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Ofício Circular da DCF nº 11/2020

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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 11/2020 PORTO ALEGRE, 30 DE ABRIL DE 2020.

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Aos Senhores

Prefeitos

Presidentes das Câmaras de Vereadores

Responsáveis pelo Controle Interno

Assunto: Orientações sobre a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e a Emenda Constitucional Federal nº 105, de 12 de dezembro de 2019.

Prezados Senhores:

Com o advento da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12-11-2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença, ou licença para tratamento de saúde) e o salário-maternidade (ou licença maternidade) não mais poderão ser custeados com recursos oriundos do regime próprio de previdência social ao qual o servidor esteja vinculado. Passa a ser o ente federativo o responsável direto por esses pagamentos, que deverão ser computados em sua despesa com pessoal.

Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o

§ 22 do art. 40 da Constituição Federal , aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

[ ... ]

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

Na medida em que são limitados apenas às aposentadorias e às pensões por morte os benefícios a serem concedidos pelos regimes próprios de previdência social, o salário-família e o auxílio-reclusão, mencionados no artigo 27 da mesma Emenda Constitucional, passam a ter caráter assistencial. Assim compreende a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ao ter divulgado a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME1, que contempla a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais. Esse entendimento fica evidenciado no item 87 do informe que, entre outros, trata das normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência.

Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME.

XII - DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

87. Com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do ente federativo o seu pagamento.

Então, diante disso, deixam de ser contados na despesa com pessoal do ente subnacional o salário-família e o auxílio-reclusão, pois, de acordo o estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, os benefícios assistenciais não a compõem para fins de apuração dos limites fixados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Esse posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional consta do item 10 da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME2, que apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas à Constituição Federal nº 103 e nº 105 na contabilidade dos entes da federação e na elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

10. Com base nesse entendimento, esses benefícios deixarão de ser computados na despesa bruta com pessoal, pois de acordo com o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais, os benefícios assistenciais não compõem a despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRF.

O mesmo juízo tem este Tribunal de Contas - de não considerar o salário-família e o auxílio-reclusão como despesa com pessoal do ente. O Modelo 2 do Anexo I da Instrução Normativa TCE-RS nº 6/20193 assim refere:

ANEXO I

Modelo 2 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - RGF - EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Na apuração da Despesa com Pessoal para fins de limite da LRF:

[ ... ]

2 - Serão deduzidas do cálculo do limite:

2.5 - as despesas orçamentárias de natureza assistencial, custeadas pelo Poder Executivo/Indiretas Municipais aos seus servidores, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 445-02.00/02-0, em Sessão de 08-05-2002;4

Assim, quanto a essas alterações promovidas pela emenda constitucional em apreço, este Tribunal de Contas, preocupado em minorar os impactos de toda ordem nesta situação de pandemia mundial ocasionada pela COVID-19, não alterará para este exercício de 2020 o Ementário da Despesa, disponibilizado em seu Portal, nas abas: Jurisdicionados > Sistemas de Controle Externo > SIAPC > PCASP > Naturezas de Despesa (versão 2020 1.0). Os municípios poderão utilizar as naturezas de despesa orçamentária até então adotadas para o registro do auxílio-doença, do salário-maternidade, do salário-família e do auxílio - reclusão, ou, alternativamente, aquelas ditas pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME, antes citada, como se mostra no quadro seguinte. Com o cuidado necessário, em ambas as opções, de não mais empregar recursos financeiros provenientes dos regimes próprios de previdência social em seus pagamentos. Devem ser supridos única e exclusivamente com dinheiros originários do tesouro municipal.

BENEFÍCIOS NATUREZAS DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Constantes do Ementário divulgado pelo TCE-RS Indicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (*)

AUXÍLIO-DOENÇA - PESSOAL ATIVO 3.1.90.05.00.01.01.00 3.1.90.11.52

AUXÍLIO-DOENÇA - PESSOAL INATIVO 3.1.90.05.00.02.01.00

AUXÍLIO-DOENÇA - PENSIONISTAS 3.1.90.05.00.03.01.00

SALÁRIO-MATERNIDADE - PESSOAL ATIVO 3.1.90.05.00.01.03.00 3.1.90.11.50

SALÁRIO-MATERNIDADE - PESSOAL INATIVO 3.1.90.05.00.02.03.00

SALÁRIO-MATERNIDADE - PENSIONISTAS 3.1.90.05.00.03.03.00

AUXÍLIO-RECLUSÃO - PESSOAL ATIVO 3.1.90.05.00.01.02.00 3.3.90.08.53

AUXÍLIO-RECLUSÃO - PESSOAL INATIVO 3.1.90.05.00.02.02.00

AUXÍLIO-RECLUSÃO - PENSIONISTAS 3.1.90.05.00.03.02.00

SALÁRIO-FAMÍLIA DE SEGURADOS - ATIVOS 3.1.90.05.00.01.05.00 3.3.90.08.56

SALÁRIO-FAMÍLIA DE SEGURADOS - INATIVOS 3.1.90.05.00.02.05.00

(*) Naturezas de despesa orçamentária citadas na Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME. Para possibilitar o envio dos dados por meio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC), a Secretaria do Tesouro Nacional promoveu essas alterações no Anexo II da Portaria nº 642, de 20-09-2019, que trata do Leiaute da MSC de 2020.

Importante, quanto ao emprego das naturezas de despesa orçamentária constantes do quadro anterior:

1. Caso o município opte pelas naturezas de despesa orçamentária elencadas no Ementário deste Tribunal para o registro do auxílio-reclusão e do salário-família, deverá proceder ao ajuste quando das remessas de dados e informações enviadas pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), através do Programa Autenticador de Dados (PAD), a fim de excluí-las do cálculo da despesa com pessoal, haja vista o caráter assistencial desses benefícios.

2. Uma vez adotadas as naturezas de despesa indicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a contabilização do auxílio-doença e do salário-maternidade pagos aos inativos e aos pensionistas da área da saúde, no recurso vinculado 0040, far-se-á necessário também o ajuste das informações no PAD, com o objetivo de suprimi-las do montante das despesas com ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 141/20125.

3. Indispensável ainda será o ajuste na apuração dos gastos totais e das despesas com a folha de pagamento dos poderes legislativos municipais, na eventualidade de serem utilizadas as naturezas de despesa orçamentária elencadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a escrituração do auxílio-doença e do salário-maternidade devidos aos inativos e aos pensionistas6.

4. Na hipótese de o município preferir o uso do elemento de despesa "08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar", como sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional, a natureza da despesa orçamentária poderá ser desdobrada, se necessário.

5. Serão aceitas ainda codificações que combinem o elemento de despesa "08" com o Grupo de Natureza de Despesa (GND) "1 - Pessoal e Encargos Sociais" (3.1.90.08.53 e 3.1.90.08.56), ainda que a Secretaria do Tesouro Nacional o tenha apresentado no GND "3 - Outras Despesas Correntes". A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional está de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04-05-2001, que será refletida no Ementário da Despesa a ser divulgado por este Tribunal para o ano de 2021.

Já a Emenda Constitucional Federal nº 105, de 12-12-2019, por sua vez, acrescenta ao texto constitucional o artigo 166-A, definindo que as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual da União poderão destinar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou de transferência com finalidade definida. A aludida Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME, elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional, elucida bem a diferença entre uma e outra transferência, sublinhando, ainda, que não devem integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins do cálculo dos limites da despesa com pessoal e de endividamento do ente federado.

Diante da atual conjuntura, este Tribunal de Contas comunica que seus sistemas e normativos não sofrerão alterações a fim de possibilitar a apuração já no PAD da nova receita corrente líquida para fins de endividamento, uma vez que essa informação poderá ser extraída após a remessa dos arquivos, de acordo com orientações preexistentes, e, desse modo, orienta os municípios a registrarem os recursos advindos de emendas parlamentares individuais e de bancadas neste exercício de 2020 da mesma forma até agora empregada. Atentando sempre para a obrigatoriedade de utilizar o campo "Complemento do Recurso Vinculado7", que permitirá a apuração da Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal e da Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento.

CÓDIGO DESCRIÇÃO

3110 Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais

3120 Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada

Por último, cumpre referir que o Ementário das Naturezas de Despesa Orçamentária publicado por esta Casa para o ano de 2020 não será alterado, como antes dito. Nem mesmo o das Naturezas de Receita Orçamentária, para os propósitos dessas Emendas Constitucionais. Também não sofrerá modificações neste momento a Instrução Normativa TCE-RS nº 6/2019, que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC-PAD, e a Instrução Normativa TCE-RS nº 7/2019, que dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das Certidões de que trata a Resolução TCE-RS nº 1089 /2018.

É recomendável a leitura da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME e da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, referidas neste Ofício.

Em caso de dúvidas, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Abertura de Chamados.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente,

Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização.

1 Disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/SEI_ME-5155534-Nota-Tecnica-12212.pdf.

2 Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/36610/CPU_NT+193-2020+-+EC+103+e+105/7d7ac8c6-b5d0-4800-b187-26c85875f377.

3 Instrução Normativa TCE-RS nº 6/2019, que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC-PAD, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

4 Esta Decisão acolheu à unanimidade a Informação nº 19/2002 da Consultoria Técnica, que, por sua vez, cita a Decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº 9642-0200/00-7, em Sessão do dia 10-10-2001, que acolheu também à unanimidade a Informação nº 43/2001 da Consultoria Técnica.

5 V. Quadro 3.1 - Aposentadorias e Pensões de Servidores da Saúde do Anexo III da Instrução Normativa TCE-RS nº 7/2019.

6 V. itens II e III do Modelo 13 - Demonstrativo dos Gastos Totais - RGF - Legislativo Municipal do Anexo II da Instrução Normativa TCE-RS nº 6/2019.

7 Instrução Normativa TCE-RS nº 6/2019.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 9717/1998 de 27/11/1998 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 6/2019 de 05/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12777 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 7/2019 de 05/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12776 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1089/2018 de 25/04/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8890 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal