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Ofício Circular da DCF nº 10/2020

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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 10/2020 PORTO ALEGRE, 08 DE ABRIL DE 2020.

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Aos Senhores

Prefeitos

Administradores das Entidades Municipais Indiretas

Responsáveis pelo Setor Contábil

Responsáveis pelo Controle Interno

Assunto: Orientações aos jurisdicionados sobre o registro contábil dos recursos destinados ao combate da doença COVID-19.

Prezados Senhores:

Com o objetivo de acompanhar a execução das despesas direcionadas à contenção da calamidade pública causada pela COVID-19 e também de ampliar a transparência do gasto público, este Tribunal de Contas, tendo em conta sua atual estrutura normativa e operacional, apresenta a seguinte sistemática de identificação desses valores, que deverá ser adotada por todos os órgãos jurisdicionados da área municipal, com a maior brevidade possível, nas suas execuções contábil e orçamentária que posteriormente serão encaminhadas em arquivos ao Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - Programa Autenticador de Dados (SIAPC-PAD).

Importante mencionar que houve preocupação em minimizar os impactos nos sistemas, adotando-se campos já existentes, como o "Código do Recurso Vinculado" e o "Complemento do Recurso Vinculado".

O PAD estará preparado para o recebimento das novas codificações informadas neste Ofício a partir da versão 20.0.0.3, que será disponibilizada no Portal do TCE-RS, e que poderá ser utilizada para o reenvio dos arquivos em que as informações aqui exigidas não constaram. Alternativamente, tendo em conta que os prazos para o encaminhamento das remessas dos arquivos ao SIAPC-PAD se tornaram menos rígidos, conforme constou do Ofício Circular DCF nº 007/2020, sensível às dificuldades enfrentadas pelos entes jurisdicionados e seus servidores por ocasião dessa pandemia mundial, poderão os órgãos municipais aguardar para encaminhar os arquivos já com as informações adequadas.

Cumpre referir que a dificuldade de identificação de despesas executadas e contabilizadas anteriormente a esta orientação, o que provavelmente impedirá a adoção dos novos códigos propostos, será considerada por este Tribunal em seus exames e análises.

Complemento do Recurso Vinculado.

O campo "Complemento do Recurso Vinculado" foi criado recentemente, para uso no exercício de 2020, visando à identificação das receitas oriundas de Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada, com a finalidade de efetuar o cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada, em atendimento às Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019.

Esse campo também deverá ser utilizado para identificação dos recursos despendidos com a pandemia COVID-19. Para isso, a relação de códigos que serão aceitos pelo SIAPC/PAD foi ampliada:

Código Descrição Utilização

3110 Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais Códigos já existentes e previstos na IN TCE nº 6/2019. Permanece sua utilização em todas as situações em que não seja possível identificar transferências para uso em despesas com a COVID-19, obrigatoriamente nos arquivos de Receita, de forma facultativa nos demais (despesa e balancete de verificação).

3120 Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada

3140 Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais - COVID-19 Códigos novos para registro dos recursos recebidos decorrentes de emendas parlamentares com destinação específica às ações relacionadas à COVID-19. Nesse caso, como a identificação já foi efetuada na origem do recurso, deverá constar em todos os arquivos (receita, balancete de verificação e despesa).

3150 Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada - COVID-19

3160 COVID-19 Código que deverá ser utilizado em todos os empenhos de despesas relacionadas à COVID-19 e nos demais arquivos (receita e balancete de verificação), sempre que for possível identificar os valores (como no caso de doações, que será abordado adiante).

0000 Não se aplica Demais situações.

Orienta-se, então, que todos os recursos relacionados à COVID-19 sejam registrados nos códigos correspondentes (3140, 3150 ou 3160), ao menos nos arquivos correspondentes à "Despesa", independentemente do código de recurso vinculado utilizado (essa questão será tratada no próximo item). Na medida do possível, solicita-se que os arquivos de "Receita" e o "Balancete de Verificação" também sejam alimentados com essa informação.

Recurso Vinculado.

Os procedimentos para utilização do código de recurso pelos jurisdicionados da área municipal deste Tribunal estão mantidos, de acordo com o Manual Técnico - Volume III - Recurso Vinculado Aplicável aos Órgãos, Entidades e Consórcios Públicos municipais regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64, disponível em http://www.tce.rs.gov.br/sistemas_controle/SIAPC/pdf/MT_Vol_III_Siapc_PAD_RecVin_AGOSTO_2016.pdf.

Quanto aos recursos de Transferências da União e do Estado, destaca-se a necessidade de observância das orientações da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul - SES-RS, que atualmente utiliza a faixa de codificação de 4000 a 4999, publicando em seu Portal os códigos que devem ser utilizados, no endereço https://saude.rs.gov.br/vinculacao-de-recursos. A identificação de utilização desses recursos em atividades relacionadas à pandemia se dará pelo campo "Complemento do Recurso Vinculado", que será preenchido com o código "3160", ao menos nos arquivos relativos à despesa, como referido no item anterior.

No entanto, para o registro de recursos novos, originados em doações de pessoas físicas ou jurídicas para ações de combate e tratamento da COVID-19, foi criado um novo código pelo Tribunal, no intervalo de "0001 a 1000" (de utilização padronizada e obrigatória pelas Entidades, conforme página 6 do Manual Técnico):

0900 ===> COVID-19

Quanto à utilização do código "0900", importa destacar:

Será utilizado em todos os arquivos em que a informação do "Recurso Vinculado" é necessária, sendo obrigatório, nesses casos, o preenchimento do campo "Complemento do Recurso Vinculado", com o código respectivo.

Deverá existir uma conta contábil bancária para esses recursos, que passam a ser vinculados à destinação específica, identificada pelo código de Recurso Vinculado "0900".

Poderá ser utilizado também quando houver remanejamento de valores dentro do próprio órgão, não classificáveis como Recurso Vinculado "0040". Nesse caso, serão necessários os lançamentos contábeis entre as contas de disponibilidades, para possibilitar o rastreamento dos recursos. Nos empenhos no Recurso Vinculado "0040", a identificação de seu uso na pandemia será feita pelo preenchimento do campo "Complemento do Recurso Vinculado".

O código "0900" é de utilização obrigatória no caso de doações de recursos com destinação relacionada à pandemia. Para registro da arrecadação dos valores, foram criadas pelo Tribunal naturezas de receita, conforme abaixo. Sempre que for utilizada uma dessas naturezas, será obrigatório o uso do código de Recurso Vinculado "0900" e o Complemento do Recurso Vinculado "3160".

1.7.4.8.10.1.0.00.00.00 Outras Transferência de Instituições Privadas para EST/DF/MUN - Não Especificadas Anteriormente

1.7.4.8.10.1.X.00.00.00 Outras Transferência de Instituições Privadas para EST/DF/MUN - Não Especificadas Anteriormente - [TIPO]

[ ... ]

1.7.4.8.10.1.X.03.00.00 Doações para o município - COVID-19 - PJ - [TIPO]

1.7.7.8.01.9.0.00.00.00 Outras Transferência de Pessoas Físicas - Específicas de E/DF/M - Não Especificadas Anteriormente

1.7.7.8.01.9.X.00.00.00 Outras Transferência de Pessoas Físicas - Específicas de E/DF/M - Não Especificadas Anteriormente - [TIPO]

[ ... ]

1.7.7.8.01.9.X.03.00.00 Doações para o município - COVID-19 - PF - [TIPO]

Resumo das orientações.

Fonte do Recurso Recurso Vinculado Complemento de Recurso Vinculado

Transferências da União e Estado. Manter a rotina existente, observando sempre as orientações da SES-RS. Obrigatório ao menos na despesa. No caso de emendas parlamentares, obrigatório na receita também.

Recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, como doação. Utilizar a codificação vinculada "0900" e as naturezas de receita indicadas pelo TCE-RS. Obrigatório na receita, contas patrimoniais e despesa.

Recursos do município que serão remanejados para ações relativas à COVID-19. Em se tratando de ASPS, manter a rotina existente, usando o Recurso Vinculado "0040". Demais situações, transferir o valor para uma conta contábil bancária com Recurso Vinculado "0900". Obrigatório na despesa, mesmo que não tenha sido identificado nas contas patrimoniais anteriormente.

Por se tratar de uma situação transitória e excepcional, neste momento não serão alterados a Instrução Normativa nº 6 /2019, o Ementário da Classificação da Receita Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do RS e o Manual Técnico - Volume III - Recursos Vinculados, antes citados neste Ofício.

Finalmente, recomenda-se a leitura da Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME1, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional em 07-04-2020, que trata de "orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)".

Em caso de dúvidas, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Abertura de Chamados.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente,

Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização.

1 Disponível em https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=23903.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Ofício Circular da DCF nº 7/2020 de 19/03/2020 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 6/2019 de 05/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12777 AND idambito = 4 LIMIT 1