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Ofício Circular da DCF nº 11/2010

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 11, DE 04 DE MAIO DE 2010.

Prezados Senhores:

Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que, em decisão proferida no Processo nº 2006.33.04.000454-9, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, o Sr Herval Uma Campos, RG (nº ocultado) - SSP/BA, CPF 006.877.075^87, foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos a contar de 17-06-2009.

Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópias dos documentos contidos no referido processo à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.

Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".

Atenciosamente,

Victor Luiz Hofmeister

Diretor de Controle e Fiscalização.

Aos. Srs.

Prefeitos Municipais,

Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal