Ofício Circular da DCF nº 11/2023
--
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 11/2023
--
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Assunto: Despesas de pessoal para fins de verificação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Serviços públicos de saúde. Esfera de complementariedade. Consórcios Públicos. Organizações Sociais - OS. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Agentes Comunitários de Saúde. SAMU. Despesa com pessoal do ente Municipal. Orientações técnicas.
Senhores Administradores:
O Tribunal de Contas do Estado destaca as orientações técnicas provenientes das decisões proferidas nos Processos nº 04768-0200/15-7, nº 12439-0200/17-8 e nº 09577-0200/18-0, relatados em conjunto em sessão do Tribunal Pleno do dia 21 de setembro de 2022, que envolvem o relevante tema das despesas de pessoal e de saúde.
O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo a proposta de voto elaborada pela Conselheira-Substituta Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, Relatora, por seus jurídicos fundamentos, em relação ao exame da matéria tratada no presente feito por esta Corte de Contas, decide adotar como Orientação Técnica as seguintes conclusões:
a) no caso da Atenção Básica, por ser de competência finalística dos municípios, os valores que remuneram pessoal deverão ser incluídos nos cálculos dos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, independentemente de existir o quantitativo mínimo de pessoal indicado nas normas de regência e de o caso concreto admitir a complementariedade;
b) no caso de o município atuar nos serviços de Média e Alta Complexidade, trazendo para si a responsabilidade pelo recebimento dos recursos e a realização das despesas, o valor repassado ao fundo municipal, a partir das demais esferas federativas e que ingressa como receita, deverá ser contabilizado como Despesa com Pessoal, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na respectiva fatia do montante que remunera pessoal;
c) no caso de terceirização de mão de obra que se refira à substituição de servidores públicos (§ 1º do artigo 18 da LRF), independentemente da licitude da contratação, os valores dos contratos deverão ser considerados para fins de Despesas com Pessoal do órgão, para fins de apuração dos limites previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) no caso de Consórcios Públicos, por serem equiparados aos entes federados quanto aos ajustes celebrados com privados, os vínculos jurídicos que estabelecerem com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para a prestação de serviços públicos de saúde no nível da Atenção Básica, são apenas admitidos; neste caso, as despesas atreladas ao custeio de pessoal deverão ser computadas para fins de limites de Despesa com Pessoal da LRF dos entes consorciados, observada a proporcionalidade de participação estabelecida nos respectivos contratos de rateio;
e) a participação complementar de Organizações Sociais - OS e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP para atuar nos serviços de Atenção Básica de saúde é admitida, de forma excepcional, involuntária, temporária, condicionada às normas de direito público, às diretrizes do SUS e, principalmente, à comprovação de insuficiência das disponibilidades próprias dos entes locais. A necessidade de complementação deverá constar nos respectivos planejamentos de gestão e Planos de Saúde, com aprovação dos Conselhos de Saúde;
f) o valor que remunera pessoal junto às entidades não-estatais que executam os serviços no nível de Atenção Básica de saúde (competência municipal), em decorrência de ajustes firmados com o Poder Público, deverá ser computado como Despesa com Pessoal, independentemente da regularidade ou da natureza do ajuste;
g) a atuação de Organizações Sociais - OS e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP nos serviços de saúde de Média e Alta Complexidade é permitida;
h) o valor que remunera pessoal junto às entidades não-estatais que executam os serviços de Média e Alta Complexidade, quando o município estiver habilitado à chamada gestão plena ou houver aderido, de alguma forma - junto à União ou ao Estado - à garantia de acesso de usuários a esses níveis de atenção, trazendo para si as competências finalísticas dos demais entes e, por consequência, a responsabilidade pelo recebimento dos recursos e a realização das despesas, remanejado para o fundo municipal, deverá ser computado como Receita Corrente Líquida, e as respectivas Despesas com Pessoal apuradas nos termos dos artigos 19 e 20 da LRF;
i) no caso de vínculos formalizados com fundamento na Lei Federal nº 13.019 /2014 para a prestação de serviços públicos de saúde, os valores repassados a Organizações da Sociedade Civil que remunerem pessoal ligado às atividades de competência do município (Atenção Básica), independentemente da legitimidade do ajuste, deverão integrar o cômputo de Despesa com Pessoal do respectivo município para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal;
j) no caso de Agentes Comunitários de Saúde, os recursos recebidos da União não serão computados para fins de Despesa com Pessoal (§ 11 do artigo 198 da Constituição Federal ), devendo, contudo, ser computadas, para fins de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal do respectivo ente, as despesas relacionadas às vantagens estabelecidas, nos termos do
§ 7º do artigo 198 da Constituição Federal , pelo Estado e pelos municípios;
k) no caso do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, é permitida a operacionalização dos respectivos serviços por meio de contratos de prestação de serviços, tendo por objetivo a execução como atividade complementar aos serviços locais do SUS; os recursos que remuneram esses serviços, quando sua execução for transferida e não evidenciar a substituição de servidores, não integram o cômputo de gastos com pessoal do ente respectivo;
l) no caso das fundações públicas de direito privado, integrantes da administração indireta do Poder Executivo instituidor, além de submeterem-se às normas de contabilidade pública, à Lei Federal nº 4.320 /1964 e à Lei Complementar Federal nº 101/2000, devem estar compreendidas na Lei Orçamentária Anual - LOA (artigo 165,
§ 5º, inciso I, da Constituição Federal ) e observar a Lei Federal nº 6.404 /1976, no que couber. Ademais, suas Despesas com Pessoal deverão ser computadas, para fins dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, junto aos montantes dos respectivos órgãos instituidores.
Os extratos das decisões foram disponibilizados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado em 28 de novembro de 2022, pp. 6 a 10, que podem ser acessados em (https://tcers.tc.br/repo/det/2022/11/de-v-20221128-20221129.pdf).
Os processos por sua vez podem ser consultados em sua íntegra na página do Tribunal de Contas do Estado na internet em Cidadão > Consulta Processual Pública > Consulta Processual > Pesquisar por número do processo, onde se encontram também os respectivos "Relatório e Voto", que detalham cada uma das orientações advindas das decisões e transcritas acima. Para facilitar a busca, seguem os respectivos links:
Processo nº 04768-0200/15-7: (https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/871184#id_arquivo=3452647);
Processo nº 12439-0200/17-8: (https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/871185#id_arquivo=3452692);
Processo nº 09577-0200/18-0: (https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/871205#id_arquivo=3452716).
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (novos chamados).
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13019/2014 de 31/07/2014 Legislação Federal