade, comunico- lhe que o Tribunal Pleno, na 56ª Sessão, realizada em 14-12-2011, no Processo de Consulta nº 4622-02.00/11-2, proferiu a decisão abaixo transcrita:
"O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, por seus jurídicos fundamentos, destaca, preliminarmente, que a resposta à presente Consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, nos termos do que dispõe o
§ 2º do artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal, e decide pela alteração da orientação firmada por esta Corte, a fim de que nas aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos devem ser calculados com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor em atividade, encaminhando-se cópia do voto do Conselheiro Relator ao Consulente, bem como a expedição de ofício aos Órgãos Jurisdicionados deste Tribunal, comunicando a alteração da orientação até então vigente".
Outrossim, informo-lhe que eventuais dúvidas acerca da matéria poderão ser solvidas junto à Consultoria Técnica, pelos telefones (51)3214 9805 ou 3214 9803.
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.